Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7010746-10.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: SILVIA REGINA PEREIRA RAMOS Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CARLA SOARES CAMARGO, OAB nº RO10044, ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357 Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamentos Decido. Do julgamento em bloco: Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Por essa razão e como existem ações propostas por escritórios diferentes, optou-se por tratar num só modelo de decisão o conjunto de todos os argumentos jurídicos apresentados nas causas que tramitam neste juízo sobre o mesmo tema. Daí que o leitor desta sentença perceberá que é possível deparar-se com argumentos que não tenha levantado. Ainda assim registro que haverá cuidado para que essa análise global não implique em julgamento além dos limites da lide, o que poderá ser fiscalizado pela comparação entre os pedidos contidos na petição inicial e o dispositivo desta sentença. Do mérito:
Trata-se de julgamento em bloco de causa em que a parte requerente pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento retroativo das diferenças pela não implantação dos novos vencimentos previstos para a categoria segundo a Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide art. 1º) entre janeiro (ou fevereiro) a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019, respectivamente. Inicialmente, destaco que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para se julgar o mérito da causa, sem a necessidade, portanto, da produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015). Desta forma, fica afastada desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa. Pois bem. Considerando que a parte requerida alegou já ter realizado o pagamento das diferenças remuneratórias em questão na esfera administrativa, este juízo determinou a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL que veio a apresentar cálculos onde haveria a demonstração e comprovação de que a parte requerente nada tem a receber da parte requerida. Vale destacar que as partes foram intimadas para apresentarem manifestação contra os cálculos da CONTADORIA JUDICIAL. Logo, verifico que o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório foram perfeitamente observados. Assim, apesar de constar nas fichas financeiras da parte requerente que a parte requerida não pagou os valores previstos pela Lei nº 3.961, de 21/12/2016, que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide art. 1º) entre janeiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019, respectivamente, ficou demonstrado, mediante os cálculos da CONTADORIA JUDICIAL que a parte requerente nada tem a receber da parte requerida a título de reposição salarial (diferenças). Sendo assim, entendo que a parte requerente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia à luz do CPC/2015, artigo 373, I. Entendo que o cálculo realizado pela CONTADORIA JUDICIAL é o que reflete maior exatidão, motivo pelo qual é de rigor acolhê-los por seus próprios fundamentos. Entendo que as deduções efetivadas pela CONTADORIA JUDICIAL a título de pagamento na esfera administrativa são legítimas para auferir o quantum devido a título de reposição salarial, sob pena de enriquecimento sem causa da parte requerente. Em outras palavras, nos autos em que houve a inclusão, este juízo vê como acertada a incidência dos valores pagos na esfera administrativa seja a título de Dif. De Plano, Complemento Constitucional de Irredutibilidade Rem., Adicional de Periculosidade LEI 3961/16, Adicional de Periculosidade 30% (MS) outras diferenças etc (rol de rubricas meramente exemplificativo), pois essas rubricas estão vinculadas com as diferenças cobradas e porque a CONTADORIA JUDICIAL conseguiu explicar que haveria enriquecimento sem causa da parte exequente caso ela viesse a receber as diferenças remuneratórias sem considerar estas rubricas, o que não pode ser admitido. Logo, eventual impugnação aos cálculos acolhidos, deverão ser objeto de recurso à egrégia Turma Recursal, considerando que este juízo, desde já, adverte que não será admitido pedido de reconsideração ou recurso de embargos de declaração, pois que os cálculos judiciais e suas respectivas notas explicativas também integram os fundamentos desta sentença (fundamentação per relationem). Por fim, deixo de condenar a parte requerente em litigância de má-fé por entender que não houve dolo de sua parte. Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de condenação da parte requerida no pagamento retroativo das diferenças devidas durante o período entre janeiro a junho de 2018 ou fevereiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019 pela não aplicação exata dos novos valores previstos na Lei Ordinária Estadual nº 3.961, de 21/12/2016 a partir de janeiro de 2018 e janeiro de 2019 a título de vencimento para a categoria. DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Porto Velho, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho