Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7014625-07.2023.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente (s): SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 34991938000132, AVENIDA CARLOS GOMES 222, SALA 401 4 ANDAR BOA VISTA - 90480-000 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL Advogado (s): VERA REGINA MARTINS, OAB nº RS34607 Requerido (s): ANGELA MARIA DE LIMA SALES, CPF nº 67015280230, RUA GENERAL OSÓRIO 1235, 301 CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos. SIMPALA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de Porto Alegre/RS, na Carlos Gomes nº 222, Sala 401, 4º andar, Bairro Boa Vista, CEP 90480000, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 34.991.938/0001-32, por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ANGELA MARIA DE LIMA SALES, brasileira, casada, administradora, inscrita no CPF/MF sob nº 670.152.802-30, residente e domiciliada na Rua General Osório nº 1235/301, Bairro Centro, Cacoal/RO, CEP 76963-890. Após normal tramitação do feito, a exequente informou que houve um acordo celebrado entre as partes (ID 109086767). A executada reconhece o débito no valor de R$ 45.446,74 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), que compreende o valor principal, multas, juros de moras e honorários advocatícios. Visando compor o débito, a exequente concede desconto no valor de R$ 32.125,27 (trinta e dois mil, cento e vinte e cinco mil reais e vinte e sete centavos). Dessa forma, a executada efetuará o pagamento no valor de R$ 13.321,47 (treze mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), a ser paga no dia 26/07/2024, através de boleto bancário. É o relatório. Decido. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 109086767, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. Sem custas finais. Nesta data efetuei o desbloqueio dos valores bloqueados em contas bancárias da executada através do sistema Sisbajud, uma vez que foi realizado o acordo entre as partes. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal-RO, 1 de agosto de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia