Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, AVENIDA MARECHAL RONDON 1780, Sala A, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83
EXECUTADOS: ELIZANGELA NUNES DE OLIVEIRA, RUA ADOLPHO RHOL 2561 LINO TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ELIAS FERREIRA DE ALENCAR, BR 364, KM 300, LOTE 11 SN ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, E. N. DE OLIVEIRA, AVENIDA NOVO ESTADO N. 0 - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001007-95.2023.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de requerimento formulado pelo exequente, visando à penhora de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pela executada Elizangela Nunes de Oliveira, conforme informações extraídas do sistema PREVJUD (ID 134303285). Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e benefícios de natureza semelhante. A jurisprudência, no entanto, tem admitido a relativização dessa regra, especialmente quando a medida recai sobre percentual razoável e proporcional dos rendimentos do devedor, desde que resguardado o valor necessário à sua subsistência digna e à de sua família. No caso concreto, extrai-se que a parte executada, aufere o valor bruto de R$ 2.600,00, estando a dívida atualizada no importe de R$ 43.066,01. Nessas circunstâncias, a penhora pretendida, ainda que parcial, mostra-se inadequada, desproporcional e ineficiente, por comprometer o mínimo existencial da devedora, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o montante auferido pela parte não se mostra em quantia razoável que permita a penhora sem o comprometimento das condições mínimas de subsistência da executada, bem como a ineficiência da medida, ante o valor total pleiteado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora. Salário. Regra de impenhorabilidade. Ausente situação de exceção. Princípio da dignidade da pessoa humana. A penhora de salário somente é admitida quando esgotadas todas as possibilidades de diligências para a localização dos bens do devedor e demonstrado que não há prejuízo ao sustento deste, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ausentes tais condições, a penhora de salário deve ser indeferida. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808069-33.2022.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 12/12/2022)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de salário da executada. INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando as medidas cabíveis para a satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Presidente Médici-RO, 17 de junho de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito