Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EDIONE FATIMA TONIOLO, LINHA 152, KM 70, DISTRITO DE FILADELFIA SN ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A, Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002103-15.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade Valor da causa: R$ 28.235,01 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e um centavo) Parte
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora, servidora pública municipal, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. Considerando que tramita perante este Juízo o processo nº 7002197-60.2023.8.22.0017, no qual foi determinada a realização de perícia judicial unificada para apuração de eventual exposição a agentes insalubres nos diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSAU), abrangendo a atenção básica, hospitalar e laboratorial, e que o laudo técnico resultante servirá como prova emprestada para os demais feitos desta Comarca que versem sobre idênticas condições ambientais e funções, a suspensão do presente feito é medida que se impõe. A adoção de prova emprestada, expressamente admitida pelo art. 372 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da economia processual, da uniformização da prova técnica e da celeridade, evitando a repetição de diligências idênticas sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, que serão plenamente assegurados após a juntada do laudo.
Ante o exposto, DETERMINO: 1- A SUSPENSÃO do andamento deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar a juntada do laudo pericial definitivo nos autos nº 7002197-60.2023.8.22.0017. 2- À Central de Processamento Eletrônico (CPE) que, após a apresentação do laudo no processo paradigma, acesse os referidos autos e TRASLADE cópia integral do documento para este processo, certificando o cumprimento da diligência. 3- Após a juntada, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a prova emprestada, podendo apresentar eventuais impugnações ou requerer esclarecimentos complementares, se entenderem necessário. 4- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO. Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 31 de outubro de 2025 às 14:14. Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EDIONE FATIMA TONIOLO, LINHA 152, KM 70, DISTRITO DE FILADELFIA SN ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A, Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002103-15.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade Valor da causa: R$ 28.235,01 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e um centavo) Parte
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora, servidora pública municipal, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. Considerando que tramita perante este Juízo o processo nº 7002197-60.2023.8.22.0017, no qual foi determinada a realização de perícia judicial unificada para apuração de eventual exposição a agentes insalubres nos diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSAU), abrangendo a atenção básica, hospitalar e laboratorial, e que o laudo técnico resultante servirá como prova emprestada para os demais feitos desta Comarca que versem sobre idênticas condições ambientais e funções, a suspensão do presente feito é medida que se impõe. A adoção de prova emprestada, expressamente admitida pelo art. 372 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da economia processual, da uniformização da prova técnica e da celeridade, evitando a repetição de diligências idênticas sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, que serão plenamente assegurados após a juntada do laudo.
Ante o exposto, DETERMINO: 1- A SUSPENSÃO do andamento deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar a juntada do laudo pericial definitivo nos autos nº 7002197-60.2023.8.22.0017. 2- À Central de Processamento Eletrônico (CPE) que, após a apresentação do laudo no processo paradigma, acesse os referidos autos e TRASLADE cópia integral do documento para este processo, certificando o cumprimento da diligência. 3- Após a juntada, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a prova emprestada, podendo apresentar eventuais impugnações ou requerer esclarecimentos complementares, se entenderem necessário. 4- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO. Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 31 de outubro de 2025 às 14:14. Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:15
Expedição de documento
31/10/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 08:38
Desarquivamento
18/08/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 12:54
Definitivo
31/01/2025, 13:40
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:52
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:59
Publicação
17/12/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EDIONE FATIMA TONIOLO Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS - RO7133, RANIERY APARECIDO ALVES DE LIMA - RO13117
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Alta Floresta D'Oeste/RO, 16 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002103-15.2023.8.22.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:07
Recebimento
16/12/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002103-15.2023.8.22.0017.
RECORRENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A, RANIERY APARECIDO DE LIMA, OAB nº RO13117A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: EDIONE FATIMA TONIOLO ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, pleiteando a implantação do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, bem como o pagamento de valores retroativos. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a imprescindibilidade da prova pericial complexa, sendo incompatível com o rito procedimental dos juizados especiais. A parte recorrente, em suas razões recursais, pugnam pela reforma integral da sentença a fim de que seja realizado o julgamento do mérito deduzido na exordial. Em contrarrazões, o Município de Alta Floresta alega que a prova pericial tem procedimento próprio, específico, extenso, complexo, minucioso e detalhado, por isso, incompatível com a simplicidade do rito da Lei n. 9.099/1995. É o relatório. Da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pela parte recorrida, visto que as partes recorrentes comprovaram que se amoldam na acepção legal de hipossuficiência financeira, conforme bem decidiu o juízo de origem (ID 24188173). Para além disso, nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência dos recorrentes por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que refuta a argumentação da parte recorrida. Assim, ratificando a decisão do juízo de origem, defiro a justiça gratuita em prol das partes recorrentes, rejeitando a preliminar. Submeto a rejeição ao colegiado. Da preliminar de ausência de dialeticidade. A parte recorrida suscita ausência de dialeticidade no recurso interposto pelas partes recorrentes. Desde logo verifico que o recurso inominado confronta os fundamentos da sentença. Há exposição de argumentos de irresignação sobre o dano moral pleiteado e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Desta forma, rejeito a preliminar arguida e a submeto ao colegiado. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Ao contrário do que defende o Recorrido, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública pela necessidade de realização de perícia. De início há que se esclarecer que o rito do processo é do juizado da fazenda pública e não do juizado especial cível. A lei nº 12.153/2009, que regulamenta a matéria, prevê que: “É da competência dos juizados especiais da fazenda pública processar, conciliar e julgar causa cíveis de interesse dos Estados do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta salários mínimos. (art. 2º). No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.(§4º).” E, nos termos do art. 10, da referida lei, há a seguinte redação: “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” Portanto, não há como afastar a competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que necessária eventual perícia, pois a lei de regência não veda a perícia. Para além disso, a complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, temos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015). PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. IRRELEVÂNCIA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. A complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.232.765/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2020). Outrossim, o Tribunal de Justiça de Rondônia possui entendimento pacificado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AJUIZADA CONTRA ENTE ESTATAL. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA MÉDICA. CAUSA COMPLEXA. NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09. 2. A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente do STJ. 3. A necessidade de realização de prova pericial não basta, por si só, para revestir a causa de complexidade nem caracteriza fato bastante para determinar a mudança de competência, que na espécie é absoluta 4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ariquemes (suscitado) para processar o feito. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0803882- 79.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 24/10/2022. (TJ-RO - CC: 08038827920228220000, Relator: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 24/10/2022). - destaquei JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS CAUSAS DE ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. (Processo nº 7000065-05.2019.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 18/11/2021). Portanto, resta claro que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, não sendo a prova pericial suficiente para revestir a causa de complexidade. Para além disso, o julgado citado na sentença, sobre a prova pericial, diz respeito aos juizados especiais cíveis (1001752-35.2013.822.0005), daí que não se aplica, no particular, a mesma restrição para os juizados especiais da fazenda pública. Assim, o julgamento antecipado do feito não se mostra adequado, devendo ser realizado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a realização de Laudo Pericial Judicial, ante a manifestação da imprescindibilidade de laudo pericial pelo Município, em sede contestação, por ser essencial para caracterização da insalubridade. Por todo o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para CASSAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para realização de laudo pericial e demais atos do procedimento. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da lei n. 9.099/1995. Oportunamente, devolva-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas de até 60 salários mínimos, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. 2. A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não influi na definição da competência dos juizados especiais da fazenda pública. 3. Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
06/11/2024, 00:00
Remessa
05/06/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:36
Publicação
23/05/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EDIONE FATIMA TONIOLO, LINHA 152, KM 70, DISTRITO DE FILADELFIA SN ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A, Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7002103-15.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade Valor da causa: R$ 28.235,01 () Parte
Vistos. Em análise ao documentos acostados nos autos e dados presente no portal da transparência municipal, verifica-se que, despender o valor correspondente ao preparo seria oneroso demais para a recorrente, a ponto de comprometer o seu sustento e o de sua família, haja vista, que as custas seriam cerca de R$1.450,42 enquanto a recorrente, que atualmente está afastada, recebia em média um salário de R$2.000,00 motivo pelo qual, deve ser concedida o beneficio da gratuidade. Além disso, o fato da autora estar assistida por por causídico particular não impede, por si só, a concessão do benefício (CPC, art. 98, § 4º). Dessa maneira, firme no art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna, Lei n. 1.060/50 e art. 98 ss, do CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça. De outro norte, observa-se que o recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (arts. 41 e 42 da Lei n.º 9.099/95), porquanto tempestivo. Ademais, a parte é legítima, está representada e tem interesse em recorrer, já que a sentença prolatada nos autos lhe é, de algum modo, desfavorável. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43 da LJE). Considerando que a parte recorrida já apresentou contrarrazões ao recurso (ID 106057457), certifique-se e remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 22 de maio de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:46
Gratuidade da Justiça
22/05/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:06
Intimação
26/04/2024, 11:06
Petição
26/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 06:16
Publicação
22/04/2024, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EDIONE FATIMA TONIOLO, LINHA 152, KM 70, DISTRITO DE FILADELFIA SN ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A, Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADA ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7002103-15.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade Valor da causa: R$ 28.235,01 () Parte
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por EDIONE FATIMA TONIOLO em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, pleiteando a implantação do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, bem como o pagamento de valores retroativos. Em suma, a parte autora sustenta que é servidor(a) público(a) municipal e desenvolve atividades expostas à agentes insalubres nocivos à saúde. Aduz que recebia o adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, todavia, após confecção de laudo técnico produzido à pedido do Município em agosto de 2021, este percentual foi reduzido para 20% (vinte por cento), não obstante não ter ocorrido qualquer alteração nas condições de trabalho. Juntou fichas financeiras, laudo técnico pericial confeccionado a seu pedido e demais documentos que entende fundamentar sua pretensão. Em sede de contestação, o Município alegou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de produção de prova complexa. Alegou também a nulidade do laudo unilateral apresentado pela parte autora e impossibilidade de pedido retroativo. No mérito, argumentou que o percentual do adicional de insalubridade é estabelecido de acordo com o laudo técnico produzido, o qual foi homologado pelo Chefe do Poder Executivo. A parte autora apresentou impugnação à contestação e em seguida os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Realizada a análise dos autos, reputo que a produção de prova pericial pleiteada é, de fato, essencial para o deslinde da controvérsia estabelecida no feito, visto que o grau de insalubridade deve ser comprovado através de avaliação por profissional capacitado para tanto. Tal contexto reveste a causa de complexidade, tornando-a incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais. A produção da prova pericial tem procedimento próprio, específico, extenso, complexo, minucioso e detalhado (arts. 464 a 480, do CPC), por isso, incompatível com a simplicidade do rito da Lei n. 9.099/1995 que, em seu art. 35, admite no máximo que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Em consonância, o art. 10 da Lei n. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê tão somente a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa, cabendo ao juiz nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo em até cinco dias antes da audiência. No caso em apreço, reputo que tais instrumentos não se revelam suficientes a dilucidar o objeto da ação, pois demanda a produção de laudo técnico detalhado, observando-se as condições e locais de trabalho, atividades laborativas exercidas pelo servidor(a) e medidas administrativas tomadas a fim de reduzir eventuais riscos. Sendo assim, tem-se que a imprescindibilidade da prova pericial complexa torna inviável o prosseguimento do feito, ante a inafastável incompatibilidade com o rito procedimental dos Juizados Especiais. Acerca do tema: RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar matéria complexa, haja vista a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, a qual não se coaduna com o art. 3º da lei 9099/95. (Recurso Inominado, Processo nº 1001752-35.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, Data de julgamento: 30/08/2017) (negritei e grifei). DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a necessidade de produção de prova complexa para elucidação dos fatos e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Havendo recurso, no prazo legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida conclusos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, nada sendo requerido, arquive-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, sábado, 20 de abril de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 20:11
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
20/04/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:37
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 09:59
Publicação
19/02/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Processo: 7002103-15.2023.8.22.0017.
REQUERENTE: EDIONE FATIMA TONIOLO Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS - RO7133, RANIERY APARECIDO ALVES DE LIMA - RO13117
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta D'Oeste, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
19/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:47
Intimação
16/02/2024, 10:47
Petição (Contestação)
16/02/2024, 10:47
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 07:35
Publicação
24/11/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: EDIONE FATIMA TONIOLO, LINHA 152, KM 70, DISTRITO DE FILADELFIA SN ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A, Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7002103-15.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade Valor da causa: R$ 14.365,59 (quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) Parte
Vistos. Recebo a emenda. Retifique-se o valor da causa para o montante de R$28.235,01 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e um centavo). Considerando-se os princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial, como os da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em todas as ações em trâmite nesta vara contra a Fazenda Pública a solenidade restou frustrada, pela alegação dos seus procuradores no sentido de que inexiste legislação específica que regulamente a Lei n.º 12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania. Existindo interesse do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, haverá de constar expressamente na contestação os termos e/ou o rol. Por ora, então, apenas: a) cite-se e intime-se a parte requerida a apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 7º e 9º da Lei n.º 12.153/09; b) intime-se a parte autora a impugnar a contestação (prazo: 10 dias). Serve este(a) de mandado/carta (precatória, inclusive) de citação/intimação. Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 23 de novembro de 2023 às 07:47. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 07:47
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:15
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 08:36
Publicação
17/10/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: EDIONE FATIMA TONIOLO, LINHA 152, KM 70, DISTRITO DE FILADELFIA SN ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A, Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7002103-15.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade Valor da causa: R$ 14.365,59 (quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) Parte
Vistos. A autora deixou de juntar os valores devidos as parcelas vincendas, alegando que a requerente encontra-se afastada mediante auxilio doença, e por esse motivo não é devido o adicional de insalubridade neste período. No entanto, licenças para tratamento de saúde são temporários, além de que, consta nos pedidos a implantação do adicional, na remuneração da parte autora. Desse modo, é necessário atualizar o valor adicionando-se uma prestação anual. De outro norte, verifico que o comprovante de endereço está cortado, (ID 97133133), não sendo possível analisá-lo em sua totalidade. Assim, e considerando-se o que estabelece o art. 321 da Lei Adjetiva Civil, deverá o(a) autor(a), no prazo de quinze dias, emendar a inicial, trazendo aos autos: a) demonstrativo atualizado do crédito, acrescido de uma prestação anual (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, c.c. art. 2º, § 2º, da LJEFP); b) comprovante de endereço atual (últimos 3 meses) em seu nome, sendo que, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá comprovar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante.. Transcorrido o prazo, faça-se concluso. Serve este(a) de carta/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 16 de outubro de 2023 às 09:01. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito