Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002088-35.2021.8.22.0011.
EXEQUENTE: MOURAO PNEUS LTDA - ME, RUA DOUTOR FIEL 207, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR JOTÃO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO296A, JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO, OAB nº RO813A
EXECUTADO: VITOR EDUARDO GOMES RODRIGUES 07357943240, RUA PEDRO CARLOS S/N CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O executado apresentou impugnação à penhora (ID 94559107) afirmando, em síntese, que a quantia penhorada corresponde a sua atividade laboral, requerendo a liberação dos valores penhorados, uma vez que o bloqueio compromete sua subsistência. Manifestando-se nos autos a exequente alegou que não foram juntadas provas no sentido de que o valor penhorado de fato se refere ao salário do requerido e que se aquele é sua única fonte de renda, devendo ser mantida a penhora. É o breve relatório. Decido. No caso em tela, apesar de afirmar que a verba penhorada se refere verba salarial, o executado não juntou aos autos nenhum documento que fosse hábil a comprovar suas alegações. É ônus do devedor comprovar que o montante penhorado se refere à verba salarial, não tendo o mesmo logrado êxito em fazê-lo, pelo que a penhora deve ser mantida. Nesse mesmo sentido é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça, vejamos: Agravo de Instrumento. Bloqueio de valores. Poupança. Impenhorabilidade. Limite legal. Ausência de Prova. Manutenção do bloqueio. Recurso não provido. É absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, quantia depositada em caderneta de poupança, sendo do executado o ônus de provar que o valor bloqueado está protegido pela hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC, que dele não se desincumbiu no caso concreto, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio efetuado. (Agravo de instrumento nº 0000640-29.2014.8.22.0000, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado em 02/07/2014)(destaquei).
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento, Nota Promissória
Ante o exposto, considerando que em nenhum momento a executada comprovou que o valor bloqueado refere-se exclusivamente ao seu salário ou a origem do crédito, tampouco se este compromete suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência, REJEITO a impugnação à penhora. Findo o prazo de agravo e não havendo insurgência da parte, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada nos autos. No mais, fica intimada a parte exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 18 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito