Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003939-44.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: FABRICIA FERREIRA AMARO, FABRICIA FERREIRA AMARO 03110203219 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) INDEFERE INSCRIÇÃO AO SERASAJUD 1)
Exequente: atente-se em indicar bens em todos processos que promova, para maior efetividade. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de feito que há anos tramita sem maiores resultados. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2) Ainda na tentativa de receber o crédito a exequente pugna pela inscrição do nome da executada no SERASAJUD. Pois bem. INDEFIRO, pois se trata de providência que pode ser perfeitamente realizada pelo exequente. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal, através da CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL, que pode ser eventualmente expedida a requerimento do interessado. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. O Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. Veja-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor. Serasajud. Discricionariedade. Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. (Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50. Data julgamento: 11/05/2022). EMENTA Agravo de instrumento. Inclusão no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) e busca por bens no sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Inviabilidade. A inclusão no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD pode se dar pelo próprio credor e a busca por bens no sistema de registro eletrônico de imóveis, SREI, deve vir acompanhado dos imóveis que pretende penhorar e de sua certidão de inteiro teor atualizada. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803878-13.2020.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: OUDIVANIL DE MARINS Data de julgamento: 26/01/2021. TJDFT Protesto – natureza jurídica – possibilidade na execução de título extrajudicial “3. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, por meio de certidão de teor, nos termos do art. 517 do CPC. Embora o referido dispositivo legal faça parte de capítulo do Código de Processo Civil relativo ao cumprimento de sentença, trata de medida coercitiva compatível com a execução de título extrajudicial, com base nos parágrafos únicos dos arts. 318 e 771 do CPC.” Acórdão 1361313, 07122805820218070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 18/8/2021. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal, através da CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL, que pode ser eventualmente expedida a requerimento do interessado, conforme Provimento Corregedoria Nº 04/2022 – DJe de 27/5/2022, já indicando inclusive o valor os honorários. Basta solicitar a certidão à CPE e apresentá-la no cartório de protestos. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. O Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade da negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. Veja-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor. Serasajud. Discricionariedade. Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. (Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50. Data julgamento: 11/05/2022). A parte exequente não indicou a indispensabilidade da medida, tampouco demonstrou que não tem condições de fazê-lo por conta própria, razão pela qual resta INDEFERIDO o pedido de inclusão do nome da executada no SERASAJUD. Contudo, AUTORIZO o banco a inscrever o nome do Executado no SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, pela dívida em cobrança nestes autos, sob sua responsabilidade (inclusive os honorários). O Exequente tem pleno acesso a todos sistemas na hora de concessão de créditos, inclusive ao SCR (que é restrito às instituições financeiras). Tratando-se de execução frustrada, SUSPENDA-SE por um ano (art. 921 do CPC), estando a CPE autorizada a promover o necessário. Neste caso, a suspensão será até 9/5/2026. OBS: em outros processos as diligências quanto aos executados também restaram praticamente negativas. Intime-se por seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 9 de maio de 2025