Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7031389-86.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LEDINEIA BALDIN LIMA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO, OAB nº RO13091
EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Porto Velho 10 de dezembro de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente, Serviços de Saúde Valor da causa: R$ 34.873,97
Vistos. 1. Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente, intime-se o executado para se manifestar, podendo IMPUGNAR a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 535 do CPC). 2. Não havendo impugnação, conforme art. 535, §3º, II, CPC, determino expedição de precatório / requisição de pequeno valor referente aos valores apresentados, id. 130116504. 3. Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 3.1 Caso concorde com os cálculos apresentados pelo INSS, expeça-se PRECATÓRIO(S)/RPV'S, sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 3.2. Se discordar, conclusos para decisão. 4. Após assinatura, intime-se a parte executada com prazo de 2 meses para que deposite o valor nos autos. 5. Comprovado o depósito, conclusos para extinção. 6. À CPE: altere a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:32
Expedição de documento
10/12/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 11:49
Evolução da Classe Processual
10/12/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:21
Documento (Certidão)
11/11/2025, 15:11
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:50
Publicação
10/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7031389-86.2023.8.22.0001.
AUTOR: LEDINEIA BALDIN LIMA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO, OAB nº RO13091
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente, Serviços de Saúde Valor da causa: R$ 34.873,97 Vistos, DETERMINO expedição de RPV do valor dos honorários periciais, conforme disposição do Ofício Circular - CGJ n. 182 / 2025 (SEI n. 0000124-07.2025.8.22.8800). Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 9 de outubro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 13:25
Documento (Certidão)
06/10/2025, 18:04
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:13
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:55
Publicação
29/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 7031389-86.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Incapacidade Laborativa Permanente, Serviços de Saúde AUTOR: LEDINEIA BALDIN LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO, OAB nº RO13091 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vistos, O INSS foi intimado, pelo Pje, para depositar o valor dos honorários periciais. Em resposta, solicitou prazo de 45 dias, todavia, ultimado o prazo, a CPE comprovou o não depósito. Sendo assim, em observância ao OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 43 / 2025 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ (SEI n. 0000124-07.2025.8.22.8800), intime-se o INSS, por meio do e-mail: [email protected], com prazo de 15 dias, para efetuar o pagamento dos honorários. Efetuado o pagamento, conclusos para expedição de alvará. Intime(m)-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 28 de agosto de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:37
Outras Decisões
28/08/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 14:39
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:39
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:44
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:20
Desarquivamento
05/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 08:55
Definitivo
18/03/2025, 12:22
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:31
Arquivamento
07/03/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:11
Publicação
20/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7031389-86.2023.8.22.0001.
AUTOR: LEDINEIA BALDIN LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628, ALICE BARROS PEREIRA - RO12582, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO - RO13091, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829, THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:06
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:53
Publicação
20/01/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7031389-86.2023.8.22.0001.
AUTOR: LEDINEIA BALDIN LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628, ALICE BARROS PEREIRA - RO12582, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO - RO13091, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829, THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa (implementação de benefício).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7031389-86.2023.8.22.0001.
AUTOR: LEDINEIA BALDIN LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628, ALICE BARROS PEREIRA - RO12582, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO - RO13091, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829, THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa (implementação de benefício).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:43
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:24
Publicação
10/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7031389-86.2023.8.22.0001.
AUTOR: LEDINEIA BALDIN LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628, ALICE BARROS PEREIRA - RO12582, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO - RO13091, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829, THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:58
Recebimento
09/12/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7031389-86.2023.8.22.0001.
Apelante: Ledineia Baldin Lima Advogado(a): Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogado(a): Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado(a): Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado(a): Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Advogado(a): Alice Barros Pereira (OAB/RO 12582) Advogado(a): Ana Cláudia Pereira Marinho (OAB/RO 13091) Advogado(a): Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado(a): Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 30/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação Cível. Ação acidentária. Direito previdenciário. Doença laboral. Incapacidade parcial e permanente. Aposentadoria por invalidez. Impossibilidade. Requisitos não cumpridos. Aspectos socioeconômicos e profissionais. Possibilidade de exercer outra atividade laboral. Advogada. Recurso não provido. 1. O beneficiário faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando preenche os requisitos indispensáveis, quais sejam, a incapacidade total e permanente para o labor. 2. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há que se falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3. No caso, inexistindo provas da incapacidade total e permanente, requisito necessário à conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, com possibilidade de exercer outra atividade laboral, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. 4. Recurso não provido.
Notificação - Apelação Origem: 7031389-86.2023.8.22.0001 Porto Velho/3ª Vara Cível
16/10/2024, 00:00
Remessa
27/08/2024, 16:33
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 06:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:21
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 00:41
Publicação
13/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7031389-86.2023.8.22.0001.
AUTOR: LEDINEIA BALDIN LIMA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO, OAB nº RO13091
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente, Serviços de Saúde Valor da causa: R$ 34.873,97 Vistos, REJEITO os Embargos de Declaração porque não foi apontada, no laudo pericial, id. 99290947, incapacidade total e definitiva da parte embargante para justificar a aposentadoria por incapacidade permanente. Logo, conclui-se fazer jus ao auxílio-acidente e inexistir vício(s) do art. 1.022, CPC. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 12 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 08:37
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7031389-86.2023.8.22.0001.
AUTOR: LEDINEIA BALDIN LIMA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO, OAB nº RO13091
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
AUTOR: LEDINEIA BALDIN LIMA, CPF nº 38937921200 em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a concessão de benefício previdenciário com pedido de antecipação de tutela. Narrou a parte autora que: (i) em razão de atividades laborais que iniciaram em 2012 acabou por contrair patologias ortopédicas; (ii) em 28/06/2017 foi afastada de suas funções e passou a receber auxílio-doença acidentária; (iii) em 05/03/2018 o INSS decidiu cessar o benefício e após interpor recurso, não teve o pleito deferido; (iv) Após ajuizar ação, o réu restabeleceu benefício em 25/09/2018 por liminar e ao final do processo foi condenado a pagar benefício de auxílio-acidente e prestações em atraso; (v) Em 20/09/2021 o benefício de auxílio-doença foi suspenso e mais uma vez entrou com novo pedido cuja resposta negativa foi comunicada em 24/04/2023; (vi) a patologia que lhe acomete já foi reconhecida pela junta médica do DETRAN/RO de modo que o uso de veículo a ser utilizado deve ser necessariamente automático e com direção hidráulica; (vii) é portadora do CID G56.0 e já fez cirurgia nos dois punhos, bem como realiza fisioterapia contínua para controle do quadro álgico ressaltando ser advogada e que suas atividades laborais consistem em redigir peças processuais e pareceres através de digitação e escrita manual. Por fim, formulou pedidos de estilo e juntou documentos. Tutela de urgência indeferida, id. 92525912, e gratuidade da justiça concedida, id. 93430095. Após perícia, o laudo médico foi acostado, id. 99290947. A parte requerida apresentou Contestação, id. 101670007. Após rejeição da proposta de acordo, o feito aportou conclusos para julgamento. Brevíssimo relatório. DECIDO. Nos casos de lide previdenciária crucial o apoio da perícia médica para correto enquadramento da incapacidade laboral. Sobre o caso concreto, o perito médico concluiu: "d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. RESPOSTA: DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. RESPOSTA: DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. RECLAMOU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: SIM. LAUDOS, RECEITUÁRIOS E EXAME FÍSICO. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: PERMANENTE. PARCIAL." Desta feita, faz jus a requerente ao benefício do auxílio-acidente acidentário, conforme artigo 86 da Lei 8.213/91, vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. À propósito: Apelação. Previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Impossibilidade. Incapacidade parcial e permanente. Auxílio-acidente. Redução da capacidade laboral. Comprovação. Termo inicial. Data da cessação do auxílio-doença. Princípio da fungibilidade. Juros e correção monetária. Honorários. 1. Não comprovados os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, será devido o auxílio-acidente ao segurado, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Alcançados os requisitos delineados no caput do art. 86 da Lei 8.213/1991, é devido auxílio-acidente. 4. O termo inicial para a concessão de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa, ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 5. Forçoso ressaltar o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, segundo o qual, postulando determinado benefício quando é cabível outro, é admissível que o juízo conceda benefício distinto, desde que cumprido os requisitos legais. 6. Atento ao mais atual entendimento do STJ, para fins de correção monetária, há de ser considerado o índice do INPC. 7. Aos juros moratórios se aplica os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança que, a partir da Lei 12.703/2012, passou a ser de 0,5% ao mês. Precedentes do STJ e STF. 8. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor fixo e razoável e, em matéria previdenciária, em consonância com a Súmula 111 do STJ, devem incidir sobre as prestações vencidas antes da sentença. 9. Apelo parcialmente provido. (TJ-RO - AC: 70100656620168220007 RO 7010065-66.2016.822.0007, Data de Julgamento: 17/07/2020). Apelação cível. Direito previdenciário. Benefício previdenciário. Auxílio-Acidente. Incapacidade Parcial e Definitiva. Data da cessação indevida. Princípio da Fungibilidade. Índice de Juros e atualização monetária aplicável à Fazenda Pública. Recurso Parcialmente Provido. Constatada a incapacidade laborativa parcial e definitiva do segurado, oriunda de acidente de trabalho, tem-se por preenchidos os requisitos essenciais para a concessão do auxílio-acidente. Embora, o benefício de auxílio-acidente não tenha sido pleiteado na petição inicial, o magistrado não fica restrito a postulação, podendo conceder benefício diverso do pleiteado, de acordo com o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Constatada a incapacidade laborativa ainda na data de cessação do benefício por via administrativa, tem-se por devido o restabelecimento previdenciário de auxílio-doença de modo retroativo, contado a partir da interrupção do benefício, descontando-se qualquer valor retroativo recebido a título de tutela de urgência. O STF, no julgamento do RE-RG 870.947 (repercussão geral), e o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (recurso repetitivo), definiram que, nas condenações à Fazenda Pública, tratando-se relação jurídica não tributária e previdenciária, a partir da edição da Lei nº 11.960/2009: a) os juros moratórios são aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e b) o índice de atualização monetária deve ser o INPC. (TJ-RO - AC: 00605587520078220010 RO 0060558-75.2007.822.0010, Data de Julgamento: 15/05/2019).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente, Serviços de Saúde Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 34.873,97 Vistos etc,
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, o pedido formulado na inicial pela parte requerente em desfavor do INSS para condená-lo: 1. a implementar, após o trânsito em julgado e no prazo de até 30 dias a contar da intimação, o benefício de auxílio-acidente (B-94) na proporção de 50% do salário de benefício a partir de 21/09/2021, dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho (DIB), conforme tema 862 do STJ, com data de início de pagamento em 01/05/2024. 2. a pagar todas as prestações em atraso acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora pelo IPCA-e desde o vencimento de cada parcela até o dia 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 pela taxa SELIC, conforme EC 113/2021 publicada no DOU em 09/12/2021. 3. a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 85, §§2º e 3º, I do CPC e súmula 111 do STJ. Considerando que os valores a serem recebidos pela autora não ultrapassam a 1.000 (mil) salários-mínimos, desnecessário se faz a remessa do feito ao reexame necessário, nos termos do que preconiza o art. 496, §3º, I, CPC/2015. 4. Sem custas nos termos do art. 6º, III do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça de Rondônia (Lei Estadual n. 3.896/2016) 6.Transitado em julgado, comprovada a implantação, e nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO CONFORME OFÍCIO CIRCULAR CGJ 164 – SEI 0003743-47.2022.8.22.8800 PROCESSO 7031389-86.2023.822.0001 PARTE LEIDINEIA BALDIN LIMA BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE - B94 CPF 389.379.212-00 DIB 21/09/2021 DIP 01/05/2024 DCB CIDADE DE PAGAMENTO Porto Velho/RO Porto Velho, 7 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:04
Procedência
07/05/2024, 13:04
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:48
Publicação
19/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7031389-86.2023.8.22.0001.
AUTOR: LEDINEIA BALDIN LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628, ALICE BARROS PEREIRA - RO12582, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO - RO13091, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829, THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa no ID 101670009 (proposta de acordo).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7031389-86.2023.8.22.0001.
AUTOR: LEDINEIA BALDIN LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628, ALICE BARROS PEREIRA - RO12582, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO - RO13091, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829, THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/PERÍCIA MUTIRÃO Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG e PERÍCIA de forma presencial, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade/perícia e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão da CEJUSC ID 98810654 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade/perícia, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: 28/11/2023 - 08:00 - Endereço do consultório: Clínica Regenere - Avenida Calama, nº 1786, Bairro São João Bosco. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 30/11/2023 - 09:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/11/2023, 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 12:18
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:35
Publicação
01/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7031389-86.2023.8.22.0001.
AUTOR: LEDINEIA BALDIN LIMA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO, OAB nº RO13091
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente, Erro Médico Valor da causa: R$ 34.873,97 Vistos, 1. Com a devida vênia e pelo fundamento exposto na decisão anterior, INDEFIRO pedido de reconsideração. 2. A marcha processual em feitos previdenciários é alterada para o primeiro ato ser a perícia médica, após, citação do INSS já com ciência do laudo e em seguida, vista para réplica e por fim, julgamento. 3. O declínio operado no feito partiu da vara da fazenda para este juízo. 4. À CPE: cumpra os atos já determinados, id. 92525912. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 31 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/09/2023, 00:00
Outras Decisões
31/08/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:27
Outras Decisões
31/08/2023, 09:27
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:06
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:52
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:12
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:51
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:32
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:45
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:43
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:36
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:59
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:45
Publicação
19/07/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7031389-86.2023.8.22.0001.
AUTOR: LEDINEIA BALDIN LIMA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO, OAB nº RO13091
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente, Erro Médico Valor da causa: R$ 34.873,97 Vistos, 1. Comprovada a hipossuficiência, id. 92894541, com fulcro no art. 98, CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça,. 2. Proceda a CPE com os atos determinados, id. 92525912. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 18 de julho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:35
Gratuidade da Justiça
18/07/2023, 08:35
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:35
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:26
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:26
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:26
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:25
Publicação
28/06/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDINEIA BALDIN LIMA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO, OAB nº RO13091
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
AUTOR: LEDINEIA BALDIN LIMA em desfavor do
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra a autora que está acometida de doenças de natureza ocupacional - equiparadas a acidente de trabalho que resultou em sua incapacidade total e permanente. Pugna, em sede de tutela antecipada: "[...]o deferimento da tutela de urgência, para que, em caráter liminar, a Ré reimplante o benefício de auxílio-acidente (antigo auxílio-doença acidentário), no prazo de 30 (trinta) dias, até que sobrevenha decisão final nos autos. " É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos médicos via sistema Prevjud foi possível observar que após a cessação do benefício a autora foi submetida a perícias perante o INSS cujas conclusões foram desfavoráveis à autora. Dito isso, mesmo que tenha acostado laudos médicos, id. 90971329, vê-se a contrariedade de conclusões médicas as quais não dão a devida robustez do requisito "probabilidade do direito". Desse modo, convém aguardar a instrução processual e por tal razão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Email: [email protected] Processo n. 7031389-86.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Incapacidade Laborativa Permanente, Erro Médico Vistos, 1. Para fins de análise acerca da da gratuidade da justiça, fica intimada a parte autora para, no prazo de até 15 dias, juntar comprovantes de rendimentos e despesas, atualizados, cujo pedido apreciado na sentença tendo em vista as disposições do art. 6º da Lei de Custas do TJRO, parágrafo único do art. 129 da Lei 8213/1991 e art. 1º da Lei 1389/2019. 1.1. DEFIRO, id. 91255970. À CPE para exclusão. 2.
Trata-se de ação previdenciária proposta por INDEFIRO a tutela de urgência. À proposito: "Agravo de instrumento. Ação ordinária. Direito previdenciário. Benefício. Restabelecimento. Tutela de urgência. Requisitos. Probabilidade do direito. Não preenchimento. Perícia médica. Pendência. A concessão da liminar em processos para implantação de benefício previdenciário acidentário exige a verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico pericial judicial. Precedentes da Corte.Recurso que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806412-56.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 14/02/2023 (TJ-RO - AI: 08064125620228220000, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 14/02/2023)" 3. Em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais e efetividade, bem ainda considerando o teor das Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ, foi realizada reunião entre a Corregedoria de Justiça do Eg. TJ/RO e o INSS para padronizar fluxo de processos sobre o objeto desta ação, sendo aberto SEI sob o n. 0002680-60.2017.8.22.8800, razão pela qual o fluxo processual ocorrerá conforme alinhavado pelas instituições. 4. Com vistas aos princípios da racionalidade e economicidade, no presente feito não se fará audiência prévia de conciliação. 5. Somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral, razão pela qual determino a realização de perícia médica, a ser implementada em sistema de mutirão. Faculto às partes trazerem assistentes técnicos para acompanharem o exame e apresentarem suas manifestações em separado. Na sala de perícia permanecerão os médicos (peritos e assistentes), a pessoa a ser periciada. No momento do exame, em respeito à privacidade da parte, os peritos poderão realizá-lo somente na presença dos demais médicos. 6. Com efeito, intimem-se as partes, nos termos dos art. 334 e 335 do NCPC, para comparecer no dia e horário a ser designado pela CPE, conforme pauta de MUTIRÃO INSS a ser realizado na CEJUSC. 7. A realização da perícia será na data da audiência, com o perito a ser nomeado pela própria CEJUSC, em conformidade com a disponibilidade dos peritos na data. Ficará sob responsabilidade da CEJUSC proceder com a intimação do perito acerca da perícia e do fornecimento dos seus dados bancários para posterior transferência bancária. Destaco que, conforme laudo id. 90971329, o médico HEMANOEL FERRO está impedido. 7.1 - A CEJUSC nomeará o perito e intimará as partes para impugnação no prazo de 15 dias, só então designará data para realização de perícia e audiência. 7.2 - Tratando-se de mutirão, fixo os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos pela requerida através de depósito judicial nestes autos até a data da audiência, mas a realização da perícia não ficará condicionada à sua comprovação. A CPE deverá intimar a requerida para comprovar o depósito dos honorários periciais. 8. Na solenidade deverá comparecer a parte requerida e a parte autora, munida de documentos pessoais com foto, cartão do SUS e com todos os documentos, exames e laudos médicos realizados em razão do seu acidente, além dos respectivos advogados e prepostos com poderes para transigir. 9. Caberá ao advogado comunicar ao respectivo autor/cliente a data da conciliação e perícia. No caso do não comparecimento do autor, sem justificativa legal, os autos serão extintos sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Consigno que a justificativa deverá ser acostada nos autos em até 5 (cinco) dias após a solenidade independente de nova intimação. 10. Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa(s) que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) diagnosticada(s) por ocasião da perícia (com CID). c) Causa(s) provável(is) da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia(s) ou lesão(ões) decorre(m) do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia(s) ou les(ões) decorre(m) de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia(s) ou les(ões) torna(m) o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o (a) periciando(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos foram considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. II – Quesitos específicos: auxílio-acidente a) O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual(is)? b) Se houver lesão(ões) ou perturbação(ões) funcional(is), decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A(s) sequela(s) ou lesão(ões) porventura verificada(s) se enquadra(m) em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Quesitos do Juízo: h) o periciando necessita de ajuda permanente de médicos, enfermeiros ou terceiros para atividades diárias como alimentação, locomoção ou higiene pessoal?; i) outros esclarecimentos que entender necessários. 11. Realizada a perícia, cite-se a requerida e dê vistas as partes. 12. Decorrido o prazo de resposta e contra-resposta, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 10.1. Segue em anexo, as perícias realizadas pelos peritos do INSS, devendo o perito judicial atentar-se: Art. 129-A, [...] II, §1º da Lei de Benefícios Previdenciários: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" 11. Realizada a perícia e entregue o laudo pericial, cite-se o INSS, com prazo de 30 dias para, querendo apresentar Contestação. 12. Havendo contestação com com alegação das matérias dos artigos 350 e 351, CPC, vista à autora com prazo de 15 dias e após, conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Endereço: PGF - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Av. Nações Unidas, n. 271, KM 01, Porto Velho/RO, CEP: 76.804-061. Porto Velho, terça-feira, 27 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected].
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:20
Antecipação de tutela
27/06/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 11:49
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:21
Publicação
26/05/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:25
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/05/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Decisão Consoante a Lei Complementar n. 94/1993, alterada pela LC 1.038/2019, que cria o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (COJE), com o objetivo de organizar hierarquicamente e estruturar suas instâncias para que o todo seja harmônico e cumpra sua missão de “Oferecer à sociedade efetivo acesso à Justiça”, a regra de competência dada as Varas da Fazenda Pública Estadual encontram-se prescritas em seu artigo 97, senão vejamos, in verbis: Art. 97. Compete aos juízes das Varas da Fazenda Pública, processar e julgar: I - as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de Porto Velho, entidades autárquicas, empresas públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto Velho; II - os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais da Comarca de Porto Velho. A expressão Fazenda Pública é normalmente evocada como representativa da feição patrimonial das pessoas jurídicas de direito público interno, tanto mais quando observadas sob sua atuação judicial. São a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, somando-se as respectivas autarquias e empresas públicas que, mesmo compondo a Administração Pública indireta, conservam natureza de ente formador, em que pese haver distinções diretivas e patrimoniais. No caso dos autos, não há interesse ou intervenção da Fazenda Pública estadual ou municipal de Porto Velho, nem tão pouco de suas Autarquias e Empresas Públicas a justificar o trâmite dos presentes autos perante este Juízo. Assim, a incompetência deste Juízo revela-se absoluta para processar e julgar a presente ação, sendo a competência de uma das Varas Cíveis desta Capital. Não sendo acolhida a competência, o juízo declinado, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC, deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo.
Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos autos, por sorteio, para uma das Varas Cíveis de Porto Velho. Registre nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho24/05/2023