Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VELUZ CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA VARELA GREGORIO, OAB nº RO4133, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 18.504,10 Data da distribuição: 09/09/2016 SENTENÇA Ante o cumprimento da obrigação, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por VELUZ CAMPOS DOS SANTOS contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o seu arquivamento. Sem custas legais, ante a isenção legal da parte executada. Arquive-se o feito, observando-se as providências de praxe.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 2 de junho de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046941-38.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 16:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2026, 16:30
Conclusão (para julgamento)
02/06/2026, 08:32
Documento (Certidão)
25/05/2026, 22:15
Documento (Certidão)
20/05/2026, 08:00
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:50
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2026, 22:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:54
Publicação
02/12/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7046941-38.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: VELUZ CAMPOS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA VARELA GREGORIO - RO4133, VITOR MARTINS NOE - RO3035 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2026, 16:30
Conclusão (para julgamento)
02/06/2026, 08:32
Documento (Certidão)
25/05/2026, 22:15
Documento (Certidão)
20/05/2026, 08:00
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:50
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2026, 22:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:54
Publicação
02/12/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7046941-38.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: VELUZ CAMPOS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA VARELA GREGORIO - RO4133, VITOR MARTINS NOE - RO3035 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:02
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:06
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:22
Publicação
24/09/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VELUZ CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA VARELA GREGORIO, OAB nº RO4133, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 18.504,10 Data da distribuição: 09/09/2016 DECISÃO O INSS efetuou o depósito do valor que seria devido em duplicidade. Informou a autarquia (ID 126133215) não ser possível indicar dados bancários para devolução de valores, uma vez que os montantes eventualmente devidos devem ser recolhidos em favor da autarquia previdenciária por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), conforme normativas internas. Providencie a CPE a geração da GRU em favor do INSS. Em seguida, providencie-se o recolhimento da guia, autorizado o levantamento do valor para pagamento, servindo esta decisão de ALVARÁ. Eventual saldo, sendo irrisório, encaminhe-se à conta centralizadora do TJRO. Com a juntada aos autos dos comprovantes, venham os autos conclusos para extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. Porto Velho, 23 de setembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046941-38.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:20
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 07:03
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:46
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:24
Publicação
15/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VELUZ CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA VARELA GREGORIO, OAB nº RO4133, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 18.504,10 Data da distribuição: 09/09/2016 DECISÃO Segue alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente/patrono no importe R$ 70.041,67. A informação será encaminhada à Caixa Econômica Federal, podendo levar até 05 (cinco) dias para ser efetivada na conta bancária indicada na petição de ID. 114166333. Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 70.041,67 VÍTOR NOE E ADVOGADOS ASSOCIADOS 28646764000178 01664077 - 8 Sim (001) Ag.: 3181 C.: 42644-0 TOTAL R$ 70.041,67 Após a disponibilização desta decisão no sistema PJe, de forma automática, o próprio sistema disponibilizará um comprovante de expedição do alvará judicial eletrônico, contendo um link de acesso para acompanhamento. Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a existência de eventual valor remanescente, sob pena de extinção do feito pelo adimplemento total do débito. Ademais, conforme se verifica da consulta ao extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, o INSS efetuou pagamento em duplicidade, nos dias 04/07/2025 e 11/07/2025, com créditos de R$ 64.957,66 e R$ 4.949,37, bem como de R$ 64.788,15 e R$ 4.936,45, totalizando quatro TEDs lançadas em duplicidade (extrato Caixa em anexo). 04/07/2025 0 CRED TED 64.957,66 04/07/2025 0 CRED TED 4.949,37 11/07/2025 0 CRED TED 4.936,45 11/07/2025 0 CRED TED 64.788,15 Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046941-38.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública intime-se o INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários completos (banco, agência, número da conta e CPF/CNPJ do titular), a fim de viabilizar a devolução dos valores pagos a maior. Porto Velho, 14 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:48
Outras Decisões
14/07/2025, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:48
Mandado
04/07/2025, 11:30
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:16
Mandado
17/06/2025, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VELUZ CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA VARELA GREGORIO, OAB nº RO4133, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 18.504,10 Data da distribuição: 09/09/2016 DESPACHO A parte requerida foi notificada por e-mail, em dois momentos distintos, para efetuar o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), conforme IDs nº 115845236 e 119276157, contudo, até a presente data, não regularizou o pagamento devido. À CPE para que certifique se houve resposta ao e-mail encaminhado ao INSS, conforme ID nº 120939071. Na ausência de manifestação por parte do INSS, expeça-se mandado de intimação à Procuradoria Federal no Estado de Rondônia para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das RPVs expedidas no ID nº 115801005 – págs. 1 e 2, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, desde já fixada na hipótese de descumprimento, com base nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046941-38.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se o INSS com URGÊNCIA. Caso o INSS efetue o pagamento das requisições, intime-se a parte autora para que informe os dados bancários necessários à expedição do respectivo alvará judicial. Ademais, em consulta ao extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos, verifica-se que, até o momento, não houve expedição de alvará judicial em favor do perito nomeado (extrato em anexo). Segue alvará judicial eletrônico em favor do Perito. Favorecidos 1: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 888,31 JOAO PAULO CUADAL SOARES 41873785291 01664077 - 8 Sim (756) Ag.: 5018 C.: 1173-8 TOTAL R$ 888,31 Ressalto que informação será encaminhada à Caixa Econômica Federal, podendo levar até 05 (cinco) dias para ser efetivada na conta bancária indicada na petição de ID. 20491128. Ademais, após a disponibilização desta decisão no sistema PJe, de forma automática, o próprio sistema disponibilizará um comprovante de expedição do alvará judicial eletrônico, contendo um link de acesso para acompanhamento. Porto Velho, 16 de junho de 2025. Paula Carine Matos De Souza Juiz(íza) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:49
Outras Decisões
16/06/2025, 12:49
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:47
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:20
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:43
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:17
Publicação
08/04/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VELUZ CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA VARELA GREGORIO, OAB nº RO4133, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 18.504,10 Data da distribuição: 09/09/2016 DESPACHO Observa-se o não pagamento da Requisição de Pequeno Valor (ID n. 115801005). Oficie-se ao INSS por e-mail para [email protected], com cópia da RPV, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 164/2022 - DEJUD/SCGJ/CGJ: Quanto ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor que estão em atraso, os pedidos poderão ser enviados ao e-mail ([email protected]), desde que preencham todos os requisitos a seguir: 1) RPV de partes, advogados e peritos relativos a processos de Benefício por incapacidade permanente acidentário - B92 (ou seja, apenas as RPVs relativas a processos da competência originária da Justiça estadual, isso porque as RPVs da competência delegada devem ser requisitadas ao TRF1 e as perícias são requisitadas no sistema AJG). 2) Já tenha havido intimação anterior da procuradoria para pagamento do requisitório. 3) Faz mais de 45 dias desde a intimação do INSS para o pagamento da RPV sem que ela tenha sido paga. - Assunto do e-mail: RPV perito acidentária - processo RPV parte e advogado acidentária - processo No assunto já informar o número do processo judicial e anexar a sentença e os requisitórios (nos casos de pagamento de parte e advogado) e nos casos de perito, anexar decisão que designou o perito e estabeleceu o valor da perícia, laudo do perito (para conferir se o médico designado realmente foi o que efetuou a perícia e realmente é o que deve ser pago) e o requisitório ou despacho do juízo determinando o pagamento do perito. Nesse sentido, deverá constar no assunto do e-mail: RPV ADVOGADO ACIDENTÁRIA - número do processo judicial - nome completo do beneficiário(a), CPF. Atente a Central que se faz necessário o envio de cópia da sentença e da RPV. O valor deve ser depositado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro. Não há necessidade de intimação do INSS pelo PJe quanto a este despacho, em virtude de método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, no qual a referida autarquia se posicionou no sentido de que bastaria apenas a intimação por e-mail nestes casos. Certifique-se nos autos, quanto ao envio do e-mail. Havendo depósito, venha concluso na pasta "Despacho Alvará". Após decorrido o prazo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046941-38.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito para requerer o que entender de direito. Porto Velho, 7 de abril de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 22:17
Outras Decisões
07/04/2025, 22:17
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 08:49
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7046941-38.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: VELUZ CAMPOS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA VARELA GREGORIO - RO4133, VITOR MARTINS NOE - RO3035 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV E/OU PRECATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada a trazer os dados necessários para expedição de RPV, no prazo de 05 dias. TELA 1 – DADOS INICIAIS Valor Global do Precatório (Valor da Parte +Juros Total + Sucumbência): __________(Pág./Id._____) Valor Principal Total (Valor da Parte + Sucumbência):__________(Pág./Id._____) Valor Juros Total:__________(Pág./Id._____) NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO ( ) ALIMENTAR ( ) Benefícios Previdenciários ( ) Honorários Contratuais ( ) Honorários Periciais ( ) Honorários Sucumbenciais ( ) Indenizações por Invalidez ( ) Indenizações por Morte ( ) Pensões e suas complementações ( ) Proventos ( ) Salários ( ) Vencimentos. ( ) COMUM ( ) Cobrança ( ) Desapropriação ( ) Indenização por Danos Morais e Materiais ( ) Repetição de Indébito ( ) Outros: DADOS DO
REQUERENTE: Nome: __________(Pág./Id._____) CPF/CNPJ: __________(Pág./Id._____) Endereço:__________(Pág./Id._____) Nome do Advogado:__________(Pág./Id._____) OAB: __________ TIPO BENEFICIÁRIO: ( ) Parte; ( ) Advogado (Honorários sucumbenciais e/ou contratuais); ( ) Perito; TELA 2 – DADOS DO PROCESSO Nº do Processo de Conhecimento: __________(Pág./Id._____) Data do ajuizamento do processo de conhecimento: __________(Pág./Id._____) Data da Sentença no Processo de Conhecimento: __________(Pág./Id._____) Data do Acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória: __________(Pág./Id._____) Data do Trânsito em Julgado da Sentença ou Acórdão no Proc. Conhecimento: __________(Pág./Id._____) Número do Processo de Execução: __________(Pág./Id._____) Houve Embargos à Execução? ( ) SIM (Pág./Id._____) Data do Decurso do Prazo da decisão (se houve embargos e o crédito é de valor incontroverso):__________(Pág./Id._____) Data do Trânsito em Julgado (Sentença/Acórdão dos Embargos à Execução):__________(Pág./Id._____) Houve Embargos à Execução? ( ) NÃO Data do Decurso de prazo (para oposição dos Embargos à Execução):__________(Pág./Id._____) TELA 3 – DADOS DA LIQUIDAÇÃO Valor da Condenação (valor indicado na sentença): __________(Pág./Id._____) Data da citação no Processo de Conhecimento: __________(Pág./Id._____) Data Final da Correção Monetária (data final do cálculo na execução ou a data do protocolo da petição inicial da execução, se o credor não atualizou o seu crédito):__________(Pág./Id._____) Índice de correção monetária ou sem índice (se não houve atualização do crédito): Incide Juros de Mora? ( ) sim 0,50% ( ) sim 1,00% ( ) Não Data Final dos Juros de Mora: (data final do cálculo na execução ou a data do protocolo da petição inicial da execução, se o credor não atualizou o seu crédito):__________(Pág./Id._____) Incide Juros Remuneratórios: ( ) sim 0,50% ( ) sim 1,00% ( ) Não Multa (%): Capitalização: ( ) Não (X) Mensal ( ) Anual TELA 4 – BENEFICIÁRIOS 1) Parte/Nome/ CPF/CNPJ:__________(Pág./Id._____) Endereço:__________(Pág./Id._____) Nome da mãe:__________ Data de Nascimento:__________ Dados Bancários:__________ NIT/PIS/PASEP:__________ Nº de meses (RRA): __________ Órgão Vinculado:__________ Situação no Órgão: ( ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista Tipo de Beneficiário: ( ) Principal ( ) Honorários Sucumbenciais Atenção, essa informação é importante para que o sistema não destaque Honorários Contratuais em cima de Honorários Sucumbenciais. Valor Principal R$:__________(Pág./Id._____) Valor Juros R$:__________(Pág./Id._____) 2) Advogado/Nome/ CPF/CNPJ:__________(Pág./Id._____) Endereço:__________ Nome da mãe: __________________ Data de Nascimento: __________________ Dados Bancários: __________________ NIT/PIS/PASEP:__________________ Nº de meses (RRA): __________________ Órgão Vinculado: __________________ Situação no Órgão: ( ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista Tipo de Beneficiário: ( ) Principal ( ) Honorários Sucumbenciais Atenção, essa informação é importante para que o sistema não destaque Honorários Contratuais em cima de Honorários Sucumbenciais. Valor Principal R$:__________(Pág./Id._____) Valor Juros R$ R$:__________(Pág./Id._____)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 07:59
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:32
Publicação
18/10/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VELUZ CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA VARELA GREGORIO, OAB nº RO4133, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 18.504,10 Data da distribuição: 09/09/2016 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046941-38.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a exequente VELUZ CAMPOS DOS SANTOS. Em síntese, o impugnante aduz que excesso de execução, uma vez que a exequente cobrou o 13º proporcional ao ano de 2021 (sendo que o referido valor já fora quitado em via administrativa), aplicou juros maiores (0,5% am em todo o período), em vez de juros variáveis de poupança (vigentes desde 05/12 e menores que 0,5% am) e utilizou RMI maior no valor de R$ 710,00 (sendo que deveria ser a renda de R$ 490,72). Atribuiu o valor de R$ 70.140,44 como o correto. Apresentou cálculos. Intimada (ID 95834265), a parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 96846025). Em suma, refuta as alegações da autarquia executada, uma vez que a referida impugnação não atendeu ao que dispôs a sentença e o acórdão. Opõe-se à alegação de que houve valores pagos via administrativa. Requer a expedição de alvará. Cálculo apresentado pela contadoria judicial (ID 104026940). Impugnações quanto aos cálculos apresentado pela contadoria (ID’s 104937693 e 105276251). É o breve relatório. Decido. Vislumbro que a impugnação apresentada pela executada não observa os termos e determinações dispostas em sede de sentença e acordão. Do mesmo modo, vislumbro excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente. Extra-se dos cálculos elaborados pelo setor de cálculo, que houve observância dos comandos da sentença e do acordo que acabou por majorar a condenação de honorários advocatícioes, considerando, também, as informações acostadas aos autos pelas partes. Não se vislumbra mácula na planilha apresentada (ID 104026940).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 104026940. Expeça-se PRECATÓRIO, conforme o valor apresentando pela contadoria (ID 104026940), nos termos do inciso I do §3º do art. 535 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VELUZ CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA VARELA GREGORIO, OAB nº RO4133, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 18.504,10 Data da distribuição: 09/09/2016 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046941-38.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a exequente VELUZ CAMPOS DOS SANTOS. Em síntese, o impugnante aduz que excesso de execução, uma vez que a exequente cobrou o 13º proporcional ao ano de 2021 (sendo que o referido valor já fora quitado em via administrativa), aplicou juros maiores (0,5% am em todo o período), em vez de juros variáveis de poupança (vigentes desde 05/12 e menores que 0,5% am) e utilizou RMI maior no valor de R$ 710,00 (sendo que deveria ser a renda de R$ 490,72). Atribuiu o valor de R$ 70.140,44 como o correto. Apresentou cálculos. Intimada (ID 95834265), a parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 96846025). Em suma, refuta as alegações da autarquia executada, uma vez que a referida impugnação não atendeu ao que dispôs a sentença e o acórdão. Opõe-se à alegação de que houve valores pagos via administrativa. Requer a expedição de alvará. Cálculo apresentado pela contadoria judicial (ID 104026940). Impugnações quanto aos cálculos apresentado pela contadoria (ID’s 104937693 e 105276251). É o breve relatório. Decido. Vislumbro que a impugnação apresentada pela executada não observa os termos e determinações dispostas em sede de sentença e acordão. Do mesmo modo, vislumbro excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente. Extra-se dos cálculos elaborados pelo setor de cálculo, que houve observância dos comandos da sentença e do acordo que acabou por majorar a condenação de honorários advocatícioes, considerando, também, as informações acostadas aos autos pelas partes. Não se vislumbra mácula na planilha apresentada (ID 104026940).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 104026940. Expeça-se PRECATÓRIO, conforme o valor apresentando pela contadoria (ID 104026940), nos termos do inciso I do §3º do art. 535 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VELUZ CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA VARELA GREGORIO, OAB nº RO4133, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 18.504,10 Data da distribuição: 09/09/2016 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046941-38.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a exequente VELUZ CAMPOS DOS SANTOS. Em síntese, o impugnante aduz que excesso de execução, uma vez que a exequente cobrou o 13º proporcional ao ano de 2021 (sendo que o referido valor já fora quitado em via administrativa), aplicou juros maiores (0,5% am em todo o período), em vez de juros variáveis de poupança (vigentes desde 05/12 e menores que 0,5% am) e utilizou RMI maior no valor de R$ 710,00 (sendo que deveria ser a renda de R$ 490,72). Atribuiu o valor de R$ 70.140,44 como o correto. Apresentou cálculos. Intimada (ID 95834265), a parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 96846025). Em suma, refuta as alegações da autarquia executada, uma vez que a referida impugnação não atendeu ao que dispôs a sentença e o acórdão. Opõe-se à alegação de que houve valores pagos via administrativa. Requer a expedição de alvará. Cálculo apresentado pela contadoria judicial (ID 104026940). Impugnações quanto aos cálculos apresentado pela contadoria (ID’s 104937693 e 105276251). É o breve relatório. Decido. Vislumbro que a impugnação apresentada pela executada não observa os termos e determinações dispostas em sede de sentença e acordão. Do mesmo modo, vislumbro excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente. Extra-se dos cálculos elaborados pelo setor de cálculo, que houve observância dos comandos da sentença e do acordo que acabou por majorar a condenação de honorários advocatícioes, considerando, também, as informações acostadas aos autos pelas partes. Não se vislumbra mácula na planilha apresentada (ID 104026940).