Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO ALVES DE CARVALHO ADVOGADO DO
AUTOR: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7037074-11.2022.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível
Trata-se de cumprimento de sentença. Houve a expedição de RPV, conforme ID 118492503. Decorrido o prazo de pagamento, a parte exequente foi intimada para requerer o que entender de direito, mantendo-se inerte, o que se presume o cumprimento da obrigação. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de junho de 2025. DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Juiz de Direito