Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004687-90.2012.8.22.0008.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Polo Ativo:
EXECUTADOS: TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA - ME, AV. PAU BRASIL 4906 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA, FABIO OLIVEIRA COSTA, RUA RIO GRANDE DO SUL 2029 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor dos
EXECUTADOS: TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA - ME, FABIO OLIVEIRA COSTA, aduzindo, em síntese, que é credora dos executados na quantia inicial de R$18.380,16 (dezoito mil trezentos e oitenta reais e dezesseis centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n.º 351/4723768 C/C n° 15.685 emitida em 01/06/2011, sendo previsto o vencimento da última parcela o dia 01/04/2012. Junta documentos. As diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, restaram infrutíferas. Assim, os autos foram suspensos por 1 ano, nos termos da decisão (ID: 26085038, p. 87), datada dia 10/08/2016. Houve a digitalização dos autos, decorrido o prazo da suspensão, o exequente requereu outras providências, as quais foram deferidas. No entanto, nenhuma restou frutífera. Ato contínuo, o exequente postulou nova suspensão do feito, indeferida pelo juízo (ID: 76349575), determinando-se o arquivamento provisório do feito até nova manifestação ou o decurso do prazo prescricional. É o necessário. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, que após a realização de diversas diligências não proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 ano, seguido de arquivamento provisório. De plano, observa-se que a execução está amparada por cédula de crédito bancário, sendo que o prazo de suspensão transcorreu sem notícias de bens a satisfazerem a execução. A legislação aplicável às Cédulas de Créditos Bancário é a Lei Uniforme de Genebra, nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/04, in verbis: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Por outro lado, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional de todas as ações contra o aceitante relativas a letras é de 3 anos, a contar do vencimento. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a saber: Agravo interno. Recurso especial. Execução. Cédula de crédito bancário. Prescrição trienal. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp 1675530/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti (1145), órgão julgador - Quarta Turma, julgamento 26/02/2019). (Grifo próprio). Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cédula de crédito bancário. Prescrição trienal. Ocorrência. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de três anos, consoante disposto no art. 70 do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), devendo o lapso ser contado a partir da data do vencimento do título (Apelação Cível, Processo n. 7014446-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgamento 10/09/2021). (Grifo próprio). Portanto, tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, que tem como objeto cédula de crédito bancário, nas situações em que se discute o prazo prescricional da pretensão executiva, incide o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ante a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, devendo ser aplicado o prazo trienal. Na espécie, é indubitável a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, nos termos da decisão (ID:26085038, p. 87). Segundo disposto no §4º do art. 921, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a ciência da diligência infrutífera se deu em 13/06/2016, conforme certidão constante ao ID: 26085038 p. 84. Nestes termos, aplicando-se o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, verifica-se que a prescrição intercorrente foi alcançada em 13/06/2019, sendo impositivo o da prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHECE-SE a ocorrência da prescrição da ação de execução e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO O FEITO nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Liberem-se eventuais constrições. Com o trânsito em julgado, sem mais pendências e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicação e registros automáticos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito