UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO
OAB/RO 1742·CPF·Representa: Autor
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS
OAB/RO 2829·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAIA DE CARVALHO
OAB/RO 7472·CPF·Representa: Autor
CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO
OAB/RO 4569·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE
OAB/RO 6165·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0019184-62.2014.8.22.0001.
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 DESPACHO Nessa data, expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Favorecido: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE - OAB RO0006165A (procuração id. 21967285, p. 11) OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Práticas Abusivas
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 0019184-62.2014.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Práticas Abusivas REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569 REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Diante da inércia do executado, os valores foram transferidos para a conta centralizadora do TJ/RO, entretanto, considerando o requerimento da parte para o resgate da quantia, com base no provimento 016/2010/CG da Corregedoria Geral da Justiça do TJ/RO, determino que a serventia providencie o necessário para a transferência dos valores para a conta vinculada aos autos. Disponibilizados os valores, tornem os autos conclusos para expedição do alvará judicial eletrônico. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 23 de maio de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 DESPACHO Considerando a inércia da exequente, remeto os valores depositados no feito para a conta centralizadora do TJ/RO. Conta judicial: 01782649 - 2 Favorecido: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA - CPF: 208.254.202-53 (REQUERENTE). Após, arquive-se com as baixas devidas. Porto Velho-RO, 23 de abril de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0019184-62.2014.8.22.0001
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 0019184-62.2014.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Práticas Abusivas REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569 REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a petição de id. 118172878, bem como os valores depositados nos autos (id. 117293450), fica a exequente intimada a apresentar dados bancários para expedição do alvará, no prazo de 15 dias, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora do TJRO. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 24 de março de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 0019184-62.2014.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Práticas Abusivas REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569 REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre a certidão de id. 117293450, no prazo de 10 dias. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 21 de fevereiro de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 R$ 1.200,00 SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (id. 116948963) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito. Considerando que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015. Custas finais recolhidas. A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal. P. R. I Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0019184-62.2014.8.22.0001 Cumprimento de sentença
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 R$ 1.200,00 SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (id. 116948963) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito. Considerando que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015. Custas finais recolhidas. A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal. P. R. I Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0019184-62.2014.8.22.0001 Cumprimento de sentença
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA, CPF nº 20825420253 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 05657234000120 ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0019184-62.2014.8.22.0001
Vistos. Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.0802974-51.2024.8.22.0000, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em atos constritivos requeridos pela exequente. Porto Velho, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Renan Kirihata Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA, CPF nº 20825420253 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 05657234000120 ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0019184-62.2014.8.22.0001- Práticas Abusivas Vistos, A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de ID 101727059, sendo que nesta data houve o encarte do malote digital, vindo os autos conclusos para informações e cumprimento do decidido pela Instância Superior. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Considerando que fora concedido efeito suspensivo ao agravo, aguarde o feito em cartório até o julgamento do agravo. Proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante/Requerente responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n. 0802974-51.2024.8.22.0000 seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pelo secretário do juízo. Porto Velho/RO, 20 de março de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Ofício n. 013/2024/GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Relator do Agravo de Instrumento nº 0802974-51.2024.8.22.0000 – 2ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho – RO Senhor Relator, Após análise da inicial do agravo de instrumento, id. 23202894, constatou-se que toda matéria fática relevante foi levada ao vosso conhecimento de modo que nada tenho a contribuir. Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA, CPF nº 20825420253 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 05657234000120 ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0019184-62.2014.8.22.0001
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA em desfavor de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos qualificados nos autos. O exequente pleiteia o recebimento da multa fixada em decisão liminar (id. 21967285, pg. 36), do dia 13/10/2014, a qual determinou: "DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e, em consequência, determino que a requerida proceda com a inclusão no plano de saúde da parte autora, no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder nova exclusão do plano de saúde da parte autora, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$1.000,00 por dia de atraso, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, nos termos do art.330, CP." Considerando o descumprimento da decisão, em 03/05/2017, foi majorada a multa diária para R$20.000,00 (id. 21967302 - pág 41). Em 08/05/2017 a liminar foi definitivamente cumprida. Assim, requer o exequente, o pagamento de R$969.000,00 (novecentos e sessenta e nove mil reais) a título de 969 (novecentos e sessenta e nove) dias para o cumprimento efetivo da tutela de urgência proferida. É o breve relatório dos autos. Decido. A multa cominatória, também chamada de astreintes ou multa diária,
trata-se de penalidade pecuniária que caracteriza medida executiva de coerção indireta, pois seu único e exclusivo escopo é o de compelir o devedor a realizar a obrigação de fazer ou a não realizar determinado comportamento. Desta forma, como medida atípica de apoio à decisão judicial, de caráter meramente persuasivo e instrumental, não caracterizando um fim, não pode ensejar um enriquecimento ilícito da parte beneficiada. De qualquer sorte, conforme previsão legal expressa do art. 537, §1°, do CPC, o valor e a periodicidade da multa podem ser revistos, inclusive de ofício, caso ela efetivamente venha a incidir e, nas circunstâncias concretas que advierem, revelar-se despropositado, desproporcional ou ínfimo. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Em se tratando de obrigação de fazer, pode-se determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, tais como a imposição de multa (art. 537, do CPC). O valor fixado a título de multa deve se mostrar compatível com a obrigação. Embora seja plausível a fixação de multa cominatória com intuito de assegurar a efetividade da determinação judicial, consoante infere-se do disposto nos artigos 139, inciso IV; 297; e 537 todos do CPC, no presente caso, necessário que seja observado também a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a decisão que comina multa não se submete aos efeitos materiais da coisa julgada (REsp 1.333.988/SP). A propósito: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. VALOR. ALTERAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do “direito em tese”. 2. Na hipótese, a interpretação feita pelo acórdão rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, tampouco o autor impugnou as suas conclusões. 3. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Ausência de contrariedade à coisa julgada. 4. Agravo interno não provido (AgInt na AR 6.366/BA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 24/4/2019). – grifei. Atenta ao caso específico dos autos, foi estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para efetivar a obrigação de retirar dos órgãos de proteção ao crédito o nome do autor. Verifica-se que, houve erro pelo Magistrado, ou apenas erro material, em não determinar um limite de dias de multa ou limite de valor, o que é comumente realizado. Ora, nem de longe é razoável que a multa cominatória que tem o condão de compelir o devedor a realizar a obrigação, tornem a credora MILIONÁRIA. Não se afigura razoável manter as astreintes, uma vez que o total apurado resultou em valor que destoa do razoável e proporcional, chegando a incrível monta de R$ R$ 969.000,00 (novecentos e sessenta e nove mil reais), de uma multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse sentido, colaciono os arresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor. 2. Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa. 3. O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa em execução das astreintes de R$ 160.525,38 para R$ 10.000,00, agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1371369/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA MINORADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSO. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NAS INST NCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C". FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS PARADIGMAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento das astreintes, é possível o afastamento do óbice contido no enunciado da Súmula 07 do STJ, para possibilitar a revisão do quantum. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório produzido no processo, manteve a redução da multa cominatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Para se elidir as conclusões do aresto impugnado, seria necessário o revolvimento dos elementos de convicção constantes do processo, providência vedada nesta sede especial, a teor da súmula 07/STJ. 4. "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 840.016/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) – grifei. No presente caso, tenho que o valor da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da decisão liminar, não se mostrou compatível com a providência a ser tomada, vez que não observou os parâmetros limitadores das astreintes. Dessa forma, revejo a decisão liminar e fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo. Caso requeira, fica desde já, autorizada a remessa à contadoria. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA, CPF nº 20825420253 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 05657234000120 ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0019184-62.2014.8.22.0001
Vistos. Considerando a informação da parte exequente de existência de valores remanescentes a título de astreintes, postergo a exepdição de alvará até a quitação da dívida. Assim, intime-se a exenquente para apresentar cálculos, bem como indicar dados bancários e procuração atualizada para posterior expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, terça-feira, 22 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0019184-62.2014.8.22.0001.
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE - RO0006165A
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019184-62.2014.8.22.0001.
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569 Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a parte requerida acerca do retorno dos autos da instância superior para que requeiram o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, o arquivamento do feito. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 01 de junho de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 0019184-62.2014.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Práticas Abusivas REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569 REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Diante da inércia do executado, os valores foram transferidos para a conta centralizadora do TJ/RO, entretanto, considerando o requerimento da parte para o resgate da quantia, com base no provimento 016/2010/CG da Corregedoria Geral da Justiça do TJ/RO, determino que a serventia providencie o necessário para a transferência dos valores para a conta vinculada aos autos. Disponibilizados os valores, tornem os autos conclusos para expedição do alvará judicial eletrônico. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 23 de maio de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 DESPACHO Considerando a inércia da exequente, remeto os valores depositados no feito para a conta centralizadora do TJ/RO. Conta judicial: 01782649 - 2 Favorecido: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA - CPF: 208.254.202-53 (REQUERENTE). Após, arquive-se com as baixas devidas. Porto Velho-RO, 23 de abril de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0019184-62.2014.8.22.0001
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 0019184-62.2014.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Práticas Abusivas REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569 REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a petição de id. 118172878, bem como os valores depositados nos autos (id. 117293450), fica a exequente intimada a apresentar dados bancários para expedição do alvará, no prazo de 15 dias, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora do TJRO. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 24 de março de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 0019184-62.2014.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Práticas Abusivas REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569 REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre a certidão de id. 117293450, no prazo de 10 dias. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 21 de fevereiro de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 R$ 1.200,00 SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (id. 116948963) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito. Considerando que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015. Custas finais recolhidas. A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal. P. R. I Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0019184-62.2014.8.22.0001 Cumprimento de sentença
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 R$ 1.200,00 SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (id. 116948963) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito. Considerando que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015. Custas finais recolhidas. A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal. P. R. I Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0019184-62.2014.8.22.0001 Cumprimento de sentença
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA, CPF nº 20825420253 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 05657234000120 ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0019184-62.2014.8.22.0001
Vistos. Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.0802974-51.2024.8.22.0000, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em atos constritivos requeridos pela exequente. Porto Velho, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Renan Kirihata Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA, CPF nº 20825420253 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 05657234000120 ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0019184-62.2014.8.22.0001- Práticas Abusivas Vistos, A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de ID 101727059, sendo que nesta data houve o encarte do malote digital, vindo os autos conclusos para informações e cumprimento do decidido pela Instância Superior. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Considerando que fora concedido efeito suspensivo ao agravo, aguarde o feito em cartório até o julgamento do agravo. Proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante/Requerente responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n. 0802974-51.2024.8.22.0000 seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pelo secretário do juízo. Porto Velho/RO, 20 de março de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Ofício n. 013/2024/GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Relator do Agravo de Instrumento nº 0802974-51.2024.8.22.0000 – 2ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho – RO Senhor Relator, Após análise da inicial do agravo de instrumento, id. 23202894, constatou-se que toda matéria fática relevante foi levada ao vosso conhecimento de modo que nada tenho a contribuir. Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA, CPF nº 20825420253 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 05657234000120 ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0019184-62.2014.8.22.0001
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA em desfavor de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos qualificados nos autos. O exequente pleiteia o recebimento da multa fixada em decisão liminar (id. 21967285, pg. 36), do dia 13/10/2014, a qual determinou: "DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e, em consequência, determino que a requerida proceda com a inclusão no plano de saúde da parte autora, no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder nova exclusão do plano de saúde da parte autora, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$1.000,00 por dia de atraso, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, nos termos do art.330, CP." Considerando o descumprimento da decisão, em 03/05/2017, foi majorada a multa diária para R$20.000,00 (id. 21967302 - pág 41). Em 08/05/2017 a liminar foi definitivamente cumprida. Assim, requer o exequente, o pagamento de R$969.000,00 (novecentos e sessenta e nove mil reais) a título de 969 (novecentos e sessenta e nove) dias para o cumprimento efetivo da tutela de urgência proferida. É o breve relatório dos autos. Decido. A multa cominatória, também chamada de astreintes ou multa diária,
