Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7003532-46.2015.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA, RUA JOSÉ DE ALENCAR 4748 PEDRINHAS - 76801-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ZAIRA DOS SANTOS TENORIO, OAB nº RO5182, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, ROXANE FERNANDES RIBEIRO DE BARCELOS, OAB nº RO8666 POLO PASSIVO EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista as novas informações aportadas aos autos pela parte executada (ID. 128022862), intime-se a parte exequente para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 4 de novembro de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:46
Expedição de documento
04/11/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 06:10
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:13
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:07
Publicação
04/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7003532-46.2015.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA, RUA JOSÉ DE ALENCAR 4748 PEDRINHAS - 76801-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ZAIRA DOS SANTOS TENORIO, OAB nº RO5182, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, ROXANE FERNANDES RIBEIRO DE BARCELOS, OAB nº RO8666 POLO PASSIVO EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos, etc. Juntados aos autos manifestação elaborada pela Contadoria Judicial, e em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, determino o que se segue. Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se fundamentadamente acerca das informações da Contadoria. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Porto Velho - RO, 3 de setembro de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 07:28
Cálculo de Liquidação
03/09/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:04
Publicação
27/08/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7003532-46.2015.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA, RUA JOSÉ DE ALENCAR 4748 PEDRINHAS - 76801-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ZAIRA DOS SANTOS TENORIO, OAB nº RO5182, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, ROXANE FERNANDES RIBEIRO DE BARCELOS, OAB nº RO8666 POLO PASSIVO EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A controvérsia reside na correção do cálculo do Imposto de Renda retido pelo Estado de Rondônia sobre valores pagos de forma acumulada aos credores. A matéria é regida pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/88. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 368, já definiu que o cálculo deve se basear nas tabelas e alíquotas da época em que as verbas deveriam ter sido pagas, e não no montante total recebido em um único momento. A conferência desses cálculos é tarefa técnica que escapa à análise deste Juízo. Pelo exposto, DETERMINO a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore parecer técnico, informando, de modo individualizado: 1. O valor correto do Imposto de Renda devido por cada beneficiário, aplicando-se a sistemática do RRA (Tema 368/STF). 2. Se o valor retido pelo Estado está correto e, caso não esteja, qual a diferença a ser restituída ou complementada. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprindo-se, voltem os autos conclusos para demais deliberações. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 26 de agosto de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
27/08/2025, 00:00
Remessa
26/08/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:40
Outras Decisões
26/08/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 06:07
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:42
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003532-46.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659, CRISTIANO POLLA SOARES - RO0005113A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, JOHNNY DENIZ CLIMACO - RO6496, ROXANE FERNANDES RIBEIRO DE BARCELOS - RO8666, ZAIRA DOS SANTOS TENORIO - RO5182
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição ID-124579377.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:28
Publicação
26/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7003532-46.2015.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA, RUA JOSÉ DE ALENCAR 4748 PEDRINHAS - 76801-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ZAIRA DOS SANTOS TENORIO, OAB nº RO5182, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, ROXANE FERNANDES RIBEIRO DE BARCELOS, OAB nº RO8666 POLO PASSIVO EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA (Exequente) tem levantado diversas insurgências quanto aos pagamentos de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) efetuados pelo DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES (Executado), incluindo alegações de descontos indevidos a título de Imposto de Renda, ausência de pagamento para um dos beneficiários (Agostinho Zequim) e, notadamente, a ocorrência de pagamento em duplicidade ao exequente Cosme Lopes da Silva. Em sua manifestação mais recente (Id. 119398802 e 119398803), o Exequente, por meio de seu patrono, reiterou a questão do pagamento em duplicidade, enfatizando a necessidade de estorno dos valores e a suposta inércia do Executado em adotar as providências cabíveis para a devida restituição. A parte Executada, por sua vez, manifestou-se (vide Id. 118794176 e 122154298), aduzindo que a duplicidade no pagamento de RPV em favor de Cosme Lopes da Silva originou-se de comando judicial expresso (Id. 112796815) e que o DER/RO, na sua função meramente executiva, não possui competência para revisar, suspender ou estornar pagamentos sem prévia autorização judicial. Considerando que a questão do pagamento em duplicidade persiste sem uma resolução efetiva por parte do Exequente, e que a restituição de valores pagos indevidamente é uma matéria de suma importância para a regularidade do processo executório, urge que o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes adote uma postura mais proativa na elucidação e resolução deste ponto. Embora as justificativas apresentadas pelo Executado sejam pertinentes, o fato é que o valor pago em duplicidade, alegadamente, ainda não foi restituído aos cofres públicos ou devidamente compensado.
Diante do exposto, e em prol da celeridade processual e da busca pela verdade real na execução, DECIDO: SUSPENDO a deliberação das demais insurgências apresentadas pelos Exequentes, tais como os questionamentos sobre a retenção do Imposto de Renda e o débito referente ao exequente Agostinho Zequim, até que a questão do pagamento em duplicidade seja adequadamente encaminhada pelo Exequente. CONCEDO o prazo peremptório de 15 (quinze) dias para que o DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES requeira o que entender de direito acerca do pagamento em duplicidade efetuado ao exequente Cosme Lopes da Silva. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de junho de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:56
Outras Decisões
25/06/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 08:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:30
Publicação
25/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7003532-46.2015.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA, RUA JOSÉ DE ALENCAR 4748 PEDRINHAS - 76801-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ZAIRA DOS SANTOS TENORIO, OAB nº RO5182, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 POLO PASSIVO EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada pelo Exequente, INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação/esclarecimentos acerca das questões relevantes informadas pela parte Exequente. Ademais, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que o Exequente deposite judicialmente os valores recebidos em duplicidade, comprovando nos autos o referido depósito. Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:43
Mero expediente
24/04/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:10
Publicação
01/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003532-46.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659, CRISTIANO POLLA SOARES - RO0005113A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, JOHNNY DENIZ CLIMACO - RO6496, ZAIRA DOS SANTOS TENORIO - RO5182
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 07:42
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:57
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:49
Publicação
19/02/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7003532-46.2015.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA, RUA JOSÉ DE ALENCAR 4748 PEDRINHAS - 76801-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ZAIRA DOS SANTOS TENORIO, OAB nº RO5182, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 POLO PASSIVO EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Considerando a petição apresentada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES – DER/RO, na qual informa o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca das informações de quitação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo in albis ou havendo anuência expressa da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção em razão da satisfação da obrigação. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:51
Mero expediente
18/02/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 13:27
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 23:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:45
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:36
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:06
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:01
Publicação
19/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003532-46.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659, CRISTIANO POLLA SOARES - RO0005113A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, JOHNNY DENIZ CLIMACO - RO6496, ZAIRA DOS SANTOS TENORIO - RO5182
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ID 113823535 e seguintes. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 18 de novembro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 06:26
Documento (Certidão)
14/11/2024, 13:40
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:36
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:30
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:41
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:49
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:51
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:31
Publicação
08/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7003532-46.2015.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA, RUA JOSÉ DE ALENCAR 4748 PEDRINHAS - 76801-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ZAIRA DOS SANTOS TENORIO, OAB nº RO5182, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 POLO PASSIVO EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais no Estado de Rondônia – SIMPORO, no qual se requer a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor do advogado constituído nos autos, Dr. Antonio Rabelo Pinheiro, com fundamento nas procurações outorgadas pelos exequentes. Conforme demonstrado nos autos, foram juntadas as devidas procurações "ad judicia et extra" conferindo ao advogado poderes específicos para receber, dar quitação, transigir, desistir, firmar compromisso e outros atos necessários. As procurações foram devidamente analisadas e comprovam a concessão de poderes ao advogado para atuar em nome dos exequentes, incluindo o recebimento de valores oriundos do cumprimento de sentença. O artigo 22, §7º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prevê a possibilidade de estipulação de honorários e, consequentemente, poderes especiais em contratos celebrados com entidades de classe, como é o caso em análise. Diante disso, verificado que as procurações conferem poderes expressos ao advogado para o recebimento dos valores decorrentes da execução, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição das RPVs em nome do advogado constituído, Dr. Antonio Rabelo Pinheiro, OAB/RO 659, CPF nº 177.416.613-53, nos termos das procurações apresentadas e conforme os valores individualizados constantes na planilha juntada aos autos. Expeça-se as ordens de pagamento conforme requerido, observando-se os dados bancários informados (Banco do Brasil, Agência 0102-3, Conta Corrente 37.004-5). Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 03:08