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 104026940. Expeça-se PRECATÓRIO, conforme o valor apresentando pela contadoria (ID 104026940), nos termos do inciso I do §3º do art. 535 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:22
Outras Decisões
17/10/2024, 14:22
Expedição de precatório/rpv
17/10/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:42
Publicação
19/04/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7046941-38.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: VELUZ CAMPOS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA VARELA GREGORIO - RO4133, VITOR MARTINS NOE - RO3035 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:55
Cálculo de Liquidação
11/04/2024, 15:09
Remessa
28/02/2024, 10:12
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 01:30
Publicação
19/02/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VELUZ CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA VARELA GREGORIO, OAB nº RO4133, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 18.504,10 Data da distribuição: 09/09/2016 DESPACHO Com o início do cumprimento de sentença a parte executada apresentou impugnação. A remessa à contadoria se faz necessária apenas para a conferência dos cálculos apresentados. Ao contador judicial para elaboração dos cálculos, observando-se a decisão judicial proferida no processo. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em 10 (dez) dias. Por fim, retorne o processo concluso para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de fevereiro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046941-38.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:29
Outras Decisões
16/02/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7046941-38.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: VELUZ CAMPOS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA VARELA GREGORIO - RO4133, VITOR MARTINS NOE - RO3035 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 11:36
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
29/08/2023, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:27
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:42
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:15
Publicação
28/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VELUZ CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA VARELA GREGORIO, OAB nº RO4133, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 18.504,10 Data da distribuição: 09/09/2016 DESPACHO Promova-se a mudança de classe processual tão somente para cumprimento de sentença. Observa-se que a obrigação de implantar o auxílio-acidente foi cumprido. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, fica a parte executada intimada para impugnar a execução, em de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição da requisição de pagamento com os valores apresentados pela parte exequente. Decorrido o prazo, não havendo impugnação, expeça-se RPV dos honorários sucumbenciais e precatório do valor principal com destacamento dos honorários contratuais, de acordo com o valor apontado pela parte exequente, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do CPC. Ao arquivo para aguardar pagamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7046941-38.2016.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar os seus dados bancários (código do banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular) para expedição de alvará. Havendo o pagamento, venha concluso na pasta "Despacho Alvará". Porto Velho, 26 de julho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:14
Mero expediente
26/07/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:54
Publicação
06/12/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 01:56
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:28
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:58
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:58
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:58
Publicação
20/10/2022, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:37
Mudança de Classe Processual
18/10/2022, 13:30
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/10/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 22:59
Outras Decisões
17/10/2022, 22:59
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 02:03
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 05:24
Publicação
14/07/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 06:28
Recebimento
13/07/2022, 06:27
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7046941-38.2016.8.22.0001.
Embargante: Veluz Campos dos Santos Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogada: Camila Varela Gregório (OAB/RO 4133)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Boaz de Matos Farias (OAB/RO 8126) Relator: MIGUEL MONICO NETO Opostos em 09/03/2021 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação. Omissão, obscuridade ou contradição. Inexistente. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento implícito. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. O inconformismo da embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Recurso não provido.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7046941-38.2016.8.22.0001 Porto Velho/7ª Vara Cível
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7046941-38.2016.8.22.0001.
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Boaz de Matos Farias (OAB/RO 8126) Apelada/Apelante: Veluz Campos dos Santos Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogada: Camila Varela Gregório (OAB/RO 4133) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Redistribuído em 01/10/2019 DECISÃO: "RECURSOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação. Ação ordinária. Direito previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Acidente de trabalho. Incapacidade total e definitiva. Comprovação. Ausência. Laudo pericial oficial. Requisitos. Preenchimento. Ausência. Auxílio-acidente. Requisitos. Preenchimento. Data de início. Cessação de benefício anterior. 1. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 2. Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, requisito necessário à conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Nega-se provimento aos recursos.
Intimação - Apelação (PJe) Origem: 7046941-38.2016.8.22.0001 Porto Velho/7ª Vara Cível Apelante/
01/03/2021, 00:00
Remessa
30/09/2019, 18:28
Decurso de Prazo
26/09/2019, 07:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 16:19
Publicação
26/08/2019, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 21:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 18:12
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 18:43
Publicação
04/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2019, 15:58
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 20:54
Decurso de Prazo
15/06/2019, 02:51
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:29
Decurso de Prazo
12/06/2019, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 18:29
Publicação
17/05/2019, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 09:27
Procedência
16/05/2019, 09:27
Conclusão (para julgamento)
08/11/2018, 16:07
Decurso de Prazo
06/11/2018, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:18
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:16
Petição (Alegações finais)
03/09/2018, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2018, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:17
Mero expediente
09/08/2018, 13:17
Decurso de Prazo
07/08/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 23:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 21:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 17:57
Decurso de Prazo
10/07/2018, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:14
Decurso de Prazo
07/06/2018, 04:28
Decurso de Prazo
23/05/2018, 04:01
Documento (Certidão)
08/05/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2018, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:10
Mero expediente
07/03/2018, 13:09
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
30/12/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
30/12/2017, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 12:39
Decurso de Prazo
13/11/2017, 04:14
Decurso de Prazo
13/11/2017, 04:14
Decurso de Prazo
13/11/2017, 04:14
Decurso de Prazo
13/11/2017, 04:14
Publicação
09/11/2017, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2017, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 12:00
Mero expediente
07/11/2017, 11:59
Conclusão (para decisão)
13/10/2017, 12:39
Documento (Certidão)
09/10/2017, 11:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))