Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006625-41.2020.8.22.0001.
AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 para julgamento sob o rito dos repetitivos, considerando o Tema Repetitivo nº 1300, por meio da relatora, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deliberou pela suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, inclusive nos juizados especiais que discutam a seguinte questão jurídica objeto do tema com as seguintes questões submetidas a julgamento: a) Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista; 1- Assim, considerando a referida decisão, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. 2- Fica intimada a parte autora, via diário da justiça. 3- Vindo informação sobre o julgamento do incidente retornem os autos conclusos. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO DO
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:25
Recurso Especial repetitivo
05/11/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 09:33
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 20:38
Publicação
09/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006625-41.2020.8.22.0001.
AUTOR: HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR - RO4871
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006625-41.2020.8.22.0001.
AUTOR: HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR - RO4871
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:59
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:45
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:36
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:16
Publicação
26/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006625-41.2020.8.22.0001.
AUTOR: HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR - RO4871
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PERITO - APRESENTAR LAUDO Fica o PERITO intimado a apresentar laudo pericial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:18
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:22
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:27
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:23
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 00:12
Publicação
31/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006625-41.2020.8.22.0001.
AUTOR: HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR - RO4871
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para tomarem ciência quanto a petição ID 118172712 apresentada pelo perito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:05
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:49
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:08
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 04:41
Publicação
18/12/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO DO
AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO DECISÃO Em consulta ao sistema disponível neste juízo, verifiquei valores disponíveis na conta vinculada a esses autos conforme anexo. Ante o pedido do perito de levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7006625-41.2020.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material defiro a transferência da quantia constante na conta judicial vinculada a este processo por meio da ferramenta "alvará eletrônico". Dados do beneficiário: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.591,75 ALVARO RODRIGO COSTA 57937940263 01874023 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 000587671443-3 A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Aguarde-se por 10 dias o cumprimento da determinação. Em caso de falha no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Decorrido o prazo assinalado, intime-se o perito para realização da perícia. Intimem-se as partes. SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ TRANSFERÊNCIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 17 de dezembro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 22:36
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2024, 22:35
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:16
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:59
Publicação
11/10/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006625-41.2020.8.22.0001.
AUTOR: HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR - RO4871
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 110495518 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:18
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:40
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:01
Publicação
05/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006625-41.2020.8.22.0001.
AUTOR: HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR - RO4871
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 110495518 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:07
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:16
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:42
Publicação
03/07/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO DO
AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7006625-41.2020.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR demanda em face de BANCO DO BRASIL SA., alegando em síntese ser servidor público federal, cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), programa criado pela Lei Complementar Federal nº 08, de 03.12.1970, cujo objetivo era o de propiciar aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal, e das fundações. Argumenta que teria recebido apenas a parte residual sem as correções dos índices governamentais de sua conta PASEP, fato que lhe causou lesão patrimonial. Informa que a Lei Complementar nº 26 de 11 de setembro 1975, dispõe que as importâncias creditadas nas contas do PASEP abertas no Banco do Brasil, estão facultadas aos titulares das contas a retirada das parcelas com juros e correção monetária ao final de cada exercício financeiro. Afirma que faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos. Com a peça vieram procuração e documentos. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminar de: a) impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; b) ilegitimidade passiva, c) competência da Justiça Federal, d) prescrição. No mérito aduz que os cálculos apresentados pela parte autora ignoram os índices de correção previamente fixado pela legislação vigente, indicando fator de correção INPC desde 18/08/1988, bem como juros de mora compostos, não sendo estes os aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP. Afirma que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Esclarece que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros. Assevera que não foram levantados em consideração aos saques anuais havidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos efetuados na folha de pagamento ou saques nos guichês de caixa. Menciona ainda que, houve também fator de redução da TJPL (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994 (RESOLUÇÃO CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJPL for acima de 6% ao ano. Discorreu sobre a alegação de saldo irrisório, conta individual pasep, da inexistência de danos morais e materiais, da inaplicabilidade do CDC, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, da necessidade de produção de prova pericial contábil, e do prequestionamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e/ou julgamento improcedente da demanda. Com a peça vieram procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica. Intimadas as partes para produção de provas, o requerido pugnou por prova pericial e o autor informou não ter outras provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A presente ação de cobrança tem por pretensão a condenação do banco requerido no pagamento da diferença resultante da incorreta atualização monetária, sobre o saldo existente na conta individual do PIS-PASEP da parte autora, ao tempo de seu levantamento. Passo à análise das questões preliminares. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita deferido em favor da impugnada, o ônus da prova cabe à parte impugnante. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 45932 MG 2011/0121783-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013). No caso dos autos, todavia, a requerida não produziu qualquer prova que demonstre a plena condição econômica da parte autora em suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não cumprindo com o ônus que lhe cabe. Por isso não vejo motivo para negar o benefício da gratuidade ao autor e rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O Banco do Brasil arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, porque nesta demanda, na qual se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a parte passiva deveria ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019. Além disso, sustenta que, como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal seria legitimada para figurar no polo passivo da ação, seria também cristalina a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Todavia, as teses não merecem acolhimento. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou definitivamente firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Além disso, não há que se falar em necessidade da União integrar a demanda, porque o objeto da lide recai sobre a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo de conta do Pasep, que é de responsabilidade da instituição gestora, e não sobre o pagamento de quotas do programa PASEP ou estipulação da correção monetária. Consequentemente, como o Banco do Brasil é legítimo para compor o polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a causa. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Correção monetária. Pasep. Banco do Brasil. Instituição gestora. Competência da justiça comum estadual. Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802059-41.2020.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020). STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/02/2019). Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual. DA PRESCRIÇÃO No que tange a prescrição, ficou decidido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1150: a) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e b) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, em 08/08/2018. Com efeito, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 12/02/2020. Assim, não há que se falar em prescrição, de modo que afasto a prejudicial arguida. Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. DOS PONTOS CONTOVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos à saber se houve falha nas conversão de moedas e na aplicação dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta Pasep do autor, se foram realizados saques ao longo do tempo e se a instituição requerida de algum modo causou lesão patrimonial ao autor. Há controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros. Considerando a causa de pedir em que o autor justifica seus pedidos, devem ser provados: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei e por fim, h) resultado adicional líquido e distribuição de reserva de cotas. DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC). Assim, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso, provar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, que foi feita a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, que foram reservados os valores repassados antes do advento da CF/88, bem como que foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, são provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação. Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. DA PROVA PERICIAL Para a realização da perícia nomeio o contador, que faz parte do rol dos peritos judiciais cadastrados perante o TJ/RO, senhor ALVARO RODRIGO COSTA, cujo profissional deverá ser instado a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita referido encargo, inclusive, se positivo, apresentar proposta de honorários para desempenhar tal labor e curriculum com a descrição de suas qualificações profissionais. Havendo aceite por parte do perito, intime-se a parte que requereu a prova para proceder o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar confesso a matéria. As partes deverão arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico devidamente qualificado e habilitado, bem como apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, CPC/15). Poderão as partes, nomearem seus assistentes técnicos com as especialidades que julgarem pertinentes para questionar a perícia e esclarecer eventuais controvérsias úteis à solução da lide. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art. 469, CPC/2015). Decorrido o prazo para indicação dos quesitos e indicação dos assistente técnicos, bem como havendo a comprovação do depósito dos honorários periciais nos autos, intime-se o perito indicar data e local para dar início aos trabalhos a fim de intimar as partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Iniciados os trabalhos, o perito terá 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial nos autos, devendo para tanto providenciar certificado digital. Desde já defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, sendo 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos e o restante quando da entrega do laudo definitivos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para tomarem ciência e, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo interesse em outras provas, intimem-se as partes para alegações finais. Tornem-me os autos conclusos oportunamente. Porto Velho, 2 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO DO
AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7006625-41.2020.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR demanda em face de BANCO DO BRASIL SA., alegando em síntese ser servidor público federal, cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), programa criado pela Lei Complementar Federal nº 08, de 03.12.1970, cujo objetivo era o de propiciar aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal, e das fundações. Argumenta que teria recebido apenas a parte residual sem as correções dos índices governamentais de sua conta PASEP, fato que lhe causou lesão patrimonial. Informa que a Lei Complementar nº 26 de 11 de setembro 1975, dispõe que as importâncias creditadas nas contas do PASEP abertas no Banco do Brasil, estão facultadas aos titulares das contas a retirada das parcelas com juros e correção monetária ao final de cada exercício financeiro. Afirma que faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos. Com a peça vieram procuração e documentos. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminar de: a) impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; b) ilegitimidade passiva, c) competência da Justiça Federal, d) prescrição. No mérito aduz que os cálculos apresentados pela parte autora ignoram os índices de correção previamente fixado pela legislação vigente, indicando fator de correção INPC desde 18/08/1988, bem como juros de mora compostos, não sendo estes os aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP. Afirma que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Esclarece que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros. Assevera que não foram levantados em consideração aos saques anuais havidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos efetuados na folha de pagamento ou saques nos guichês de caixa. Menciona ainda que, houve também fator de redução da TJPL (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994 (RESOLUÇÃO CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJPL for acima de 6% ao ano. Discorreu sobre a alegação de saldo irrisório, conta individual pasep, da inexistência de danos morais e materiais, da inaplicabilidade do CDC, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, da necessidade de produção de prova pericial contábil, e do prequestionamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e/ou julgamento improcedente da demanda. Com a peça vieram procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica. Intimadas as partes para produção de provas, o requerido pugnou por prova pericial e o autor informou não ter outras provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A presente ação de cobrança tem por pretensão a condenação do banco requerido no pagamento da diferença resultante da incorreta atualização monetária, sobre o saldo existente na conta individual do PIS-PASEP da parte autora, ao tempo de seu levantamento. Passo à análise das questões preliminares. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita deferido em favor da impugnada, o ônus da prova cabe à parte impugnante. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 45932 MG 2011/0121783-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013). No caso dos autos, todavia, a requerida não produziu qualquer prova que demonstre a plena condição econômica da parte autora em suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não cumprindo com o ônus que lhe cabe. Por isso não vejo motivo para negar o benefício da gratuidade ao autor e rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O Banco do Brasil arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, porque nesta demanda, na qual se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a parte passiva deveria ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019. Além disso, sustenta que, como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal seria legitimada para figurar no polo passivo da ação, seria também cristalina a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Todavia, as teses não merecem acolhimento. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou definitivamente firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Além disso, não há que se falar em necessidade da União integrar a demanda, porque o objeto da lide recai sobre a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo de conta do Pasep, que é de responsabilidade da instituição gestora, e não sobre o pagamento de quotas do programa PASEP ou estipulação da correção monetária. Consequentemente, como o Banco do Brasil é legítimo para compor o polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a causa. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Correção monetária. Pasep. Banco do Brasil. Instituição gestora. Competência da justiça comum estadual. Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802059-41.2020.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020). STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/02/2019). Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual. DA PRESCRIÇÃO No que tange a prescrição, ficou decidido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1150: a) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e b) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, em 08/08/2018. Com efeito, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 12/02/2020. Assim, não há que se falar em prescrição, de modo que afasto a prejudicial arguida. Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. DOS PONTOS CONTOVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos à saber se houve falha nas conversão de moedas e na aplicação dos índices de correção monetária dos valores depositados na conta Pasep do autor, se foram realizados saques ao longo do tempo e se a instituição requerida de algum modo causou lesão patrimonial ao autor. Há controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros. Considerando a causa de pedir em que o autor justifica seus pedidos, devem ser provados: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei e por fim, h) resultado adicional líquido e distribuição de reserva de cotas. DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC). Assim, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso, provar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, que foi feita a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, que foram reservados os valores repassados antes do advento da CF/88, bem como que foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, são provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação. Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. DA PROVA PERICIAL Para a realização da perícia nomeio o contador, que faz parte do rol dos peritos judiciais cadastrados perante o TJ/RO, senhor ALVARO RODRIGO COSTA, cujo profissional deverá ser instado a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita referido encargo, inclusive, se positivo, apresentar proposta de honorários para desempenhar tal labor e curriculum com a descrição de suas qualificações profissionais. Havendo aceite por parte do perito, intime-se a parte que requereu a prova para proceder o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar confesso a matéria. As partes deverão arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico devidamente qualificado e habilitado, bem como apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, CPC/15). Poderão as partes, nomearem seus assistentes técnicos com as especialidades que julgarem pertinentes para questionar a perícia e esclarecer eventuais controvérsias úteis à solução da lide. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art. 469, CPC/2015). Decorrido o prazo para indicação dos quesitos e indicação dos assistente técnicos, bem como havendo a comprovação do depósito dos honorários periciais nos autos, intime-se o perito indicar data e local para dar início aos trabalhos a fim de intimar as partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Iniciados os trabalhos, o perito terá 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial nos autos, devendo para tanto providenciar certificado digital. Desde já defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, sendo 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos e o restante quando da entrega do laudo definitivos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para tomarem ciência e, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo interesse em outras provas, intimem-se as partes para alegações finais. Tornem-me os autos conclusos oportunamente. Porto Velho, 2 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:30
Decisão de Saneamento e Organização
02/07/2024, 10:30
Outras Decisões
02/07/2024, 10:30
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:05
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 09:12
Decurso de Prazo
03/04/2024, 05:06
Decurso de Prazo
03/04/2024, 05:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:55
Publicação
07/03/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO DO
AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 10.796,36 Data da distribuição: 12/02/2020 DESPACHO Para saneamento do processo, com a delimitação dos fatos controvertidos e definição das provas a serem produzidas, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada. Intimem-se. Porto Velho, 6 de março de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7006625-41.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:40
Mero expediente
06/03/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 00:30
Publicação
19/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7006625-41.2020.8.22.0001.
AUTOR: HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR - RO4871
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se em termos de prosseguimento do feito, considerando a certidão de id 101694888
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:28
Documento (Certidão)
16/02/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:17
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:57
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:58
Publicação
25/05/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006625-41.2020.8.22.0001.
AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR demanda em face de BANCO DO BRASIL, alegando que após anos de contribuição, ao realizar o saque de seu PASEP, recebeu valor inferior ao que fazia jus. Deste modo, conforme o Tema 1150, deverão ser suspensos todos os processos que versem sobre os seguintes questionamentos: a) o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Portanto, em cumprimento ao art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até o trânsito em julgado do recurso repetitivo tema 1150 Notifiquem-se as partes. Com o trânsito em julgado do recurso repetitivo sobrestado, o que deverá ser certificado nestes autos, deem vistas as partes. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Porto Velho, terça-feira, 23 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Recurso Especial repetitivo
23/05/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 12:37
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:32
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:31
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:54
Publicação
11/11/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:08
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:44
Publicação
05/09/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2022, 07:58
Documento (Certidão)
21/02/2022, 08:28
Decurso de Prazo
17/02/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:20
Publicação
02/02/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:41
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:41
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:31
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:11
Publicação
30/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:42
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
26/03/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 09:11
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:14
Publicação
02/03/2021, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7006625-41.2020.8.22.0001.
AUTOR: HIPOLITO FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR - RO4871
RÉU: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
RÉU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 18:17
Publicação
11/01/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 08:32
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:16
Petição (Contestação)
02/12/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 07:48
Retificação de movimento
04/11/2020, 12:40
Documento (Certidão)
19/09/2020, 23:57
Documento (Certidão)
28/08/2020, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2020, 12:10
Documento (Certidão)
16/08/2020, 11:58
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:31
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:11
Documento (Certidão)
09/06/2020, 13:31
Publicação
26/05/2020, 00:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))