Publicação
07/10/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7003532-46.2015.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA, RUA JOSÉ DE ALENCAR 4748 PEDRINHAS - 76801-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ZAIRA DOS SANTOS TENORIO, OAB nº RO5182, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 POLO PASSIVO EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais no Estado de Rondônia – SIMPORO, no qual se requer a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor do advogado constituído nos autos, Dr. Antonio Rabelo Pinheiro, com fundamento nas procurações outorgadas pelos exequentes. Conforme demonstrado nos autos, foram juntadas as devidas procurações "ad judicia et extra" conferindo ao advogado poderes específicos para receber, dar quitação, transigir, desistir, firmar compromisso e outros atos necessários. As procurações foram devidamente analisadas e comprovam a concessão de poderes ao advogado para atuar em nome dos exequentes, incluindo o recebimento de valores oriundos do cumprimento de sentença. O artigo 22, §7º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prevê a possibilidade de estipulação de honorários e, consequentemente, poderes especiais em contratos celebrados com entidades de classe, como é o caso em análise. Diante disso, verificado que as procurações conferem poderes expressos ao advogado para o recebimento dos valores decorrentes da execução, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição das RPVs em nome do advogado constituído, Dr. Antonio Rabelo Pinheiro, OAB/RO 659, CPF nº 177.416.613-53, nos termos das procurações apresentadas e conforme os valores individualizados constantes na planilha juntada aos autos. Expeça-se as ordens de pagamento conforme requerido, observando-se os dados bancários informados (Banco do Brasil, Agência 0102-3, Conta Corrente 37.004-5). Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:39
Outras Decisões
04/10/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 01:46
Publicação
23/09/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003532-46.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659, CRISTIANO POLLA SOARES - RO0005113A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, JOHNNY DENIZ CLIMACO - RO6496, ZAIRA DOS SANTOS TENORIO - RO5182
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada para manifestação acerca da certidão de ID 111367500.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:06
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:09
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:51
Publicação
27/08/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003532-46.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659, CRISTIANO POLLA SOARES - RO0005113A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, JOHNNY DENIZ CLIMACO - RO6496, ZAIRA DOS SANTOS TENORIO - RO5182
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS PARA RPV/PRECATÓRIO Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos termos do artigo 12 da resolução nº 290/2023 (DJE nº 106 de 13/06/2023): petição Inicial; documentos pessoais; procuração e substabelecimento; data de citação (fase de conhecimento e da execução); sentença; acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (se houver); certidão de trânsito em julgado; petição do cumprimento/execução de sentença; sentença de embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (se houver); demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; Prazo: 5 dias. -RO, 26 de agosto de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7003532-46.2015.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA, RUA JOSÉ DE ALENCAR 4748 PEDRINHAS - 76801-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ZAIRA DOS SANTOS TENORIO, OAB nº RO5182, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 POLO PASSIVO EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de id. num. 101701652, expedindo o necessário precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Porto Velho, 22 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 21:57
Publicação
23/08/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7003532-46.2015.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA, RUA JOSÉ DE ALENCAR 4748 PEDRINHAS - 76801-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ZAIRA DOS SANTOS TENORIO, OAB nº RO5182, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 POLO PASSIVO EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de id. num. 101701652, expedindo o necessário precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Porto Velho, 22 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 08:52
Documento (Certidão)
22/07/2024, 10:53
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:21
Publicação
10/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7003532-46.2015.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA, RUA JOSÉ DE ALENCAR 4748 PEDRINHAS - 76801-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ZAIRA DOS SANTOS TENORIO, OAB nº RO5182, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 POLO PASSIVO EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO OUTROS ESPÓLIO DE ROBERTO ANTUNES DE CHAVES AVOGADO DO ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO FERNANDES TAVARES (OAB/PR nº 86.155) e CARLOS HENRIQUE SANTILI (OAB/PR nº 20.404
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos, Ciente do Agravo de Instrumento e MANTENHO a decisão pelos seus próprios fundamentos. Por oportuno, considerando a prejudicialidade da questão, DETERMINO a suspensão do feito até a decisão final do Relator. No mais, frente ao pedido de id. 103965957, considerando a complexidade do presente processo e a necessidade de evitar pagamentos em duplicidade ou em montante superior ao devido, destaco a importância de proceder com máxima cautela nas liberações dos valores devidos aos diversos credores, cujas pretensões ainda se encontram pendentes de liquidação. Neste contexto, é fundamental garantir que todos os pagamentos sejam realizados de forma segura e eficiente, respeitando-se os direitos dos credores envolvidos, bem como a ordem de precedência e a proporcionalidade dos créditos. Desta forma, DETERMINO: Autos Apartados: Cada pedido de liberação de valores e HABILITAÇÃO DE HERDEIROS deverá ser processado em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo, sob a classe processual "38 - habilitação". Essa medida visa organizar a tramitação e facilitar a análise individualizada de cada pedido, sem que as pendências individuais não atrapalhem a marcha processual. Assim, CONCEDO o prazo de 5 dias para que os Interessados promovam a extração das petições e realizem a distribuição do processo de habilitação. Documentação Necessária: Junto a cada pedido de liberação de valores, o requerente deverá apresentar: Documento de identificação pessoal; Procuração ou substabelecimento atual, além de cópias das procurações antigas, se houver, para verificar a cadeia de representação; Dados bancários completos, incluindo tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, operação (se aplicável) e banco, para garantir a correta transferência dos valores. Procedimentos de Segurança: A análise dos pedidos deverá incluir a verificação de duplicidades e a correta identificação dos beneficiários legítimos, com base nos documentos apresentados e nas informações constantes nos autos principais. A conferência desses dados é essencial para a prevenção de fraudes e erros administrativos. Por fim, reforço que a observância rigorosa dos procedimentos aqui estabelecidos é vital para a integridade e justiça do processo de liquidação dos créditos reconhecidos judicialmente neste feito. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se com urgência. PROVIDENCIAS DA CPE: 1. Encaminhar o processo para a suspensão. 2. Intimar as Partes. Porto Velho - RO, 2 de maio de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:01
Publicação
03/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7003532-46.2015.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA, RUA JOSÉ DE ALENCAR 4748 PEDRINHAS - 76801-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ZAIRA DOS SANTOS TENORIO, OAB nº RO5182, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 POLO PASSIVO EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO OUTROS ESPÓLIO DE ROBERTO ANTUNES DE CHAVES AVOGADO DO ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO FERNANDES TAVARES (OAB/PR nº 86.155) e CARLOS HENRIQUE SANTILI (OAB/PR nº 20.404
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos, Ciente do Agravo de Instrumento e MANTENHO a decisão pelos seus próprios fundamentos. Por oportuno, considerando a prejudicialidade da questão, DETERMINO a suspensão do feito até a decisão final do Relator. No mais, frente ao pedido de id. 103965957, considerando a complexidade do presente processo e a necessidade de evitar pagamentos em duplicidade ou em montante superior ao devido, destaco a importância de proceder com máxima cautela nas liberações dos valores devidos aos diversos credores, cujas pretensões ainda se encontram pendentes de liquidação. Neste contexto, é fundamental garantir que todos os pagamentos sejam realizados de forma segura e eficiente, respeitando-se os direitos dos credores envolvidos, bem como a ordem de precedência e a proporcionalidade dos créditos. Desta forma, DETERMINO: Autos Apartados: Cada pedido de liberação de valores e HABILITAÇÃO DE HERDEIROS deverá ser processado em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo, sob a classe processual "38 - habilitação". Essa medida visa organizar a tramitação e facilitar a análise individualizada de cada pedido, sem que as pendências individuais não atrapalhem a marcha processual. Assim, CONCEDO o prazo de 5 dias para que os Interessados promovam a extração das petições e realizem a distribuição do processo de habilitação. Documentação Necessária: Junto a cada pedido de liberação de valores, o requerente deverá apresentar: Documento de identificação pessoal; Procuração ou substabelecimento atual, além de cópias das procurações antigas, se houver, para verificar a cadeia de representação; Dados bancários completos, incluindo tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, operação (se aplicável) e banco, para garantir a correta transferência dos valores. Procedimentos de Segurança: A análise dos pedidos deverá incluir a verificação de duplicidades e a correta identificação dos beneficiários legítimos, com base nos documentos apresentados e nas informações constantes nos autos principais. A conferência desses dados é essencial para a prevenção de fraudes e erros administrativos. Por fim, reforço que a observância rigorosa dos procedimentos aqui estabelecidos é vital para a integridade e justiça do processo de liquidação dos créditos reconhecidos judicialmente neste feito. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se com urgência. PROVIDENCIAS DA CPE: 1. Encaminhar o processo para a suspensão. 2. Intimar as Partes. Porto Velho - RO, 2 de maio de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:19
Por decisão judicial
02/05/2024, 12:19
Conclusão
22/04/2024, 15:01
Documento (Certidão)
22/04/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 05:25
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:50
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:26
Publicação
19/02/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP,
DECISÃO
Processo: 7003532-46.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ZAIRA DOS SANTOS TENORIO, OAB nº RO5182, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Produtividade, Abono de Permanência
Trata-se de cumprimento de sentença movida pelo Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais no Estado Rondônia, na qual vem cobrando a Gratificação de Produtividade não paga no exercício financeiro de 2011. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação a pretensão da exequente, na qual apresentou os seguintes fundamentos: 1-Inclusão indevida nos cálculos da exequente, de partes que não fizeram parte da ação de conhecimento; 2- Que algumas das partes/ substituídos receberam administrativamente valores referentes à gratificação de produtividade do ano de 2011 através de acordo extrajudicial. 3- Não incidência de reajuste sobre o valor da gratificação de produtividade antes do advento da Lei Complementar Estadual nº 628/2011. 4- Ausência de condenação para o pagamento de reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. 5- Litigância de má-fé A exequente se manifestou quanto à impugnação apresentada, reiterando os pedidos iniciais. Em decisão fundamentada (id. 38213389) este Juízo: a) reconheceu a inexistência de objeto executado que não constou em decisão transitada em julgado; b) reconheceu que alguns substituídos teriam recebidos valores de forma administrativa, determinando a exclusão de tais valores do cálculo apurado; c) foi determinado que o calculo do pagamento fosse realizado nos termos legais vigentes à época, com aplicação dos índices de correção vigente; d) foi determinado o afastamento da incidência dos pagamentos de reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, que não são consectários legais da condenação ao pagamento da gratificação de produtividade, não tendo sido proferida de forma expressa e nem foi objeto de pedido nos autos; e) foi afastada a incidência de litigância de má-fé. Após a interposição de embargos de declaração pelas partes, este Juízo proferiu decisão complementar (id. 41368768), na qual determinou a exclusão de 11 substituídos da presente execução. As decisões transitaram em julgado em 16.10.2020 (id. 49760848), quando foi determinada a apresentação de novos cálculos pelas partes, momento em que o executado assim o fez por meio da documentação de id. 81287479, entendendo devido o valor total de R$ 239.379,30, e a exequente por meio das documentações de id. 79229954 e seguintes, entendendo devido o montante de R$ 478.236,87. Os autos foram enviados à contadoria do Juízo que apurou como devido o montante de R$ 583.312,30 (id. 97869663). O exequente apresentou petição anuindo com os cálculos (id. 99249731) apresentados pela Contadoria Judicial em id. 97869663. O Executado, por sua vez, entende como devido o valor de R$ 281.672,20, pois a contadoria teria aplicado o reajuste salarial dado pela Lei 2.165/09, Reajuste salarial 4,5% março 2010 e o Reajuste 6% abril/2011, sendo que tais reajustes não seriam aplicados à gratificação objeto da execução. Ainda, afirma que foi calculado o valor devido a ALBERTO ALVES ARAUJO, o qual já teria solicitado a Produtividade no Processo Judicial 0020145-97.2014.8.22.0002, assim como ocorreu com ALDAIR MARIANO PEREIRA, que teria solicitado a Produtividade no Processo Judicial 0019867-96.2014.8.22.0002. É o necessário. Passa-se a decisão. A Gratificação Por Produtividade tem sua essência o Anexo IV da Lei Complementar n. 529/2009, onde tem como valor representativo as seguintes cifras: 1) Motorista – R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais); 2) Operador de Máquinas Pesadas – R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). O exequente defende que tais valores passaram por reajustes concedidos pelo Estado em Rondônia por meio da Lei n. 2.266/2010 (reajuste de 4,5%, a contar de abr/2010) e por meio da Lei n. 2.459/2011 (reajuste de 6%, a contar de abr/2011). A Gratificação Por Produtividade sofreu alterações em seus valores, em conformidade com a Lei Complementar n. 628/2011, passando a ter como valor representativo as seguintes cifras: a) Motorista – R$ 1.220,00 (hum mil, duzentos e vinte reais); e b) Operador de Máquinas Pesadas – R$ 2.220,00 (dois mil, duzentos e vinte reais). Tais valores passaram a vigorar a partir de agosto de 2011. Posteriormente a Lei n. 2.459/2011 procedeu novo reajuste (Reajuste de 8%, em outubro de 2011). Analisando os fundamentos do Estado, percebe-se que as referidas leis estaduais, Lei n. 2.266/2010 (reajuste de 4,5%) e Lei n. 2.459/2011 (reajuste de 6%), são aplicadas aos exequentes, pois tratam-se de revisão geral das remunerações e subsídio dos servidores públicos do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais. Ou seja, não prospera a alegação do Estado quando a impossibilidade de aplicação dos valores após reajustes. Ainda, os parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pela contadoria do Juízo estão dentro dos parâmetros atuais de correção monetária e juros. O valor deve ser atualizado até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, sendo que a partir de novembro de 2021 deverá, sobre os valores consolidados, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e os juros de mora, serem utilizada a taxa SELIC, nos termos do §1º, do art. 22, da Resolução n. 303/2019, do CNJ, assim como da orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2078885, REsp 2103430, REsp 2114626). Neste ponto, os valores encontrados pela contadoria se deram de forma adequada. No entanto, percebe-se que nos cálculos da contadoria foi incluído o valor devido a ALBERTO ALVES ARAUJO, o qual já foi objeto dos autos do processo n. 0020145-97.2014.8.22.0002, assim como ocorreu com ALDAIR MARIANO PEREIRA, por meio dos autos do processo 0019867-96.2014.8.22.0002. Assim, homologa-se como devido para prosseguimento do presente cumprimento de sentença, os valores encontrados pela contadoria do Juízo no total de R$ 583.312,30 (id. 97869663), com a exclusão dos exequentes ALBERTO ALVES ARAUJO e ALDAIR MARIANO PEREIRA, devendo os valores serem pagos por meio de RPV ou Precatório de forma individualizada. Condeno o DER/RO ao pagamento de honorários sucumbenciais em fase de execução, o qual arbitro em 10% sobre a diferença do montante homologado e do valor que o DER/RO entendia devido em seu último cálculo, devendo o mesmo ser pago ao causídico do exequente. Após, transitada em julgada a decisão, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias mencionar os Ids, nos presentes autos, em que se encontram os documentos necessárias para expedição dos precatórios, assim como os dados pessoais e bancários para pagamento dos créditos por meio de RPV ou Precatório, sendo: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração: 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da SENTENÇA; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de SENTENÇA; 8) Cópia dos cálculos apresentados; 9) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 10) Cópia da decisão em homologou os valores e determinou a expedição do precatório; 11) Dados bancários e pessoais das partes, exequente e representante legal. Com as documentações, expeça-se o necessário. Sem as documentações, arquivem-se. Após expedição de precatório, arquivem-se os autos em cartório até a data para liquidação do crédito. Intimem-se. Porto Velho/RO, 16 de fevereiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:09
Outras Decisões
16/02/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 07:59
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:57
Publicação
21/11/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003532-46.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659, CRISTIANO POLLA SOARES - RO0005113A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, JOHNNY DENIZ CLIMACO - RO6496, ZAIRA DOS SANTOS TENORIO - RO5182
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO AUTOR - CÁLCULO CONTADOR Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria judicial. Prazo: 5 dias. -RO, 20 de novembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:53
Atualização de conta
26/10/2023, 13:22
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:11
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:57
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:32
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:00
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:44
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:06
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:05
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:12
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:06
Remessa
04/07/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:13
Publicação
27/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003532-46.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: ZAIRA DOS SANTOS TENORIO, OAB nº RO5182, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 Polo Passivo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO DECISÃO Sentença ID.38213389 dando parcial provimento a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculo dos valores devidos, tal como consta na sentença e acórdão. Decisão Embargos de declaração ID.41368768 negando provimento aos presentes embargos declaratórios interposto pelo SIMPORO, mantendo a decisão impugnada nos mesmos termos, com as alteração dadas pela decisão proferida nos embargos parcialmente providos que foram interpostos pelo DER/RO, julgado no item I da presente decisão. Decisão ID.44501820 rejeitando os embargos declaratórios, mantendo a decisão nos mesmos termos. Certidão de trânsito em julgado ID.49760848 Despacho determinando que as partes procedam com a elaboração dos cálculos ID.61230243 Despacho remetendo à Contadoria do Juízo para confecção dos cálculos visando apuração dos valores a serem executados de acordo com as conformidades legais – ID.83464058 Certidões da contadoria judicial ID.90416261 e ID.90416266 Sindicato impugna cálculos apresentados pela contadoria em ID.91077153 Estado de Rondônia impugna cálculos apresentados pela contadoria em ID.91552394 Vieram os autos conclusos. DECIDO. Tendo em vista a discordância e impugnação conjunta das partes quanto aos cálculos apresentados pela contadoria, remetam-se à Contadoria do Juízo para esclarecimento quantos aos pontos arguidos em ID.91077153 e ID.91552394, e, sendo necessário, que realize novos cálculos com valores conforme ditames legais. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos e novos cálculos, se houver, vindo, em seguida, conclusos para decisão. Cumpra-se. SERVE COMO OFICIO. sexta-feira, 23 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 19:46
Outras Decisões
23/06/2023, 19:46
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:07
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 23:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 23:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 21:59
Publicação
15/05/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003532-46.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO POLLA SOARES - RO0005113A, ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659, JOHNNY DENIZ CLIMACO - RO6496, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, ZAIRA DOS SANTOS TENORIO - RO5182
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO AUTOR - CÁLCULO CONTADOR Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria judicial. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 11 de maio de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:31
Documento (Certidão)
11/05/2023, 11:55
Atualização de conta
08/05/2023, 11:45
Atualização de conta
08/05/2023, 11:19
Remessa
11/01/2023, 06:41
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:32
Publicação
27/10/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:45
Outras Decisões
26/10/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 09:13
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:43
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 19:58
Publicação
19/07/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:58
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 01:27
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:27
Publicação
25/04/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 15:16
Outras Decisões
21/04/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:48
Decurso de Prazo
17/02/2022, 14:19
Decurso de Prazo
17/02/2022, 14:19
Decurso de Prazo
17/02/2022, 14:19
Decurso de Prazo
17/02/2022, 14:19
Decurso de Prazo
17/02/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:52
Decurso de Prazo
07/02/2022, 05:34
Decurso de Prazo
07/02/2022, 05:34
Decurso de Prazo
07/02/2022, 05:34
Publicação
25/01/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 08:59
Outras Decisões
21/01/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 07:55
Publicação
07/12/2021, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:56
Outras Decisões
03/12/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 09:03
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:14
Publicação
23/11/2021, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:56
Outras Decisões
22/11/2021, 10:56
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 07:31
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:18
Publicação
28/10/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:50
Mudança de Classe Processual
27/10/2021, 10:49
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/10/2021, 10:47
Publicação
27/10/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 08:15
Outras Decisões
26/10/2021, 08:15
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 11:53
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:04
Publicação
28/09/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:08
Outras Decisões
24/09/2021, 11:08
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 11:22
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:45
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:44
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:42
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:40
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:39
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 08:44
Publicação
17/08/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 23:51
Outras Decisões
15/08/2021, 23:51
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 09:57
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 07:05
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:30
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:26
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:22
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:21
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:16
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:16
Publicação
08/06/2021, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:49
Outras Decisões
07/06/2021, 12:49
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 07:02
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:00
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:00
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:56
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:56
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:56
Publicação
28/04/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:03
Outras Decisões
26/04/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 20:51
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:55
Publicação
10/03/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7003532-46.2015.8.22.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO POLLA SOARES - RO5113, ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659, JOHNNY DENIZ CLIMACO - RO6496, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, ZAIRA DOS SANTOS TENORIO - RO5182
RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA/REQUERIDA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a se manifestar acerca. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 8 de março de 2021. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:17
Remessa
02/02/2021, 10:14
Remessa
20/10/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:59
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:25
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:11
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:07
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 08:17
Publicação
13/08/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2020, 11:30
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 11:18
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:26
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:53
Publicação
02/07/2020, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 18:08
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/06/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 20:40
Publicação
16/06/2020, 00:31
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)