Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000957-11.2019.8.22.0006.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: MONALISA MACIEL GUEDES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:38
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:35
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:38
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:23
Publicação
17/09/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1722, - DE 1408 A 1760 - LADO PAR PRIMAVERA - 76914-846 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADO: MONALISA MACIEL GUEDES, AVENIDA MARECHAL DEODORO 1396 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1722, - DE 1408 A 1760 - LADO PAR PRIMAVERA - 76914-846 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: MONALISA MACIEL GUEDES, AVENIDA MARECHAL DEODORO 1396 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 16 de setembro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000957-11.2019.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Ao Id. 106846889, a parte exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Diante disso, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas, tais como a realização de consultas aos sistemas sisbajud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:05
Por decisão judicial
16/09/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 13:29
Desarquivamento
10/06/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:14
Provisório
04/04/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:15
Desarquivamento
25/03/2024, 14:13
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:12
Provisório
28/02/2024, 10:51
Publicação
19/02/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1722, - DE 1408 A 1760 - LADO PAR PRIMAVERA - 76914-846 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADO: MONALISA MACIEL GUEDES, AVENIDA MARECHAL DEODORO 1396 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000957-11.2019.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS RONDOBRÁS LTDA em desfavor de MONALISA MACIEL GUEDES Conforme a petição de ID. 97873670, a parte exequente, requer a suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto. Posto isso, determino que a CPE, reitere-se a decisão de ID. 83912071, itens 1,2,3 e 4. Intime-se a exequente da decisão. Arquivem-se os autos e aguarde-se o prazo da prescrição. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 16 de fevereiro de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:40
Outras Decisões
16/02/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 11:03
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:18
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:38
Publicação
11/10/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000957-11.2019.8.22.0006.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA, CNPJ nº 34748137001627 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADO: MONALISA MACIEL GUEDES, CPF nº 75561190253 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS RONDOBRÁS LTDA em desfavor de MONALISA MACIEL GUEDES. A executada foi citada da execução (id. 90053199), contudo, manteve-se inerte. Realizada pesquisa BACENJUD, restou parcialmente frutífera (id. 33690492), sendo oportunamente expedido alvará (id. 35800282). Realizada pesquisa via RENAJUD foram encontrados veículos com restrições (id. 38668338). Deferida diligência sobre a ficha da executada no IDARON, foi respondido informando a inexistência de semoventes (id. 44643248). O feito foi suspenso por um ano, nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil (id. 48702079) e em seguida, arquivado (id. 63734714). Tentada a penhora de ativos financeiros, a pesquisa restou infrutífera (id. 75207257). INFOJUD infrutífero (id. 76399037). Indeferido o pedido de nova suspensão e determinado o arquivamento do feito (id. 83912071). Destacado que o prazo prescricional de três anos iniciou-se em 19 de dezembro de 2020. Indeferida a pesquisa via SREI e juntado espelho do SNIPER (id. 87303103). Tentada a penhora de ativos financeiros, a pesquisa restou infrutífera (id. 92898667). Indeferido o pedido de suspensão da CNH (id. 94725694). A parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento (id. 96020793). O Tribunal solicitou informações (id. 97184144). Relatados. DECIDO. 1. Reexaminando a matéria guerreada, tenho que a decisão agravada bem resiste aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela, de modo que a mantenho na íntegra. 2. Considerando que não houve pedido/concessão de efeito suspensivo ao recurso, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Sirva esta decisão como informações ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Rowilson Teixeira, Relator do Agravo de Instrumento n. 0809893-90.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Sendo o que se cumpria informar, desde já me coloco à disposição para quaisquer informações adicionais. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici terça-feira, 10 de outubro de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:42
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:04
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:50
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 07:38
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:51
Publicação
18/08/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000957-11.2019.8.22.0006.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA, CNPJ nº 34748137001627 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADO: MONALISA MACIEL GUEDES, CPF nº 75561190253 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos. O exequente solicitou o bloqueio da CNH da executada como medida coercitiva de satisfação do débito. Pois bem! Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Muito embora o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em epígrafe, a suspensão da CNH da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federa, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018 Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019. Agravo de instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos extremos em que resulta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802524-21.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/01/2019 Não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH do Executado, uma vez que não há comprovação de que este ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. Por fim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 17 de agosto de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:48
Indeferimento
17/08/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:53
Publicação
06/07/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1722, - DE 1408 A 1760 - LADO PAR PRIMAVERA - 76914-846 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADO: MONALISA MACIEL GUEDES, AVENIDA MARECHAL DEODORO 1396 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000957-11.2019.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Tentada a penhora online por intermédio do convênio SISBAJUD, esta restou infrutífera por não haver saldo em contas da parte executada, conforme detalhamento anexo. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 5 de julho de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:56
Mero expediente
05/07/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 12:13
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:44
Publicação
11/05/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1722, - DE 1408 A 1760 - LADO PAR PRIMAVERA - 76914-846 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADO: MONALISA MACIEL GUEDES, AVENIDA MARECHAL DEODORO 1396 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000957-11.2019.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 1. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Presidente Médici-RO, 9 de maio de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:27
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:25
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:42
Publicação
20/04/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7000957-11.2019.8.22.0006.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO0001586A, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO0002930A
EXECUTADO: MONALISA MACIEL GUEDES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:10
Mero expediente
18/04/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:18
Publicação
22/03/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:13
Publicação
20/03/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 07:23
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:32
Publicação
22/02/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:04
Indeferimento
17/02/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 08:06
Publicação
12/01/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:37
Mero expediente
15/12/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 16:35
Publicação
10/11/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:17
Indeferimento
08/11/2022, 16:58
Decurso de Prazo
26/10/2022, 08:18
Decurso de Prazo
26/10/2022, 08:18
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2022, 07:48
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:24
Publicação
01/08/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 07:21
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:21
Publicação
03/06/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:42
Outras Decisões
31/05/2022, 22:52
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:29
Publicação
06/05/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:52
Outras Decisões
03/05/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 06:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:27
Publicação
04/04/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:54
Outras Decisões
31/03/2022, 08:39
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:20
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:18
Publicação
14/02/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:17
Determinação de Diligência
18/01/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 07:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 08:47
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:17
Publicação
23/11/2021, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 08:14
Arquivamento
22/10/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 07:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:01
Publicação
05/10/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:35
Por decisão judicial
30/09/2020, 18:45
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 07:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:37
Publicação
26/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 07:25
Outras Decisões
21/08/2020, 08:02
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 09:27
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:46
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:10
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:55
Documento (Certidão)
31/07/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:25
Publicação
17/07/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 11:22
Outras Decisões
15/07/2020, 21:19
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 10:06
Publicação
29/05/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:56
Outras Decisões
21/05/2020, 20:33
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 07:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:10
Publicação
22/04/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 09:02
Publicação
18/03/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:37
Expedição de documento (Alvará)
17/03/2020, 11:52
Decurso de Prazo
05/03/2020, 07:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 21:40
Mandado
11/02/2020, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2020, 07:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 07:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))