Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7043555-63.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 Polo Passivo: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de fase de cumprimento de atos constritivos onde, após decisão que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade de valores (Id. 127781233), as partes compareceram aos autos pugnando pela expedição de alvarás. A executada informou seus dados bancários no Id. 128268669 e a exequente requereu o levantamento do saldo remanescente e o prosseguimento da execução via penhora de salário no Id. 117238077. Considerando o trânsito das questões incidentais sobre a penhora e a decisão de Id. 127781233, que determinou a devolução dos valores impenhoráveis à devedora e a manutenção da constrição sobre o excedente, DEFIRO a expedição dos alvarás solicitados. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Acresço, todavia, que a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. No tocante ao pedido de prosseguimento mediante expedição de ofício à empregadora para desconto em folha, observo que a planilha de débito apresentada no Id. 128273667 encontra-se desatualizada diante da presente ordem de liberação de valores em favor do credor. Assim, para viabilizar a correta análise do requerimento de penhora salarial e evitar excesso de execução, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores cujo levantamento foi ora autorizado. Somente após a juntada do cálculo atualizado, voltem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de ofício à fonte pagadora (Empresa: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ: 06.057.223/0447-05 ) visando a implementação dos descontos sobre a remuneração da executada. PROCEDA a CPE à liberação do acesso aos anexos apenas às partes do processo. Intimem-se as partes. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:22
Determinação de Diligência
19/11/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:51
Publicação
20/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84596170000170, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1927, - DE 1927 A 2067 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-373 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704
EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE, MONTES CLAROS 6423, - ATÉ 550 - LADO PAR NACIONAL - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
7043555-63.2017.8.22.0001 Transação
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 127255415) opostos por EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE em face da decisão interlocutória de Id. 127143806, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. A embargante aduz, em suma, a existência de omissão no julgado, o qual teria deixado de apreciar as provas da impenhorabilidade das verbas constritas, de natureza salarial e de benefício social. Com a peça recursal, acostou novos documentos, como contracheques e extratos bancários, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para determinar a liberação dos valores bloqueados. É o breve relatório. Decido. Os embargos mostram-se tempestivos. O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. A embargante alega que a decisão de Id. 127143806 foi omissa por não ter reconhecido a impenhorabilidade dos valores. Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que a referida decisão foi proferida com base estrita nos elementos probatórios que, até então, haviam sido carreados ao processo. Naquela oportunidade, a impugnação à penhora (Id. 126180155) veio instruída unicamente com cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do contrato de trabalho e da certidão de nascimento do filho da executada. Tais documentos, embora comprovassem a existência de vínculo empregatício, eram insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que os valores específicos bloqueados nas contas bancárias eram oriundos de verba salarial ou do benefício social mencionado. A decisão embargada, portanto, não padece de omissão, pois enfrentou a questão com base no quadro probatório existente, concluindo, de forma fundamentada, que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do exequente, nos exatos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. O vício da omissão se caracteriza pela ausência de manifestação sobre ponto que deveria ter sido apreciado, o que pressupõe que a questão e suas provas estivessem postas à análise do julgador, o que não ocorreu na sua plenitude. A pretensão da embargante, em verdade, configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão, com a apresentação de novas provas — agora sim, pertinentes e esclarecedoras, como os extratos bancários e holerites — o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. O recurso cabível para a reforma da decisão que rejeitou a impugnação seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração por inadequação da via eleita. Contudo, a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, por envolver a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, e diante da robusta prova documental ora apresentada, recebo a petição de Id. 127255415 e seus anexos como um novo pedido de liberação dos valores constritos. Passo, pois, à sua análise. Os documentos agora juntados, em especial o demonstrativo de pagamento (Id. 127255415 - Pág. 5) e o extrato da conta do Mercado Pago (Id. 127255415 - Pág. 7), estabelecem um nexo causal direto e inequívoco entre o crédito do salário líquido de R$ 1.514,02, em 01/09/2025, e o subsequente bloqueio judicial de R$ 1.474,88 na mesma data. Da mesma forma, o extrato da conta Caixa Tem (Id. 127255415 - Pág. 8) comprova o recebimento do "Programa Bolsa Familiaa" no valor de R$ 750,00. Resta, portanto, cabalmente demonstrado que os valores constritos possuem natureza salarial e de benefício assistencial, estando amparados pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto REJEITO os Embargos de Declaração de Id. 127255415, ante a inadequação da via eleita. Contudo, com fundamento nos princípios da economia processual e da primazia do mérito, RECEBO a referida petição como novo requerimento de desbloqueio de valores e, analisando o seu mérito, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas exclusivamente na conta do Mercado Pago (Agência 1, Conta 37998204238) e na conta poupança Caixa Tem (Unidade 3880, Agência 1288, Conta 716519979-0). DEFIRO devolução dos valores constritos nas referidas contas. MANTENHO eventuais bloqueios realizados em outras contas bancárias de titularidade da executada, para as quais não houve comprovação da impenhorabilidade. Intime-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem seus dados bancários (banco, agência, conta e CNPJ/CPF do titular) para a expedição de alvará judicial referente aos valores mantidos e/ou liberados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Porto Velho, 17 de outubro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2025, 00:19
Outras Decisões
02/10/2025, 21:57
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 12:05
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 23:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:22
Publicação
05/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84596170000170, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1927, - DE 1927 A 2067 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-373 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704
Réu: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE, MONTES CLAROS 6423, - ATÉ 550 - LADO PAR NACIONAL - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7043555-63.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 5.748,14 Última distribuição:04/10/2017
Vistos. Conforme comprovante anexo, a diligência no SISBAJUD surtiu efeito bloqueando parcialmente a quantia pretendida, restando determinada a transferência para conta em nome do juízo, motivo pelo qual CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Assim, deve o Cartório tomar as seguintes providências: 1. Intimar a parte devedora, dando-lhe conhecimento da penhora, para, querendo, apresentar EMBARGOS, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de alvará para entrega dos valores ao credor. 1.2 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos para expedição de alvará em favor do credor, INTIMANDO-O para se manifestar quanto a petição do executado de ID 124229572, dando continuidade a execução. Porto Velho, 4 de setembro de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:29
Determinação de Diligência
04/09/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 08:46
Documento (Certidão)
04/09/2025, 08:45
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:20
Publicação
01/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043555-63.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 Polo Passivo: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme recibo anexo. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. Proceda a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. SUSPENDA-SE o feito pelo interstício acima, até que seja finalizada a pesquisa. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão JUD’S” Havendo impugnação antecipada da parte executada, RETORNEM os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:05
Outras Decisões
31/07/2025, 08:04
Por decisão judicial
31/07/2025, 08:04
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 07:23
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 06:31
Publicação
22/05/2025, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7043555-63.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 Polo Ativo: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. A Lei estadual 3.896/2016 dispõe acerca da cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estabelecendo o artigo 17 que o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência para cada uma delas. Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas referentes à diligência (ID 117080493), no prazo de 05 (cinco) dias, se atentando que cada diligência deve ter as custas recolhidas no valor pré-fixado em lei. Após, retorne-me concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, quarta-feira, 21 de maio de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:52
Outras Decisões
21/05/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:56
Publicação
17/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7043555-63.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: ISAIAS MARINHO DA SILVA - RO6748 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:34
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:18
Documento (Certidão)
11/02/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:16
Publicação
31/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1927, - DE 1927 A 2067 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-373 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704
EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE, MONTES CLAROS 6423, - ATÉ 550 - LADO PAR NACIONAL - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7043555-63.2017.8.22.0001
Vistos. DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada. Seguem em anexo a consulta. No mais, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Porto Velho/RO, 30 de janeiro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:31
Mero expediente
30/01/2025, 12:31
Outras Decisões
30/01/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 01:01
Publicação
26/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7043555-63.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: ISAIAS MARINHO DA SILVA - RO6748 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:55
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:46
Publicação
11/10/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84596170000170, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1927, - DE 1927 A 2067 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-373 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704
Réu: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE, MONTES CLAROS 6423, - ATÉ 550 - LADO PAR NACIONAL - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7043555-63.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 5.748,14 Última distribuição:04/10/2017
Vistos. Defiro o pedido da parte exequente/requerente. Promovi consulta junto ao INFOJUD buscando informações em nome da parte executada, contudo, restou infrutífera, conforme tela anexa. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 10 de outubro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84596170000170, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1927, - DE 1927 A 2067 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-373 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704
Réu: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE, MONTES CLAROS 6423, - ATÉ 550 - LADO PAR NACIONAL - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7043555-63.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 5.748,14 Última distribuição:04/10/2017
Vistos. Defiro o pedido da parte exequente/requerente. Promovi consulta junto ao INFOJUD buscando informações em nome da parte executada, contudo, restou infrutífera, conforme tela anexa. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 10 de outubro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:07
Mero expediente
10/10/2024, 10:07
Outras Decisões
10/10/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:43
Publicação
17/09/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7043555-63.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: ISAIAS MARINHO DA SILVA - RO6748 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 22:32
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:09
Publicação
20/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7043555-63.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 Polo Passivo: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO DEFIRO o pedido de pesquisa de vínculo empregatício da parte executada. Nesta data, realizei consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício da parte executada, a fim de obter dados do paradeiro da parte, ou se esta recebe algum benefício/renda, nos termos requeridos pela parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste dos documentos juntados, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, bem como anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 07:48
Outras Decisões
19/08/2024, 07:48
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 01:41
Publicação
29/07/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7043555-63.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: ISAIAS MARINHO DA SILVA - RO6748 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:09
Documento (Certidão)
26/07/2024, 15:07
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 01:22
Publicação
04/07/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7043555-63.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 Polo Passivo: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO A parte exequente requer a transferência da quantia disponível em conta judicial vinculada aos autos (ID 106571083). Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como os beneficiários, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 199,95 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 84596170000170 1854802 - 0 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 8146 C.: 09891-1 R$ 57,66 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 84596170000170 1854800 - 3 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 8146 C.: 09891-1 R$ 29,35 ALMEIDA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS 28297411000100 1854799 - 6 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 1179 C.: 57822-3 R$ 6,58 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 84596170000170 1854799 - 6 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 8146 C.: 09891-1 TOTAL R$ 293,54 Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Intimem-se as partes. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:49
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2024, 12:49
Outras Decisões
03/07/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 07:03
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:45
Publicação
13/06/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7043555-63.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADOS DO EXECUTADO: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DESPACHO
EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE, MONTES CLAROS 6423, - ATÉ 550 - LADO PAR NACIONAL - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora online nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta PARCIAL que consta na tela comprobatória, anexa a decisão anterior (ID 105545008 a ID 105545057). Sendo a parte executada representada por Advogado cadastrado nos autos, fica intimado, na pessoa de seu advogado, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, torne os autor concluso para expedição de alvará de levantamento em favor do credor para as contas bamcárias indicadas na petição de ID 106571083. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,12 de junho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz(a) de Direito Intimação de:
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:41
Mero expediente
12/06/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 08:02
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:29
Publicação
13/05/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo nº 7043555-63.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84596170000170, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1927, - DE 1927 A 2067 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-373 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE, MONTES CLAROS 6423, - ATÉ 550 - LADO PAR NACIONAL - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Conforme comprovante anexo, a diligência surtiu efeito bloqueando parcialmente a quantia pretendida. Foi bloqueado quantias em diferentes contas bancárias da executada. A decisão de ID 101717494 deferiu penhora do salário da executada EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE, no percentual de 15% (quinze por cento) do rendimento líquido, até satisfação integral do crédito no valor atualizado. Porém em resposta ao ofício expedido, o órgão empregador informou que a executada foi desligada da empresa na data de 06 de dezembro de 2023 (ID 104229385). Diante dessas informações e considerando que foi determinada a penhora no percentual de 15% dos rendimentos, mantenho o bloqueio no salário da executada, na porcentagem determinada, e nas demais contas em que fora encontrado saldo, CONVERTENDO O BLOQUEIO EM PENHORA. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 10 de maio de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:47
Outras Decisões
10/05/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:15
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 04:28
Publicação
17/04/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043555-63.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: ISAIAS MARINHO DA SILVA - RO6748 INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestar-se acerca da resposta de ofício.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 19:32
Documento (Certidão)
16/04/2024, 19:29
Documento (Certidão)
16/04/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2024, 08:19
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:02
Publicação
19/02/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704
EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7043555-63.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Transação
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE em face de CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS, ambos qualificados nos autos, arguindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, prejudicando seu sustento e de sua família. Apresentada impugnação (ID 98004853). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em que pese as argumentações do embargante ao alegar que os presentes embargos se encontram devidamente tempestivos, uma vez que estão sendo apresentados antes da intimação da embargante, não é suficiente para afirmar a nulidade da citação via edital. Os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação ou de um dos momentos descritos nos incisos do artigo 231 do CPC. Nos termos do. 257 do CPC, são requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Conforme se depreende dos autos, foram esgotadas todas as vias necessárias para citação do embargante, e todas foram infrutíferas não restando outra opção a não ser a citação por edital. Houve pesquisa junto aos sistemas de busca de endereço e nova tentativa de citação, cujas diligências restaram infrutíferas. Assim, compreendo que preenchidos os requisitos para citação por edital dispostos nos incisos do art. 257 do CPC. No presente caso, a intimação após o prazo da publicação do edital, ocorreu em 17/03/2020 (ID 36035345), a data final para protocolo deveria ocorrer em 30/04/2020, nos termos do Art. 915 do Código de Processo Civil. Considerando-se válida a citação por edital e o fato de que os embargos foram propostos somente em 11/10/2023 (ID 97320023), têm-se estes como intempestivos. Dispõe o art. 915, do CPC, que cabe ao executado oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, contado do ato citatório, independente de garantia do juízo. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; Desta forma, os embargos foram oferecidos intempestivamente, sendo o direito de defesa atingido pela preclusão temporal, impondo-se a sua rejeição liminar, nos termos do art. 918, inciso I, do CPC: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; Posto isso,REJEITO liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 918, inciso I, do CPC, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. A despeito dos embargos serem intempestivos, a impenhorabilidade salarial, dada a natureza de ordem pública da matéria, pode ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão, podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo juiz. Não obstante a impenhorabilidade do salário seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família, conforme tem entendido a jurisprudência. O Legislador ao preceituar no artigo 833, IV do CPC a impenhorabilidade do salário, objetivou primordialmente evitar a retenção salarial abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, somente em situações excepcionais justifica-se a penhora do salário, devendo antes ser buscados outros modos de satisfação do crédito. A possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, no caso concreto, deve-se ponderar eventual prejuízo ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, com a necessidade de salvaguardas as relações comerciais e o cumprimento das obrigações, sem perder de vista que o credor - no mais das vezes - também depende do adimplemento para honrar seus negócios e sustentar sua família, seu colaboradores, etc. Afinal, como regra, as pessoas se utilizam de seus salários para pagarem suas contas e as obrigações por si assumidas. Nesse sentido, os Tribunais vem entendendo que a impenhorabilidade deve ser relativizada, desde que essa penhora não inviabilize a vida digna do devedor, visto que são dois interesses legítimos em conflito, o do credor e o do devedor. Nesse sentido, STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ERESP N. 1.582.475/MG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1866064/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) Posto Isso, DEFIRO a penhora do salário do executado EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE, no percentual de 15% (quinze por cento) do rendimento líquido, até satisfação integral do crédito no valor atualizado, conforme cálculos juntados, que perfazem o valor de R$ 11.927,53 (onze mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquente e três centavos). Para tanto, determino: oficie-se o órgão pagador determinando a retenção mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos do executado, e a sua transferência para conta judicial vinculada a este processo, até o montante apresentado pela exequente ( R$ 11.927,53), salvo sua impossibilidade, observando o percentual máximo permitido. cientifique-se, no ofício, ao órgão pagador que deverá comprovar nos autos a retenção dos valores, logo seja efetuada; intime-se o executado da presente decisão, podendo apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. Oportunamente arquivem-se os autos sem baixa na distribuição até a efetivação da quitação do débito, quando então deverão os autos voltar conclusos para extinção. Expeça-se o necessário, servindo a presente como OFÍCIO. SIRVA A PRESENTE DECISÃO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 16 de fevereiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:50
Não Conhecimento de recurso
16/02/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 18:49
Publicação
20/10/2023, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043555-63.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: ISAIAS MARINHO DA SILVA - RO6748 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:28
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:36
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:36
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:20
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:19
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:11
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:10
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:10
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 18:30
Publicação
19/09/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:14
Documento (Certidão)
19/09/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7043555-63.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. I - Defiro o pedido de penhora online na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA). Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações da executada junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. II - Defiro o pedido de expedição de ofício para o INSS, para fins de busca de vínculo empregatício ou recebimento de benefício do requerido, atendendo às exigências do art. 256, § 3º do CPC, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a Central de Atendimento Cível da Comarca de Porto Velho, localizada nas dependências do Fórum Central Des. César Montenegro, na Av. Pinheiro Machado, n. 777, Olaria, térreo, e-mail: [email protected], PREFERENCIALMENTE VIA E-MAIL, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício deve ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. Expeça-se o necessário, servindo a presente como CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho-,15 de setembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de direito
18/09/2023, 00:00
Outras Decisões
15/09/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:58
Outras Decisões
15/09/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:05
Publicação
05/09/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043555-63.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:23
Publicação
25/08/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7043555-63.2017.8.22.0001 Transação EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84596170000170, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1927, - DE 1927 A 2067 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-373 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF nº 01777167205, MONTES CLAROS 6423, - ATÉ 550 - LADO PAR NACIONAL - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos verifico que o feito tramita desde 2017 e que apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens. Considerando a inércia do exequente, no ID nº 78390072 foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de um ano, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito para a realização de penhora online, via Sisbajud, na modalidade Teimosinha. Contudo, conforme decisão de ID nº 78390072, a fim de otimizar as buscas de bens/valores, deve a parte exequente recolher as custas das três principais diligências (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Ressalto que, nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos envolvidos no processo, e não só o magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. As custas de uma diligência já foram recolhidas, restando recolher apenas de duas diligências. Caso a parte exequente insista da realização de apenas uma diligência - SISBAJUD Teimosinha, sendo esta infrutífera e ausente comprovação de que está realizando diligências extra autos, o feito tornará ao arquivo, nos termos do artigo 921 do CPC, para aguardar o decurso da prescrição intercorrente. Porto Velho 24 de agosto de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/08/2023, 00:00
Outras Decisões
24/08/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:45
Outras Decisões
24/08/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:35
Publicação
03/08/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043555-63.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:01
Desarquivamento
02/08/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:23
Definitivo
01/06/2023, 13:59
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Publicação
27/04/2023, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 2ª Vara Cível, 6º andar, telefone 69.33097034 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7043555-63.2017.8.22.0001 Assunto: Transação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 5.748,14
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Aguarde-se no arquivo o transcurso do prazo da decisão de ID nº 78390072, podendo ser desarquivado a qualquer tempo no caso da localização de bens pelo exequente (art. 921,III,§ 3º), sem a cobrança de custas, por se tratar de processo judicial eletrônico (parágrafo único do art. 31 da Lei Estadual nº 3.896/2016). Porto Velho - RO, 26 de abril de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:30
Arquivamento
26/04/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 16:16
Desarquivamento
05/04/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:28
Definitivo
08/12/2022, 13:16
Desarquivamento
08/12/2022, 13:15
Provisório
19/08/2022, 11:34
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:31
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:31
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:25
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:24
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:33
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:26
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:00
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:00
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:00
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:28
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:01
Publicação
21/06/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:47
Execução frustrada
20/06/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 17:47
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:06
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:05
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:57
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:56
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:09
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:55
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:55
Publicação
13/04/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:18
Outras Decisões
11/04/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:29
Publicação
28/03/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:29
Execução frustrada
25/03/2022, 11:29
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 15:32
Publicação
17/02/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:20
Decurso de Prazo
05/02/2022, 16:02
Decurso de Prazo
05/02/2022, 16:02
Decurso de Prazo
05/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 11:03
Publicação
01/12/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2021, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:53
Outras Decisões
29/11/2021, 18:53
Decurso de Prazo
11/11/2021, 15:04
Decurso de Prazo
11/11/2021, 15:02
Decurso de Prazo
11/11/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:44
Publicação
15/10/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:02
Outras Decisões
13/10/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 09:19
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:20
Documento (Certidão)
30/09/2021, 09:46
Publicação
30/09/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 00:15
Publicação
29/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:59
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2021, 13:15
Documento (Certidão)
28/09/2021, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 01:53
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 09:28
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:45
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:06
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:48
Publicação
18/08/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 01:23
Documento (Certidão)
17/08/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:31
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 10:28
Publicação
09/08/2021, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2021, 07:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 08:23
Publicação
22/07/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:49
Outras Decisões
21/07/2021, 08:49
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:21
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 19:14
Publicação
05/04/2021, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 02:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:56
Decurso de Prazo
27/03/2021, 06:05
Publicação
18/03/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:32
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:09
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:04
Decurso de Prazo
19/02/2021, 02:44
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2021, 18:27
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:34
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:27
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:27
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:23
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:21
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 13:33
Publicação
02/02/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043555-63.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ALEXANDRE CAMARGO - RO704
EXECUTADO: EDYELLEN BLENDA RODRIGUES DE ANDRADE INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 19:13
Outras Decisões
29/01/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 14:51
Publicação
14/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 18:13
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:31
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:27
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:11
Decurso de Prazo
04/11/2020, 01:00
Documento (Certidão)
27/10/2020, 09:19
Publicação
22/10/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:54
Expedição de documento (Alvará)
21/10/2020, 10:32
Documento (Certidão)
21/10/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:22
Publicação
09/10/2020, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:17
Outras Decisões
07/10/2020, 16:17
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 10:52
Publicação
18/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 06:57
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 07:55
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:16
Documento (Certidão)
20/07/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))