trata-se de penalidade pecuniária que caracteriza medida executiva de coerção indireta, pois seu único e exclusivo escopo é o de compelir o devedor a realizar a obrigação de fazer ou a não realizar determinado comportamento. Desta forma, como medida atípica de apoio à decisão judicial, de caráter meramente persuasivo e instrumental, não caracterizando um fim, não pode ensejar um enriquecimento ilícito da parte beneficiada. De qualquer sorte, conforme previsão legal expressa do art. 537, §1°, do CPC, o valor e a periodicidade da multa podem ser revistos, inclusive de ofício, caso ela efetivamente venha a incidir e, nas circunstâncias concretas que advierem, revelar-se despropositado, desproporcional ou ínfimo. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Em se tratando de obrigação de fazer, pode-se determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, tais como a imposição de multa (art. 537, do CPC). O valor fixado a título de multa deve se mostrar compatível com a obrigação. Embora seja plausível a fixação de multa cominatória com intuito de assegurar a efetividade da determinação judicial, consoante infere-se do disposto nos artigos 139, inciso IV; 297; e 537 todos do CPC, no presente caso, necessário que seja observado também a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a decisão que comina multa não se submete aos efeitos materiais da coisa julgada (REsp 1.333.988/SP). A propósito: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. VALOR. ALTERAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do “direito em tese”. 2. Na hipótese, a interpretação feita pelo acórdão rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, tampouco o autor impugnou as suas conclusões. 3. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Ausência de contrariedade à coisa julgada. 4. Agravo interno não provido (AgInt na AR 6.366/BA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 24/4/2019). – grifei. Atenta ao caso específico dos autos, foi estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para efetivar a obrigação de retirar dos órgãos de proteção ao crédito o nome do autor. Verifica-se que, houve erro pelo Magistrado, ou apenas erro material, em não determinar um limite de dias de multa ou limite de valor, o que é comumente realizado. Ora, nem de longe é razoável que a multa cominatória que tem o condão de compelir o devedor a realizar a obrigação, tornem a credora MILIONÁRIA. Não se afigura razoável manter as astreintes, uma vez que o total apurado resultou em valor que destoa do razoável e proporcional, chegando a incrível monta de R$ R$ 969.000,00 (novecentos e sessenta e nove mil reais), de uma multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse sentido, colaciono os arresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor. 2. Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa. 3. O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa em execução das astreintes de R$ 160.525,38 para R$ 10.000,00, agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1371369/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA MINORADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSO. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NAS INST NCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C". FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS PARADIGMAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento das astreintes, é possível o afastamento do óbice contido no enunciado da Súmula 07 do STJ, para possibilitar a revisão do quantum. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório produzido no processo, manteve a redução da multa cominatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Para se elidir as conclusões do aresto impugnado, seria necessário o revolvimento dos elementos de convicção constantes do processo, providência vedada nesta sede especial, a teor da súmula 07/STJ. 4. "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 840.016/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) – grifei. No presente caso, tenho que o valor da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da decisão liminar, não se mostrou compatível com a providência a ser tomada, vez que não observou os parâmetros limitadores das astreintes. Dessa forma, revejo a decisão liminar e fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo. Caso requeira, fica desde já, autorizada a remessa à contadoria. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA, CPF nº 20825420253 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 05657234000120 ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0019184-62.2014.8.22.0001
Vistos. Considerando a informação da parte exequente de existência de valores remanescentes a título de astreintes, postergo a exepdição de alvará até a quitação da dívida. Assim, intime-se a exenquente para apresentar cálculos, bem como indicar dados bancários e procuração atualizada para posterior expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, terça-feira, 22 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0019184-62.2014.8.22.0001.
REQUERENTE: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE - RO0006165A
REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019184-62.2014.8.22.0001.
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569 Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARILENE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a parte requerida acerca do retorno dos autos da instância superior para que requeiram o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, o arquivamento do feito. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 01 de junho de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/02/2022, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 14:01
Documento (Decisão)
08/02/2022, 10:45
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:09
Decurso de Prazo
19/09/2021, 19:36
Decurso de Prazo
10/09/2021, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 17:10
Decurso de Prazo
10/09/2021, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 15:40
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2021, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0019184-62.2014.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0019184-62.2014.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravante: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Advogada: Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado: Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Agravada: Marilene de Carvalho Santos Oliveira Advogado: Gustavo Marcel Sarmento Duarte (OAB/RO 6165) Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 21/01/2021
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:06
Remessa (outros motivos)
05/04/2021, 13:08
Mero expediente
05/04/2021, 12:08
Remessa (outros motivos)
04/04/2021, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2021, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2021, 10:58
Decurso de Prazo
09/03/2021, 04:52
Decurso de Prazo
09/03/2021, 04:52
Decurso de Prazo
27/02/2021, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Advogada: Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado: Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Agravada: Marilene de Carvalho Santos Oliveira Advogado: Gustavo Marcel Sarmento Duarte (OAB/RO 6165) Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 21/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 26 de janeiro de 2021. Bel. João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0019184-62.2014.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0019184-62.2014.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível