Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013449-50.2011.8.22.0002.
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: F. N. APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ANSELMO VIEIRA FRANCO ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional, em execução fiscal proposta em face de Anselmo Vieira Franco, em face da sentença (id. n. 22844164) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que homologou o acordo entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A Constituição Federal determina, em seus artigos 108, II, e 109, §4º, que os recursos cabíveis contra as decisões proferidas por Juízes estaduais no exercício da competência estendida serão apreciados pelo Tribunal Regional Federal daquela área de jurisdição. Nesse contexto, a competência recursal para apreciar o presente recurso é do Tribunal Regional Federal, pois
trata-se de ação onde a Fazenda Nacional é parte em execução fiscal, não havendo como processar o feito na esfera estadual. A jurisprudência segue o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO IBAMA – AUTARQUIA FEDERAL – COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face dos executados-contribuintes, objetivando a cobrança de débito não tributário – decisão agravada que indeferiu o pedido formulado pelo executado, mantendo a constrição dos valores na sua conta corrente – jurisdição federal exercida por Juiz Estadual da Comarca de Presidente Venceslau por expressa delegação conferida pela Constituição Federal – competência, contudo, da Justiça Federal para a apreciação dos recursos interpostos na causa principal – inteligência dos arts. 108, inciso II e 109, §§ 3º e 4º, da CF/88. Recurso não conhecido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22625031520188260000 SP 2262503-15.2018.8.26.0000 (TJ-SP)). E: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IBAMA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL – ESGOTAMENTO JURISDICIONAL ESTADUAL COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA – REMESSA DO RECURSO INTERPOSTO À JUSTIÇA FEDERAL – NECESSIDADE. É do TRF a competência para julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual no exercício de jurisdição federal. Art. 109, § 4º, da Constituição da República. Competência declinada. (Agravo de Instrumento Nº 70061486148, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/09/2014) (TJ-RS - AI: 70061486148 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 09/09/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2014). Desta forma, o Juízo da Comarca de Ariquemes exerceu por delegação a competência da jurisdição federal relativa à ação movida pela Fazenda Nacional, entretanto, a interposição deste recurso não é de competência do Tribunal de Justiça Estadual, mas do Tribunal Regional Federal. Pelo exposto, ante a incompetência desta Relatoria, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Porto Velho/RO, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator