Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7067719-82.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: CLÓVIS ALVES ADVOGADO: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891A
RECORRIDOS: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 12/04/2024 10:07 RELATÓRIO
Autor: Preliminarmente, sustenta a não ocorrência de litispendência, pois nos autos do processo nº 7007182-93.2023.8.22.0010 não optou por recorrer da sentença de improcedência dos pedidos. No mérito, alega ausência de fundamentação na sentença recorrida, bem como que faz jus ao recebimento da licença prêmio convertida em pecúnia correspondente ao segundo quinquênio. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença, apresentado preliminar de coisa julgada. Voto inserido novamente, por erro de sistema, que não tinha carregado o voto: VOTO Analisando os autos, verifico que os pontos tratados pelo presente apelo ofendem o princípio da dialeticidade, isto porque o recorrente, em suas razões recursais, se limita a alegar que o juízo de primeiro grau não analisou de forma adequada os autos, resultando em equívocos que ensejaram a interposição do presente recurso. Inclusive, em sede de preliminar, o recorrente sustenta que a sentença de origem extinguiu o feito por reconhecimento de litispendência quando, na verdade, a fundamentação utilizada pelo juízo de origem para a extinção do processo foi com base na coisa julgada. Logo, resta cristalino que as razões recursais não enfrentam os fundamentos utilizados na sentença, de modo que o recurso não confronta em momento algum a questão processual, discorrendo de forma genérica acerca do resultado da decisão recorrida. Assim, demonstra-se evidente que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que requer a reforma. As razões do julgador devem ser impugnadas de forma direta e específica, de maneira que demonstre a injustiça da decisão sob pena de não estar evidenciada a motivação do recurso. Com isso tenho que não foi observado no presente caso, o princípio da dialeticidade, uma das condições de admissibilidade do recurso. Neste sentido: Apelação cível. Ação indenizatória. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Violação ao princípio da dialeticidade. Não se conhece do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão objeto da insurgência, por violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (TJ-RO - AC: 70002892320188220023 RO 7000289-23.2018.822.0023, Data de Julgamento: 12/08/2020) Por tais considerações, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto por violação ao princípio da dialeticidade. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra decisão que extinguiu a ação por coisa julgada, sendo que o recorrente alega erroneamente litispendência como fundamento da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso apresentado violou o princípio da dialeticidade ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que as razões recursais não confrontam diretamente os fundamentos da decisão, limitando-se a alegações genéricas sobre o resultado do julgamento sem impugnar especificamente os pontos da sentença. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso apresente uma impugnação específica aos fundamentos da decisão, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, sendo motivo para não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO - AC: 7000289-23.2018.822.0023, Data de Julgamento: 12/08/2020. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Licença Prêmio
Trata-se de ação de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Sentença: Julgou extinto o feito sem julgamento do mérito por reconhecimento da litispendência. Razões do recurso - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 03 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR