Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7023588-32.2017.8.22.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO NUNES NETO, OAB nº RO158A, SALMIM COIMBRA SAUMA, OAB nº RO1518A, CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1015A Polo Passivo: DIRLEY FEITOSA BEZERRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, LUIZA VELOSO MARTINS ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JESSICA ANNELISE FERREIRA ADVOGADOS DO
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora pretende a transferência da propriedade do veículo para o requerido DIRLEY FEITOSA BEZERRA e indenização por danos morais. Proferida sentença pela improcedência dos pedidos a parte autora apresentou recurso inominado alegando que há erros na sentença, pois na verdade foi a primeira compradora do veículo. Diz que está comprovada a cadeia dominial do bem até DIRLEY FEITOSA BEZERRA e que, portanto, deve seu pedido inicial ser acolhido. O Recurso Inominado indica, portanto, dois fundamentos: quem adquiriu primeiro o veículo, se a autora Jessica ou se a requerida Luiza, e a questão da Procuração outorgada por Luíza ao réu Dirley. Eis o documentos pelo qual a parte autora - Jessica, pretende comprovar a ordem de aquisição do veículo: Por este documentos podemos verificar que houve alienação fiduciária informada por Banco Itaucard em 01/11/2010 para Luiza Veloso - requerida. Podemos ainda verificar que em 2017 a proprietária do bem era Jessica Annelise - autora, e que anterior a ela era a empresa Via Pinheiro Comércio de Veículos. Este documento não comprova a autora como primeira adquirente do bem. Pelo contrário. Este documento comprova que é a atual proprietária do veículo e, portanto, a responsável tributária. A parte autora não apresentou o contrato de compra e venda pelo qual adquiriu o veículo. Pelo que consta no processo, se Dirley teve a posse do veículo, foi antes do bem ser transferido para Jessica Annelise - autora, e não depois, sendo impossível acolher a pretensão inicial. Assim, analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: "S E N T E N Ç A
Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por JESSICA ANNELISE FERREIRA contra DIRLEY FEITOSA BEZERRA, originariamente, sendo que, subsequentemente, foram sendo adicionados ao polo passivo da lide o DETRAN/RO, o Estado de Rondônia e LUIZA VELOSO MARTINS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Conciliação frustrada. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. Conforme mandado de citação positivo de ID n. 86164735, a corré LUIZA VELOSO MARTINS (RG 44584 RO) foi devidamente citada em dia 25/01/2023, as 14h57min, pelo sr. Oficial de Justica. Como não se manifestou nestes autos nem para apresentar contestação ou procuração, decreto sua revelia na forma do art. 344 do CPC/15. I. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre as mesmas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. (i) Do Direito Sobre a exigibilidade de penalidades imputadas com base em infrações de trânsito, consoante preceito contido no art. 123, I e § 1º, do CTB, é incumbência do proprietário promover a transferência do veículo e, adicionalmente, o art. 134 do mesmo diploma determina que, expirado o prazo de 30 (trinta) dias (previsto no § 1º do art. 123) sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao DETRAN, no prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ou seja, há previsão no art. 134 do CTB pela responsabilização solidária pelas multas e penalidades de trânsitos ocorridas posteriormente à transferência do veículo em caso de não comunicação. Noutro giro, sobre a exigibilidade do IPVA em casos que envolvam a transferência de veículos, o art. 123, I e § 1º, do CTB, incumbe ao proprietário promover a transferência do veículo e, caso não ocorra essa comunicação, a legislação estadual do Estado de Rondônia prevê expressamente a possibilidade de responsabilização solidária do atual proprietário e também do anterior, conforme o art. 11, V, da Lei Estadual nº 950/2000 (que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA em Rondônia), e arts. 25, V, e 72, § 2º, do DECRETO nº 9.963, de 29 de maio de 2002, que disciplina o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: "Lei Estadual nº 950/2000, Art. 11. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: (...) V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/RO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade responsável" (grifei). "DECRETO nº 9.963/02, 72, § 2º. Na hipótese de alienação do veículo, quando o alienante comunicar a transferência ao DETRAN, a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN promoverá a alteração do sujeito passivo do imposto no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE com base nas informações prestadas ao Departamento Estadual de Trânsito, conforme o caput deste artigo, para o exercício seguinte ao da comunicação, hipótese em que o alienante ficará desonerado de qualquer responsabilidade quanto ao imposto, cujo fato gerador ocorra após tal comunicação" (grifei). Com efeito, o art. 16 da Lei Estadual nº 950/2000, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA em Rondônia, determina o dever do DETRAN/RO de comunicar à Secretaria de Finanças qualquer alteração no cadastro dos veículos por ele licenciados. De igual forma, no art. 72 do Decreto nº 9.963/02, que institui o regulamento sobre o IPVA no Estado (RIPVA), há expressa determinação para a autarquia de trânsito informar à Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN) de Rondônia sobre alterações no cadastro de veículos. Saliento essa responsabilidade solidária não deriva do art. 134 do CTB, nos termos da Súmula nº 585 do STJ, mas da legislação estadual do Estado de Rondônia. É indispensável para a exata compreensão da inteligência desse enunciado sumular o seguinte consectário da jurisprudência da própria Corte da Cidadania: Edição n. 112 da Jurisprudência em Teses do STJ, Tese n. 6: "Havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo automotor pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em razão de omissão na comunicação da alienação ao órgão de trânsito local, excepcionando-se o entendimento da súmula n. 585/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1746142/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018 AgInt no REsp 1736103/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018; AgInt nos EREsp 1684364/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018; REsp 1724103/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018; REsp 1543304/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017; AgRg no AgRg no REsp 1504427/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016” (grifei). Diante desse quadro normativo, sem a comunicação do DETRAN/RO à Secretaria de Finanças acerca da comunicação de venda do veículo, a Fazenda agirá no exercício regular de seu direito se proceder à inscrição e à cobrança do imposto respectivo tendo como contribuinte o indivíduo que consta em seu banco de dados como proprietário do veículo automotor. (ii) Dos Fatos Análise do arcabouço probatório revela que a história do veículo CERATO KIA, ano 2010, modelo 2011, CHASSI no KNAFW411AB5865971, RENAVAM 233166009, PLACA NCG 1839, se inicia com a sua aquisição, na data de 01/11/2010, em alienação fiduciária perante o Banco Itaucard a ser quitada em 60 parcelas (5 anos), por LUIZA VELOSO MARTINS, conforme contrato anexado à ID nº 41346904 - Pág. 3, e se conclui, conforme última notícia de seu paradeiro, o documento de ID nº 38188208 - Pág. 7 informa que “foi removido na data do dia 13/10/2017 conforme anexo 0011491005 e o condutor no momento da remoção era o Sr. JEAN MICHEL MESQUITA SANTANA conforme consta na notificação de autuação do veiculo no anexo 0011491033”, sendo certo que está “no pátio do DETRAN desde do dia da remoção sem liberação”, conforme dados extraídos do sistema DETRANNET em maio de 2020. LUIZA VELOSO MARTINS adquiriu o veículo diretamente da concessionária, à época a “Primecar Comercio De Veiculos Ltda”, CPNJ nº 08.117.303/0001-09 (item "7" do respectivo contrato, ID nº 41346904 - Pág. 3), hoje fechada. A seguir, a autora, em 22/09/2011, o comprou da ex-proprietária LUÍZA OU diretamente; OU indiretamente, através de DIRLEY FEITOSA BEZERRA (a quem Luíza repassou poderes para negociá-lo conforme procuração datada de 23/08/2011). Desde então, o carro foi vendido a pessoa(s) desconhecida(s) que, pelo que dos autos consta, realmente não foi o corréu DIRLEY. Essa conclusão é possível por questão de lógica: a procuração feita por Luíza em 08/2011 teria dado a DIRLEY poderes para transferir o automóvel para sua titularidade perante o banco credor e, subsequentemente, perante o DETRAN/RO; mas essa transferência não ocorreu (por razões desconhecidas) e veículo acabou registrado em nome da autora em 22/09/2011. Ora, para que houvesse essa transferência ainda em 2011, durante a execução do contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Itaucard (que, como se viu, somente seria quitado, no mínimo, em novembro de 2015), é imprescindível que a autora contasse com a anuência do banco credor, de Luíza e, subsequentemente, pleiteasse a transferência ela mesma perante o DETRAN/RO. O motivo pelo qual a autora inverteu a ordem das alienações em sua petição, afirmando que fora a primeira adquirente do veículo, é, presumo, para que não acabasse assumindo a responsabilidade pelas penalidades em 21/02/2011 (“DEIXAR O CONDUTOR DE USAR O CINTO SEGURANÇA”) e em 01/08/2011 (“DEIXAR O PASSAGEIRO DE USAR O CINTO SEGURANÇA”), tal como discriminadas pelos dados do próprio DETRAN/RO à ID nº 58561935 - Pág. 2, o que tentou alcançar mais recentemente com o pedido que constou no aditamento à inicial de 26/07/2018 (ID nº 20068310 - Pág. 10). Mas fato é que o CERATO KIA foi adquirido em novembro de 2011 por LUIZA VELOSO MARTINS, que firmou contrato de alienação fiduciária com Banco Itaucard para comprá-lo diretamente da concessionária, a “Primecar Comercio De Veiculos Ltda”. O CERATO KIA era, então, veículo de última geração, 2010/2011 (ou seja, lançado no final de 2010). Subsequentemente, passou pela propriedade da autora e seguiu cadeia incerta de alienantes sucessivos até a data de sua apreensão e remoção no pátio do DETRAN/RO em 13/10/2017. O último possuir conhecido do CERATO KIA foi JEAN MICHEL MESQUITA SANTANA, com quem foi apreendido e removido ao pátio. Não é possível dizer que tenha vindo a pertencer a DIRLEY, que somente teve acesso ao veículo antes dela. Como a procuração de ID nº 23/08/2011 foi outorgada em nome de DIRLEY por LUIZA VELOSO MARTINS, os poderes nela contidos extinguiram-se em 22/09/2011, quando LUIZA e Banco Itaucard concordaram em transferir o carro ao nome da demandante. Como LUIZA não poderia outorgar poderes de que não dispunha, a transferência da propriedade no DETRAN representou extinção tácita da procuração em nome de DIRLEY. Assim, o pedido pela transferência da propriedade do veículo ao nome de DIRLEY, item “e” do aditamento de 26/07/2018 (ID nº 20068310 - Pág. 10), deve ser julgado improcedente porque não há, nos autos, qualquer evidência de que ele, em algum momento posterior a 22/09/2011, tenha efetivamente ostentado a propriedade do veículo em discussão. Quanto ao pedido pela “negativa de propriedade da Requerente em relação ao veículo Cerato, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do mesmo”, item “d” do aditamento de 26/07/2018 (ID nº 20068310 - Pág. 10), também deve ser rejeitado. Em primeiro lugar porque a autora confessa que já foi proprietária do automóvel, mas não comprova a consumação de sua tradição, nem indica o nome de quem o adquiriu, não tendo apresentado nenhum elemento de convicção nesse sentido. Como se viu, é indiscutível que a Dirley não é possível transferir o veículo. Ora, se a autora confirma que já foi dona não não apresenta o mais ínfimo indício de alienação do bem, é razoável concluir que ele jamais tenha saído de sua esfera de disponibilidade — ao menos por conta do desatencimento ao encargo probatório insculpido no inc. I do art. 373 do CPC/15. Em segundo lugar, o pedido é improcedente porque, ainda que a autora comprovasse a tradição do CERATO, fato é que não concorreu para a transferência do registro perante o DETRAN/RO, encargo que lhe cabia, como amplamente fundamentado, por força do art. 123, I e § 1º, do CTB c/c art. 11, V, da Lei Estadual nº 950/2000 c/c arts. 25, V, e 72, § 2º, do DECRETO ESTADUAL nº 9.963/02 c/c Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1746142/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018 AgInt no REsp 1736103/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018; AgInt nos EREsp 1684364/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018; REsp 1724103/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018; REsp 1543304/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017; AgRg no AgRg no REsp 1504427/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI ESTADUAL PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - No caso dos autos a Corte de origem considerou a responsabilidade tributária da parte recorrida com fundamento no no art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 do Estado de São Paulo. Assim, apesar da existência de enunciado sumular nesta Corte afastando a possibilidade de responsabilização solidária pelo IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação (e. 585/STJ), o entendimento da jurisprudência posterior à edição do enunciado Sumular é de que deve ser mantido o Acórdão recorrido que se fundamentar em lei local que prevê a responsabilidade solidária. Nesse sentido: REsp 1724103/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018; REsp 1689458/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017. II - Assim, deve ser reformada a decisão monocrática para não conhecer do recurso especial, diante da incidência, por analogia do óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Agravo interno provido” (STJ, AgInt no REsp nº 1.746.142/SP 2018/0136569-5, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, J. 11/09/2018, 2ª TURMA, DJe 17/09/2018). Não tendo concorrido para a comunicação tempestiva da transferência ao DETRAN/RO, a autora é solidariamente responsável por todas as penalidades administrativas lançadas pelo DETRAN/RO sobre o veículo em discussão, conforme art. 134, CTB, e também pelas dívidas tributárias, conforme art. 11, V, da Lei Estadual nº 950/2000. Considerando que a demandante é responsável solidária por todas as dívidas administrativas e tributárias incidentes sobre o veículo CERATO KIA, ano 2010, modelo 2011, CHASSI nnº KNAFW411AB5865971, RENAVAM 233166009, PLACA NCG 1839, agiram no regular exercício de seus direitos o DETRAN/RO e o Estado de Rondônia ao inserirem seu nome na dívida ativa e, posteriormente, protestarem seu nome, tudo conforme art. 188, I, do Código Civil de 2002. A dívida é exigível. Aliás, conforme art. 271 do CTB, somente a autora será capaz de retirar o referido do veículo do pátio do DETRAN/RO, motivo pelo qual não há utilidade em declarar a “negativa” de propriedade do bem. Por essas razões, também os itens “a”, “d” e “f” do aditamento de 26/07/2018 (ID nº 20068310 - Pág. 10), devem ser rejeitados. Encerrada a análise de todos os pedidos que moviam esta ação, esclareço à autora que nada obsta que ela, após quitar todas as penalidades administrativas e débitos tributários, retire o veículo do pátio do DETRAN/RO e acione, em busca de regresso, aquele(s) que entender ser(em) o(s) responsável(is) por seu prejuízo material com o pagamento dos valores devidos ao Poder Público. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS, da petição inicial e de seu aditamento, extinguindo a ação com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Porto Velho, em resposta ao Ofício n° 203/2021 de 28 de Setembro de 2021 (ID n. 62851534 - Pag. 2), para lhe comunicar que esta ação (autos n. 7023588-32.2017.8.22.0001) foi julgada improcedente. Sem custas e sem honorários. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " 6.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado e mantenho a sentença em todos os seus termos. 7. Custas já recolhidas. Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 8. Após decisão final, retornem os autos à origem. 9. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes todos os pedidos autorais referentes à transferência de propriedade de veículo e à inexigibilidade de débitos tributários associados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) deve ser reconhecida a transferência da propriedade do veículo ao nome de terceiro; e (ii) se a parte autora pode ser considerada não proprietária do veículo para fins de inexigibilidade de débitos tributários. III. Razões de decidir 3. Não comprovada a alegada transferência de propriedade do veículo, mantém-se a autora como responsável solidária pelas penalidades administrativas e tributárias incidentes sobre o bem. 4. A ausência de comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito competente mantém a responsabilidade da autora pelas obrigações decorrentes da posse do bem. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A falta de comunicação de venda de veículo ao DETRAN mantém o vendedor como responsável solidário pelas penalidades administrativas e débitos tributários incidentes sobre o bem, conforme art. 134 do CTB e legislação estadual pertinente." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR