Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDVALDO FERREIRA GERALDO ADVOGADO DO
AUTOR: TIAGO DOS SANTOS DE LIMA, OAB nº RO7199
REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005258-48.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. Extrai-se dos autos que a cessionária formula pedido de habilitação e reserva de percentual incidente sobre o crédito principal, decorrente de honorários contratuais (ID 132368596). Pois bem. O artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) preconiza: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário prevê no artigo 8º, §§ 2º e 3º: Art. 8º (...) § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. Da leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que o recebimento de honorários contratuais mediante destaque ou reserva pressupõe requerimento oportuno, seja antes da expedição do precatório, seja, posteriormente, no âmbito do próprio requisitório, até a liberação do crédito. No caso em análise, não houve requerimento de destacamento em momento oportuno, antes da expedição do precatório. Contudo, a cessão de crédito regularmente formalizada pode ser reconhecida, a fim de que a cessionária figure como titular do crédito. Assim, DEFIRO a habilitação da cessionária nos autos. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de reserva/destacamento de honorários contratuais neste juízo, devendo eventual pleito ser formulado no âmbito do processo do precatório, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303 do CNJ. Determino à CPE que proceda às anotações necessárias quanto à habilitação e informe o número do precatório cadastrado. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de abril de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito