Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: AMALIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JOICE SANTOS LEVEL - RO7058 ADVOGADO(A): SUZENIR BALIEIRO DA ROCHA - RO9155 ADVOGADO(A): VALDIZA SILVA FRANCO - RO10438 EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - RO13737 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 15/04/2025 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Restituição de valor apurado em perícia. Efeito infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar sobre o direito à restituição de valor reconhecido em perícia contábil, no montante de R$ 102,45, em favor da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto ao reconhecimento da restituição do valor apurado em perícia configura vício sanável por meio de embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. Verificada a existência de omissão relevante quanto à restituição do valor de R$ 102,45, conforme apurado em laudo pericial judicial, impõe-se o acolhimento dos embargos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o efeito infringente nos embargos de declaração quando a correção do vício implica modificação do julgado. 5. Ausente comprovação de danos morais relacionados à privação do valor, deve ser afastada pretensão indenizatória nesse aspecto. 6. Mantêm-se os ônus sucumbenciais tal como fixados na sentença, em razão da sucumbência mínima da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. É cabível a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração para suprir omissão do acórdão quanto à restituição de valor reconhecido em perícia. 2. A ausência de comprovação de danos morais impede o deferimento de indenização por ofensa imaterial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1396069/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.05.2022, DJe 03.06.2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 352 de 26/05/2025 a 30/05/2025 AUTOS N. 7037104-17.2020.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7037104-17.2020.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL