Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7012523-18.2023.8.22.0005.
RECORRENTE: PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504A, MARIA LUSBEL CALDEIRA, OAB nº RO5459A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA, CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, OAB nº RN17097, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Sem preliminares. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “ (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CELINA LIMA VERDE ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CELINA LIMA VERDE em face do Município de Ji-Paraná e da CONSTRUTORA A GASPAR S/A. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela da Construtora A Gaspar S/A. Deixo de acolhê-la, eis que, em que pese a empresa ter alegado que na data do acidente já havia encerrado os serviços, não visualizo demonstrado a entrega da obra ao município. Mantenho a empresa no polo passivo da ação. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, eis que o conjunto probatório colhido nos autos se mostra suficiente para a perfeita aferição da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, a requerente alegou que, na data de 03/07/2022, sofreu um acidente enquanto trafegava na garupa de uma motocicleta. Segundo a autora, o acidente ocorreu devido a uma vala aberta na pista (Avenida Aracaju, entre as ruas T-15 e T-16, no Bairro Nova Brasília) em razão de obra de esgotamento realizada pelos requeridos. A autora sustenta que a referida obra causou o acidente, evidenciando o dano e o nexo causal. No mérito, o pedido é improcedente. É essencial a comprovação de três requisitos: o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano. No presente caso, apesar de haver comprovação do dano (acidente – Boletim de Ocorrência id. 97523356), ausentes documentos ou provas suficientes que demonstrem o ato ilícito e o nexo causal entre a vala aberta pela obra de esgotamento e o acidente ocorrido, como bem expôs o município, id. 102346260 - Pág. 2: “Mostra-se impossível qualquer conclusão sobre o nexo causal, uma vez que não foi juntado aos autos laudo pericial ou qualquer documento oficial que retrate a dinâmica do fato, pois a mera narrativa na ocorrência n. 210751/2022 (id 97523356) – registrada somente cinco meses após o acidente – não representa qualquer evidência das causas do acidente e da sua dinâmica. “. Nota-se que a parte autora não trouxe aos autos, sequer uma foto para comprovar a vala ou a inexistência de sinalização na via. A mera ocorrência de um acidente, sem a devida comprovação do nexo causal, não é suficiente para imputar responsabilidade aos requeridos. Não há provas de que o dano alegado foi necessariamente causado por ação ou por omissão dos requeridos. Neste sentido são jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA EM OBRA. BRITAS SOLTAS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL SUBJETIVA. SINALIZAÇÃO EXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. I - Quando se trata de responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, vigora no ordenamento jurídico pátrio a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual, para gerar o dever de indenizar, compete à vítima provar a existência de dano, do ato ou omissão culposa e o nexo causal entre eles. II – Ausente nos autos comprovação de que, no momento do acidente, não havia sinalização informando sobre as obras na pista. III – In casu, a análise das provas colacionadas permite inferir que o autor agiu sem o devido cuidado, haja vista que os avisos de obras na pista sugerem ao motorista que se deve trafegar em baixa velocidade e com atenção redobrada, consoante orientação de trânsito. IV - Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), destarte, inexistindo provas capazes de comprovar as alegações do autor, improcedência dos pedidos é medida que se impõe V - Considerando que o recorrente restou sucumbente em seu apelo, impõe-lhe a imputação de honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5113489-21.2017.8.09.0029, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2021). Grifo nosso.; Apelação. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais, morais, corporais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito em via administrada pela Municipalidade. Alegação de que havia um buraco na pista que ocasionou o acidente. Ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Existência do buraco que não restou comprovada. Possibilidade de culpa exclusiva da vítima. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10084148920198260038 SP 1008414-89.2019.8.26.0038, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 08/11/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito e fundamentando no art. 487, inciso I do CPC. (...)” Em atenção às razões recursais, verifica-se que não houve demonstração de fato constitutivo do direito vindicado pela autora, consoante já pontuado pelo juízo de origem, não se desincumbindo, portanto, a requerente, do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a r. sentença vergastada não merece reparos. A recorrente, sequer, trouxe fotografias, vídeos ou quaisquer outros elementos probatórios que demonstrem minimamente a existência da alegada “vala aberta” na pista em razão de esgotamento ou que comprovem suficientemente a dinâmica dos fatos de modo apto a infirmar a convicção do juízo a respeito de presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do ente público, razão pela qual a improcedência dos pleitos autorais é a medida que se impõe. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TR NSITO - CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002. Insuficiente a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há falar em responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10245110131548001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) Indenizatória. Acidente de trânsito. Buraco na pista. Lesões corporais. Avarias no veículo. Insuficiência de Prova. Apelação não provida. A indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito demanda a comprovação de todos os componentes da responsabilidade civil, especialmente dos fatos essenciais. Mesmo em se tratando de responsabilidade civil do Estado, cabe ao lesado realizar prova bastante da sua alegação de que o acidente ocorreu devido a existência de um buraco na via pública onde diz ter ocorrido o evento. (Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Processo 1000913-61.2009.8.22.0001 - Apelação - Data de julgamento: 18/05/2010) Direito obrigacional. Município. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de trânsito. Excludente de responsabilidade. Culpa exclusiva da vítima. Configuração. 1 - A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e ele responde pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão específica. Cabe à parte lesada a prova dos fatos, do nexo de causalidade e do dano. 2 - A culpa exclusiva da vítima caracteriza excludente da responsabilidade objetiva. 3 - Se for comprovada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade do ente minicipal pelos danos advindos do evento. 4 - Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005312-02.2021.8.22.0004, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 04/06/2023. Portanto, não merece reparos a r. sentença do juízo de origem. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo os termos da r. sentença vergastada inalterados. Condeno a recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente (id 25137498). Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PÚBLICA. BURACO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CONDUTA OMISSIVA. ART. 373, I, CPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. A atribuição da responsabilidade civil não deve se embasar em ilações, de maneira que não se pode atribuir consequências jurídicas mediante inferências ou cognições que não possuem robustez probatória. Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos arts. 186 e 927, caput, do CC/2002. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e ele responde pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão específica. Cabe à parte lesada a prova dos fatos, do nexo de causalidade e do dano. Insuficiente a prova que demonstre o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, bem como a respectiva ação ou omissão estatal, não há de se falar em responsabilidade civil. Recurso improvido. Sentença meritória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de outubro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR