Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001094-32.2024.8.22.0001.
Embargante: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES ADVOGADO DO
EMBARGANTE: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301A Embargada: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DA EMBARGADA: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHÃES em face de decisão do Relator que, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III c/c artigo 123, inciso XIX, do RITJ/RO, não conheceu do recurso de apelação interposto por ele, ante a inovação recursal. Em razões recursais, o embargante alega que a decisão é omissa e contraditória, uma vez que a menção, no apelo, ao voo de volta se trata de erro de digitação, pois é nítido que a discussão é sobre o voo de ida. De acordo com ele, a jurisprudência pacífica é no sentido de que mero erro de digitação não pode acarretar prejuízo à parte, principalmente a negativa de prestação jurisdicional. Defende que há omissão porque não foi considerado todo o material probatório trazido pelo autor; e, por outro lado, também há contradição, já que a análise do caso foi realizada de forma diversa e contrária com julgados deste Tribunal de Justiça em precedentes análogos. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, para sanar omissão e eliminar contradição, a fim de, em consequência, conhecer e dar provimento do recurso de apelação outrora interposto. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso (Id. 26947992). É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é sabido, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha, a decisão é contraditória quando traz proposições inconciliáveis entre si; a omissão, por sua vez, representa a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Na espécie, com base nas razões expendidas, verifica-se que a arguição desses dois vícios está desacompanhada de fundamentos que comprovem a sua existência. Aqui, é inevitável a conclusão de que o embargante tem a intenção de, por via transversa, alterar o entendimento da decisão proferida. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que, diferente do alegado pelo embargante, a contradição passível de ser sanada pelos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada no corpo do próprio julgado, que poderá ser constatada entre a fundamentação e a decisão, e não a externa, qual seja, eventual divergência entre o decisum e o entendimento da parte ou de precedentes do Tribunal. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (destacou-se). Na espécie, não há falar em contradição, pois existe harmonia entre a fundamentação e as conclusões da decisão singular, capaz de evidenciar a logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, quando entendeu que o recurso de apelação não deveria ser conhecido, ante a inovação recursal. No que tange à omissão, também é inexistente. Ora, a decisão embargada apreciou, de forma fundamentada, o recurso interposto, para concluir que a versão articulada na apelação é diversa daquela trazida na petição inicial, o que caracteriza nítida inovação e, portanto, defeito quanto à regularidade formal. Afirmar que existe “omissão porque não foi considerado todo o material probatório trazido pelo autor” não traduz omissão. As questões de mérito não foram apreciadas justamente porque o recurso não ultrapassou a barreira de admissibilidade e, portanto, nem sequer foi conhecido. Neste ponto, nada obstante a tese sustentada pelo embargante, a mudança, nas razões do apelo, sobre o voo de ida e de volta não caracteriza mero erro de digitação como pretende fazer crer. Erro de digitação é um equívoco perceptível, pequeno, que se nota pela troca ou ausência de uma letra ou palavra, por exemplo. No caso, o autor/embargante modificou os fatos. Antes havia baseado a sua pretensão com base no fato de que a empresa aérea ré alterou o seu voo de ida; já no apelo, modificou para voo de volta, informando outros dados, como local, data e horário, de modo que não há como aceitar a tese de que houve mero “erro de digitação”. Essa questão foi devidamente explicada na decisão monocrática, basta verificar: “Na petição inicial, o autor baseia a sua pretensão com base no fato de que a empresa aérea ré alterou o seu voo de ida à João Pessoa/PB, o qual passou a ser o seguinte: Porto Velho/RO – Belo Horizonte/MG – Campinas/SP – Recife/PN – João Pessoa/PB, no dia 28/12/2023, com saída às 01h55 e previsão de chegada às 01h35 do dia 29/12/2023, ou seja, com mais de 1 dia de duração (Id. 26313518). [...] Ocorre que, em grau recursal, o apelante, ao manifestar sua irresignação com a sentença de improcedência, sustenta que a empresa ré alterou o voo de volta, vejamos: “A empresa Recorrida ALTEROU O VOO DE VOLTA DO RECORRENTE, sendo seu novo horário saindo no dia 03/01/2024 às 02h20min e chegada às 01h05min do dia 04/01/2024, ou seja, com um voo com mais de 1 DIA DE DURAÇÃO. O Recorrente buscou solucionar o problema junto a empresa através de 2 reclamações via Consumidor.gov., anexas a demanda, conforme resposta da empresa Recorrida, a mesma informou não haver voos disponíveis, impossibilitando o autor de remarcar sua passagem, o que lhe é de direito.” (Id. 26313664). [...]” Nesse contexto, conclui-se que o presente recurso exprime apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Das razões, é possível extrair apenas uma reinterpretação das questões fático-jurídicas desenvolvidas à apreciação, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Apesar do esforço argumentativo, é certo que o simples descontentamento da parte não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. No mais, esclareço que a exigência de fundamentação exauriente, apta a “enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não impõe ao tribunal o acatamento das alegações de interesse do embargante. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pelas partes ao proferir decisão no processo, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). Sobre o tema, em diversas oportunidades esta Corte já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, não servindo para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo ou para rediscussão de matéria já resolvida. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004396-06.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 01/11/2024) (destacou-se). Embargos de declaração em apelação cível. Nulidade. Cerceamento de defesa por ausência de intimação para sustentação oral em sessão presencial. Inocorrência. Advogado que desistiu da sustentação oral, embora habilitado para tal fim. Acórdão. Rediscussão. Impossibilidade. Obscuridade e omissão. Inexistência. Reforma da sentença. Impossibilidade. Não há nulidade por cerceamento de defesa, por suposta ausência de intimação do causídico para sustentação oral, quando o advogado devidamente habilitado para tal fim, desiste da prática do ato. A via dos embargos de declaração não é apropriada à rediscussão da matéria, principalmente quando inexistentes os vícios alegados de obscuridade e omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses dos embargantes. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0006483-69.2010.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/11/2024). Embargos de declaração. Discordância e rediscussão do julgado. Ausência de demonstração de vícios previstos na lei. Recurso rejeitado. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos (demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15), os quais não podem ser ampliados. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001341-14.2023.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 01/11/2024) (destacou-se). Nesse panorama, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, o recurso não merece acolhida.
Ante o exposto, monocraticamente, artigo 932, inciso III, do CPC c/c artigo 123, inciso XIX, do RITJ/RO, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator