Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343
EXECUTADOS: NILZA PEREZ DE SOUZA RAMOS, ROMILDO RAMOS, C. R. I. - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA-ME - ME DECISÃO A parte exequente postula, pelo bloqueio da CNH e a apreensão do passaporte dos executados, com base no disposto do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. O bloqueio da CNH e a apreensão do passaporte são diligências que não guardam relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostram hábeis à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial. Ademais, verifico que os executados não são devedores contumazes nesta Comarca, o que torna desproporcional tais medidas. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade. Precedente do STJ. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e suspensão de cartões de crédito, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804278-22.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 10/08/2023. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a adoção de medidas atípicas de execução, como suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, mas deferiu a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. A parte agravante alegou que as medidas se justificam pela ausência de bens penhoráveis localizados e pelo esgotamento das tentativas de execução pelos meios típicos. A questão em discussão consiste em saber se, diante do esgotamento dos meios típicos de execução, é possível a adoção das medidas atípicas de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. As medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser adequadas e proporcionais, observando-se o princípio da menor onerosidade para o devedor e a finalidade executiva de assegurar a efetividade do processo. A suspensão da CNH e do passaporte não demonstra relação direta com a satisfação da obrigação executiva, configurando medida coercitiva excessiva e que fere os direitos fundamentais do executado. O bloqueio de cartões de crédito, por sua vez, mostra-se compatível com a natureza da obrigação de pagar, considerando que pode persuadir o devedor a cumprir a obrigação, sobretudo diante do esgotamento das medidas típicas de execução. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar o bloqueio dos cartões de crédito do agravado. Tese de julgamento: “1. A adoção de medidas atípicas de execução, como a suspensão da CNH e do passaporte, deve respeitar os princípios da adequação e proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais. 2. O bloqueio de cartões de crédito, quando esgotados os meios típicos de execução, é medida válida para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV e art. 921, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI nº 0809789-69.2021.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 09.02.2022. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807874-77.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 04/10/2024. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000123-83.2021.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial indefiro o pedido de bloqueio da CNH e a apreensão do passaporte das partes executadas. Intime-se o exequente para impulsionar o feito em 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito