Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7048928-41.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: LILIAN LEITE VIEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIEL MARTINS MONTEIRO - RO9839, JOSE MARIA ALVES LEITE - RO7691 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADO: LILIAN LEITE VIEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A, JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691 DESPACHO 1) Defere-se a retirada da SUSPENSÃO da CNH uma vez que houve acordo entre as partes. Remeta-se a CPE o ofício abaixo ao órgão de trânsito. 2) Ofício Gabinete 8ª Vara Cível Porto Velho,19 de maio de 2024. Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor(a) Geral do DETRAN-RO (Obs: remeter via sistema PJe) Assunto: Retirada/Baixa na Suspensão de CNH decorrente de ordem judicial anterior Senhor(a) Diretor(a), Determino a Vossa Senhoria que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a RETIRADA/BAIXA da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de
EXECUTADO: LILIAN LEITE VIEIRA, CPF nº 52993230263, que está anotada em seu prontuário por força de decisão anterior neste mesmo processo. A resposta a este ofício deverá ser encaminhada, preferencialmente, para o e-mail: [email protected] mencionando-se o número do processo judicial 7048928-41.2018.8.22.0001 Cordialmente, Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Porto Velho (assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] e-mail: [email protected] Processo nº: 7048928-41.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 10:56
Outras Decisões
19/05/2024, 10:56
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:08
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 06:55
Publicação
01/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADO: LILIAN LEITE VIEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A, JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7048928-41.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que há pedido de homologação de acordo apresentado, o qual encontra-se assinado e não apresenta vícios ou abusividades aparentes. Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas, formando-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. Note-se que a dívida originária fora extinta por força da novação via acordo. Assim, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC/2015. Honorários conforme acordo e isentas custas finais da fase de cumprimento de sentença. Verifiquem-se as custas da fase de conhecimento. A diligência para eventuais baixas de anotações em cadastro de proteção ao crédito decorrentes destes autos incumbirá à parte interessada. Servindo esta sentença de autorização para a baixa da anotação. Arquive-se. Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição sem custas. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2024. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz (a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:25
Homologação de Transação
30/04/2024, 13:25
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 07:09
Petição
29/04/2024, 16:31
Publicação
29/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7048928-41.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: LILIAN LEITE VIEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIEL MARTINS MONTEIRO - RO9839, JOSE MARIA ALVES LEITE - RO7691 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:59
Publicação
26/04/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADO: LILIAN LEITE VIEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A, JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7048928-41.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde
Vistos. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.397,84 Octávia Jane Lédo Silva 41996488287 1849058 - 7 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 TOTAL R$ 2.397,84 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Caso ocorra impasse, volvam os autos conclusos para expedição de ofício à Caixa ou alvará tradicional de saque presencial. A conta judicial deve permanecer em aberto. A prioridade processual (idoso) foi incluída nesta data. Quanto ao SERASAJUD, INDEFIRO, pois não se trata de uma plataforma de inclusão de negativações por parte do juízo, mas de um ambiente destinado à comunicação entre o judiciário e a instituição Serasa Experian. Todavia, fica autorizada a confecção da certidão de dívida judicial para fins de protesto/negativação referente a executada. Para tanto, apresente o credor planilha de cálculos atualizados e detalhados com discriminação de juros e outros encargos incidentes, nos termos do Provimento 0013/2014-CG, em seu anexo, disponibilizado no Diário da Justiça, número 167, de 08/09/2014, página 7, com os dados ali discriminados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Com a aludida certidão, o próprio credor poderá efetuar o protesto ou a negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Porto Velho/RO, 25 de abril de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
26/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 19:48
Outras Decisões
25/04/2024, 19:48
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:36
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 21:42
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:15
Publicação
25/03/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADO: LILIAN LEITE VIEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A, JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7048928-41.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Erro Médico
Vistos. Realizada a tentativa de bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, por meio da modalidade Repetição Programada (Teimosinha), a consulta foi finalizada após 30 dias de tentativas, não tendo outros valores bloqueados, além dos que já constam nos autos. Segue, em anexo, o detalhamento do SISBAJUD. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Finalizado o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. Intimem-se. Porto Velho/RO, 22 de março de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:48
Outras Decisões
22/03/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 12:58
Processo devolvido à Secretaria
21/03/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:57
Publicação
19/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADO: LILIAN LEITE VIEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7048928-41.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Erro Médico
Vistos. Realizada a consulta postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, volvam os autos conclusos. Porto Velho/RO, 16 de fevereiro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:06
Outras Decisões
16/02/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 01:02
Publicação
09/11/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7048928-41.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: LILIAN LEITE VIEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA ALVES LEITE - RO7691 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 12:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 12:06
Decurso de Prazo
19/10/2023, 15:03
Decurso de Prazo
19/10/2023, 13:31
Publicação
05/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7048928-41.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: LILIAN LEITE VIEIRAAdvogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA ALVES LEITE - RO7691 CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi redesignada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 07/11/2023 12:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/10/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2023, 14:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:37
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:36
Audiência (redesignada; conciliação)
04/10/2023, 14:36
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:09
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:39
Publicação
29/08/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7048928-41.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: LILIAN LEITE VIEIRAAdvogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA ALVES LEITE - RO7691 CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/09/2023 08:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:20
Documento (Certidão)
28/08/2023, 08:18
Audiência (designada; conciliação)
28/08/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:00
Publicação
16/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783
EXECUTADO: LILIAN LEITE VIEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7048928-41.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Erro Médico
Vistos. 1) Fica a devedora intimada a indicar quais são e onde estão seus bens passíveis de penhora. Prazo: 15 dias, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório a dignidade da justiça (art. 228, § 3º c/c inciso V e parágrafo único do art. 774, ambos do CPC. 2) Sem alteração de prazos processuais, agende-se data para audiência de conciliação por videoconferência. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz (a) de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:14
Outras Decisões
15/08/2023, 11:14
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 11:45
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:25
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:54
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:28
Publicação
06/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7048928-41.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: LILIAN LEITE VIEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA ALVES LEITE - RO7691 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestar acerca da Certidão expedida no ID 92705713.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2023, 14:41
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:10
Documento (Certidão)
23/06/2023, 07:04
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:33
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 07:43
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:06
Publicação
11/05/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783
EXECUTADO: LILIAN LEITE VIEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 D E C I S Ã O
EXECUTADA: LILIAN LEITE VIEIRA - CPF: 529.932.302-63, Oficie-se à CIRETRAN. 3. Recolha a parte exequente as custas para realização da diligência, correspondente a R$20,24, para cada expediente pretendido, conforme o regimento de custas do Tribunal deste Estado, delineado pela Lei Estadual n.º 3.896 e sua atualização para o ano de 2023, emitida através do Provimento da Corregedoria sob o n.º 017/2022, publicado no Diário da Justiça n.º 233 de 15/12/2022. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. 4. Recolhidas as custas, expeçam-se as comunicações necessárias relativas ao item "2", dando-se preferências para encaminhamentos eletrônicos como e-mail ou malote digital. 5. Fica autorizada a confecção da certidão de dívida judicial para fins de protesto/negativação referente a executada. Apresente o credor planilha de cálculos atualizados e detalhados com discriminação de juros e outros encargos incidentes, nos termos do Provimento 0013/2014-CG, em seu anexo, disponibilizado no Diário da Justiça, número 167, de 08/09/2014, página 7, com os dados ali discriminados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Com a aludida certidão o próprio credor poderá efetuar o protesto ou a negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito 6. Expedido o respectivo ofício e sobrevindo a resposta, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias, com medida útil e hábil para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Sem impulso efetivo, arquive-se. Ressalto que o desarquivamento dos autos dar-se-á por simples petição, sem cobrança adicional. Intimem-se. Porto Velho/RO, 10 de maio de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7048928-41.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Erro Médico
Vistos. 1. Foram esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens para penhora, mesmo já tendo sido intimado os executados. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, não tendo a parte executada manifestado ou procurado, de alguma forma, quitar o respectivo débito, o exequente pede a suspensão da CNH e apreensão dos passaportes, como forma de coação para proceder ao pagamento do débito, espécie de técnica executiva indireta ou meio executivo alternativo. O Código de Processo Civil/15 incumbiu ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV). Assim, dentre os poderes-deveres do magistrado, disponibilizou meios para tornar eficiente e eficaz a tutela jurisdicional no sentido de efetivamente o vencedor da demanda possa obter o numerário, bem ou direito por ele reclamado. Como diversas diligências foram realizadas para localização de bens da executada, arrastando-se esta execução há longa data, sem a satisfação da obrigação, vislumbra-se que medidas mais efetivas e coercitivas são necessárias. A tutela específica de suspensão da CNH da executada, pedido pela exequente, é bem factível, uma vez que não veda a possibilidade da executada subsistir em outras funções ou serviços, mas evita que despenda valores em gastos que podem ser evitados, para possibilitar o pagamento das suas dívidas. Ademais, em sede da ADI 5941, o Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 09/02/2023, declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º e 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). 2. Em razão do exposto: DEFIRO a suspensão da CNH da
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:58
Outras Decisões
10/05/2023, 13:58
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:58
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:23
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:23
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:33
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 09:10
Publicação
19/04/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7048928-41.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: LILIAN LEITE VIEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA ALVES LEITE - RO7691 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:33
Expedição de documento (Alvará)
17/04/2023, 12:37
Publicação
14/04/2023, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 13:58
Documento (Certidão)
14/04/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7048928-41.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: LILIAN LEITE VIEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA ALVES LEITE - RO7691 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 12:35
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 21:57
Publicação
10/03/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 10:36
Publicação
03/03/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:24
Outras Decisões
02/03/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:11
Publicação
27/02/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:49
Documento (Certidão)
23/02/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:02
Publicação
13/01/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 11:32
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:07
Publicação
17/10/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:15
Outras Decisões
13/10/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 09:46
Documento (Certidão)
13/10/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:06
Decurso de Prazo
24/08/2022, 09:28
Decurso de Prazo
24/08/2022, 09:27
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:44
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:44
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:41
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:41
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:23
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:19
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:00
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:48
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:44
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:27
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:39
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:31
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:47
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:38
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:54
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2022, 19:14
Outras Decisões
20/04/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 09:37
Documento (Certidão)
18/04/2022, 09:30
Publicação
18/04/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 03:52
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:18
Outras Decisões
13/04/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 08:38
Documento (Certidão)
11/04/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:14
Publicação
25/03/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:21
Outras Decisões
23/03/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:18
Publicação
14/03/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 07:46
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 20:07
Publicação
09/03/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2022, 16:31
Documento (Certidão)
15/02/2022, 16:04
Publicação
11/02/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 07:24
Outras Decisões
10/02/2022, 07:24
Decurso de Prazo
05/02/2022, 06:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 08:35
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 08:24
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 07:55
Documento (Certidão)
05/11/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:56
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2021, 18:49
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:47
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2021, 13:15
Decurso de Prazo
18/09/2021, 13:17
Decurso de Prazo
18/09/2021, 13:17
Publicação
18/09/2021, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:39
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 09:06
Publicação
14/09/2021, 06:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:52
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 15:36
Publicação
10/08/2021, 04:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:45
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:16
Decurso de Prazo
05/08/2021, 03:11
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/07/2021, 11:48
Publicação
15/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 23:01
Outras Decisões
13/07/2021, 23:01
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 20:32
Documento (Certidão)
12/07/2021, 20:31
Recebimento
12/07/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2021, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LILIAN LEITE VIEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA ALVES LEITE – RO7691
APELADO: EDUARDO LUIZ FARINA ADVOGADO(A): OCTÁVIA JANE SILVA MORHEB – RO1160 ADVOGADO(A): RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA – RO5565 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/04/2020 “PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Cirurgia plástica. Hipertrofia mamária. Procedimento médico regular. Recurso desprovido. O cerceamento de defesa somente ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual, fato não observado no caso em apreço. A cirurgia corretiva de redução de mama não possui natureza estética; assim, a atividade do médico nesse tipo de cirurgia é de meio e não de resultado, sendo que na situação em análise constatou-se que foi alcançado tanto o resultado, qual seja, a redução das mamas, tendo sido preservada ainda a questão estética. Recurso desprovido.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 12/05/2021 a 19/05/2021 AUTOS N. 7048928-41.2018.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
08/06/2021, 00:00
Remessa
16/04/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 00:52
Publicação
14/04/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2020, 16:18
Publicação
06/03/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:28
Improcedência
05/03/2020, 12:28
Conclusão (para julgamento)
05/12/2019, 10:12
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:58
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:58
Decurso de Prazo
02/12/2019, 15:32
Decurso de Prazo
02/12/2019, 15:32
Decurso de Prazo
02/12/2019, 15:32
Decurso de Prazo
02/12/2019, 15:32
Decurso de Prazo
02/12/2019, 15:32
Publicação
25/11/2019, 00:41
Publicação
25/11/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 09:58
Audiência (designada; mediação)
22/11/2019, 09:56
Publicação
22/11/2019, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 17:14
Outras Decisões
20/11/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 12:04
Decurso de Prazo
12/11/2019, 06:47
Decurso de Prazo
12/11/2019, 06:45
Decurso de Prazo
12/11/2019, 04:16
Decurso de Prazo
12/11/2019, 04:15
Decurso de Prazo
12/11/2019, 04:15
Petição (Alegações finais)
08/11/2019, 11:57
Publicação
01/11/2019, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2019, 11:16
Publicação
01/11/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 09:32
Publicação
30/10/2019, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2019, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:24
Outras Decisões
18/10/2019, 11:24
Conclusão (para decisão)
18/10/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 09:32
Publicação
24/09/2019, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 17:25
Decurso de Prazo
05/09/2019, 03:44
Decurso de Prazo
05/09/2019, 03:40
Decurso de Prazo
05/09/2019, 03:35
Decurso de Prazo
31/08/2019, 03:39
Decurso de Prazo
31/08/2019, 03:36
Documento (Certidão)
28/08/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:13
Publicação
26/08/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 08:33
Outras Decisões
23/08/2019, 08:33
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 08:15
Audiência (realizada; conciliação)
22/08/2019, 16:19
Decurso de Prazo
22/08/2019, 10:52
Audiência (designada; conciliação)
14/08/2019, 07:50
Audiência (não-realizada; conciliação)
12/08/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 19:11
Mandado
31/07/2019, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 18:08
Publicação
04/07/2019, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 20:29
Publicação
30/05/2019, 01:51
Mandado
28/05/2019, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:20
Documento (Certidão)
28/05/2019, 17:14
Audiência (designada; conciliação)
28/05/2019, 17:13
Audiência (não-realizada; conciliação)
27/05/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 14:47
Decurso de Prazo
06/04/2019, 04:08
Publicação
27/03/2019, 07:50
Mandado
25/03/2019, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:30
Documento (Certidão)
25/03/2019, 15:27
Audiência (designada; conciliação)
25/03/2019, 15:27
Audiência (não-realizada; conciliação)
25/03/2019, 12:20
Decurso de Prazo
22/02/2019, 15:36
Decurso de Prazo
22/02/2019, 15:36
Decurso de Prazo
22/02/2019, 15:36
Decurso de Prazo
03/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))