Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016200-05.2022.8.22.0001.
AUTOR: B6 ASSETS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284
REU: SILVINHA DA SILVA GONCALVES Advogados do(a)
REU: JANDIRA MACHADO - RO9697, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA - RO10299, NATALIA CAROLINE GONCALVES BEZERRA - RO9690 INTIMAÇÃO PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Alegações Finais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:31
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 05:37
Publicação
01/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7016200-05.2022.8.22.0001.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284
REU: SILVINHA DA SILVA GONCALVES ADVOGADOS DO
REU: JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697, NATALIA CAROLINE GONCALVES BEZERRA, OAB nº RO9690 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Monitória Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 516.722,16 Vistos, 1. Concedo prazo de 15 dias, para o perito se manifestar acerca das impugnações exaradas pelas partes em IDs.124942230 e 123374711. 2. Após, intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais. 3. Transcorrido o prazo, volvam os autos conclusos para decisão. Intime-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 29 de agosto de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:58
Outras Decisões
29/08/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:29
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:50
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:02
Publicação
06/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016200-05.2022.8.22.0001.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284
REU: SILVINHA DA SILVA GONCALVES Advogados do(a)
REU: JANDIRA MACHADO - RO9697, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA - RO10299, NATALIA CAROLINE GONCALVES BEZERRA - RO9690 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 20:56
Intimação
05/08/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:49
Publicação
05/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7016200-05.2022.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: SILVINHA DA SILVA GONCALVES ADVOGADOS DO
REU: JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697, NATALIA CAROLINE GONCALVES BEZERRA, OAB nº RO9690 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Contratos Bancários Classe Processual: Monitória Valor da causa: R$ 516.722,16 Vistos, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de SILVINHA DA SILVA GONÇALVES. Argumentou a parte requerente, em síntese, que as partes formularam contrato de crédito pessoal parcelado por consignação em folha de pagamento do contrato de n. 460279599. Sustentou que a parte requerida não honrou com o pactuado, o que acarretou vencimento antecipado da avença. Assim, requereu a condenação da parte requerida no pagamento de R$ 516.722,15. Indeferida gratuidade e determinada o recolhimento das custas iniciais (ID.74174680). Na sequência, acolhido embargos e indeferida o diferimento das custas iniciais (ID.74907268). Todavia, houve provimento de recurso da parte requerente, para o diferimento das custas iniciais (ID.75868332). Despacho inicial para a citação da parte requerida, com o diferimento das custas (ID.75900209). Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos a monitória (ID.77847440). Preliminarmente arguiu pela justiça gratuita em seu favor. No mérito dos embargos, sustentou pela cobrança indevida, com base em excesso e supostos juros abusivos. Alegou que, em abril de 2010, contratou empréstimo com a instituição financeira no valor de R$ 6.878,10, sendo surpreendida com a informação de que parte considerável do valor seria destinado à quitação de contrato anterior supostamente firmado em 2005, no valor de R$ 32.298,89, o qual desconheceria. Argumentou que os contratos firmados anteriormente (em 2005 e 2008) foram integralmente quitados mediante descontos em folha de pagamento, os quais somaram R$ 15.947,04, valor superior ao que teria efetivamente creditado em sua conta. Aduziu que, somando-se os valores liberados nos três empréstimos, chega-se à quantia de R$ 10.486,87, enquanto os descontos efetivados em contracheque perfizeram o total de R$ 23.461,30, de modo que eventual saldo devedor não pode ultrapassar R$ 30.016,48, conforme simulação feita pelo Banco Central com base nas taxas vigentes. No mais, ratificou que a cobrança atual, no valor de R$ 516.722,15, é desproporcional e abusiva, caracterizando enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. Relatou que a inadimplência ocorreu não por sua vontade, mas em decorrência da falência do banco requerido. Por fim, impgunou os juros compostos e capitalização mensal não contrada. Assim, pleiteou a inexigibilidade do débito e a condenação da parte embargante ao pagamento de custas e honorários. Juntou Documentos. Réplica apresentada (ID.78186383). Remessa dos autos a contadoria acerca do valor cobrado (ID.80555459). Certidão da contadoria (ID.75154994). Decisão saneadora (ID.101723950), indeferindo a justiça gratuita e deferindo a prova pericial, para contabilização dos valores corretos. O perito originalmente nomeado foi substituido por LUIZ HENRIQUE GONÇALVES. Todavia, considerando manifestação do expert recusando o trabalho, nomeou-se o perito Claudelino Fernandes Rodrigues (ID.105345752). Quesitos apresentados (ID.105513864). Todavia, com a inércia do perito, determinou-se a substituição para o expert Guilherme Due da Silva (ID.114867970). Determinação para a parte requerida/embargante arcar com os honorários periciais (ID.117220955). Consequentemente, houve pedido de parcelamento dos honorários periciais (ID.118327557). Deferido o pedido de parcelamento em duas vezes (ID.118625823). Por outro lado, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, compareceu aos autos postulando pedido de habilitação e substituição no polo ativo, sob o argumento de ter adquirido a carteira de crédito consignado de inadimples da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. (ID.118768557). Subsequentemente, a parte requerida efetuou o pagamento das custas da primeira parcela (ID.119259626). O perito atestou o recebimento da segunda parcela dos honorários periciais (ID.120343460). Na sequência, apresentou laudo pericial, contudo, informando a necessidade complementação de informações (ID.121406469). As partes foram instadas para se manifestar (ID.121532408). Dessa forma, a parte requerente e requerida apresentaram informações complementares (IDs.122560828 e 122616741). Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2. Primeiramente, considerando a noticia de cessão de créditos, defiro a substituição do polo ativo da presente demanda, conforme ID.118768557, para substituição da parte requerente e inclusão da empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº. 49.380.692/0001-30, com sede na Av. Ibirapuera, 1753, 20º andar, Cj 201, Moema, São Paulo/SP, CEP:04.029-100 2.1 Promova a CPE a substituição no polo ativo da demanda, conforme os termos supracitados. 3. Ademais, considerando o pedido de informações complementares pelo perito (ID.121406469), e a resposta das partes em manifestações subsequentes, determino a intimação do expert nomeado, para no prazo de 15 dias, complementar o laudo pericial nos autos. 4. Após, volvam os autos conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 15 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:13
Publicação
16/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7016200-05.2022.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: SILVINHA DA SILVA GONCALVES ADVOGADOS DO
REU: JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697, NATALIA CAROLINE GONCALVES BEZERRA, OAB nº RO9690 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Contratos Bancários Classe Processual: Monitória Valor da causa: R$ 516.722,16 Vistos, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de SILVINHA DA SILVA GONÇALVES. Argumentou a parte requerente, em síntese, que as partes formularam contrato de crédito pessoal parcelado por consignação em folha de pagamento do contrato de n. 460279599. Sustentou que a parte requerida não honrou com o pactuado, o que acarretou vencimento antecipado da avença. Assim, requereu a condenação da parte requerida no pagamento de R$ 516.722,15. Indeferida gratuidade e determinada o recolhimento das custas iniciais (ID.74174680). Na sequência, acolhido embargos e indeferida o diferimento das custas iniciais (ID.74907268). Todavia, houve provimento de recurso da parte requerente, para o diferimento das custas iniciais (ID.75868332). Despacho inicial para a citação da parte requerida, com o diferimento das custas (ID.75900209). Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos a monitória (ID.77847440). Preliminarmente arguiu pela justiça gratuita em seu favor. No mérito dos embargos, sustentou pela cobrança indevida, com base em excesso e supostos juros abusivos. Alegou que, em abril de 2010, contratou empréstimo com a instituição financeira no valor de R$ 6.878,10, sendo surpreendida com a informação de que parte considerável do valor seria destinado à quitação de contrato anterior supostamente firmado em 2005, no valor de R$ 32.298,89, o qual desconheceria. Argumentou que os contratos firmados anteriormente (em 2005 e 2008) foram integralmente quitados mediante descontos em folha de pagamento, os quais somaram R$ 15.947,04, valor superior ao que teria efetivamente creditado em sua conta. Aduziu que, somando-se os valores liberados nos três empréstimos, chega-se à quantia de R$ 10.486,87, enquanto os descontos efetivados em contracheque perfizeram o total de R$ 23.461,30, de modo que eventual saldo devedor não pode ultrapassar R$ 30.016,48, conforme simulação feita pelo Banco Central com base nas taxas vigentes. No mais, ratificou que a cobrança atual, no valor de R$ 516.722,15, é desproporcional e abusiva, caracterizando enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. Relatou que a inadimplência ocorreu não por sua vontade, mas em decorrência da falência do banco requerido. Por fim, impgunou os juros compostos e capitalização mensal não contrada. Assim, pleiteou a inexigibilidade do débito e a condenação da parte embargante ao pagamento de custas e honorários. Juntou Documentos. Réplica apresentada (ID.78186383). Remessa dos autos a contadoria acerca do valor cobrado (ID.80555459). Certidão da contadoria (ID.75154994). Decisão saneadora (ID.101723950), indeferindo a justiça gratuita e deferindo a prova pericial, para contabilização dos valores corretos. O perito originalmente nomeado foi substituido por LUIZ HENRIQUE GONÇALVES. Todavia, considerando manifestação do expert recusando o trabalho, nomeou-se o perito Claudelino Fernandes Rodrigues (ID.105345752). Quesitos apresentados (ID.105513864). Todavia, com a inércia do perito, determinou-se a substituição para o expert Guilherme Due da Silva (ID.114867970). Determinação para a parte requerida/embargante arcar com os honorários periciais (ID.117220955). Consequentemente, houve pedido de parcelamento dos honorários periciais (ID.118327557). Deferido o pedido de parcelamento em duas vezes (ID.118625823). Por outro lado, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, compareceu aos autos postulando pedido de habilitação e substituição no polo ativo, sob o argumento de ter adquirido a carteira de crédito consignado de inadimples da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. (ID.118768557). Subsequentemente, a parte requerida efetuou o pagamento das custas da primeira parcela (ID.119259626). O perito atestou o recebimento da segunda parcela dos honorários periciais (ID.120343460). Na sequência, apresentou laudo pericial, contudo, informando a necessidade complementação de informações (ID.121406469). As partes foram instadas para se manifestar (ID.121532408). Dessa forma, a parte requerente e requerida apresentaram informações complementares (IDs.122560828 e 122616741). Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2. Primeiramente, considerando a noticia de cessão de créditos, defiro a substituição do polo ativo da presente demanda, conforme ID.118768557, para substituição da parte requerente e inclusão da empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº. 49.380.692/0001-30, com sede na Av. Ibirapuera, 1753, 20º andar, Cj 201, Moema, São Paulo/SP, CEP:04.029-100 2.1 Promova a CPE a substituição no polo ativo da demanda, conforme os termos supracitados. 3. Ademais, considerando o pedido de informações complementares pelo perito (ID.121406469), e a resposta das partes em manifestações subsequentes, determino a intimação do expert nomeado, para no prazo de 15 dias, complementar o laudo pericial nos autos. 4. Após, volvam os autos conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 15 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:43
Outras Decisões
15/07/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:59
Publicação
03/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016200-05.2022.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogados do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: SILVINHA DA SILVA GONCALVES Advogados do(a)
REU: JANDIRA MACHADO - RO9697, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA - RO10299, NATALIA CAROLINE GONCALVES BEZERRA - RO9690 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:12
Decurso de Prazo
02/05/2025, 15:13
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:44
Publicação
26/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7016200-05.2022.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: SILVINHA DA SILVA GONCALVES ADVOGADOS DO
REU: JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697, NATALIA CAROLINE GONCALVES BEZERRA, OAB nº RO9690 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Monitória Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 516.722,16 Vistos, 1.
Trata-se de ação monitória com as partes acima nominadas. Em decisão pretérita, determinou-se a intimação da parte requerida, para arcar com os honorários periciais (ID.117220955). Subsequentemente, a parte requerida compareceu aos autos, postulando pelo parcelamento dos honorários periciais em duas vezes (ID.118327557). Pois bem. 2.
Ante o exposto, defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela parte requerida, fixando-se o pagamento da 1ª parcela, no valor de R$ 937,50, até 05/04/2025, e da 2ª parcela, no valor de R$ 937,50, até 05/05/2025. Os valores deverão ser depositados na conta bancária informada pelo perito Guilherme Due da Silva, conforme ID.116781998, com a devida comprovação nos autos mediante apresentação do demonstrativo de transferência. 3. Destarte, intime-se o perito acima mencionado para ciência da decisão, devendo este, no dia 06/05/2025, manifestar-se nos autos quanto ao eventual depósito integral dos seus honorários periciais pela parte requerida 4. Fica consignado, que o processo ficará suspenso até o depósito integral do valor dos honorários periciais na data de 06/05/2025. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho 25 de março de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:21
Outras Decisões
25/03/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 09:12
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:58
Publicação
20/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7016200-05.2022.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: SILVINHA DA SILVA GONCALVES ADVOGADOS DO
REU: JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697, NATALIA CAROLINE GONCALVES BEZERRA, OAB nº RO9690 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Monitória Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 516.722,16 Vistos, 1.
Trata-se de ação monitória com as partes acima nominadas. Após nomeação de novo perito nos autos (ID.114867970), ocorreu apresentação dos honorários pelo expert (ID.116781998), ao passo que a parte requerida apresentou os seus quesitos no prazo estipulado (ID.116427636). Por outro lado, intimada para arcar com os honorários periciais, a parte requerente sobreveio aos autos, argumentando que a responsabilidade deve recair a parte requerida, em razão desta ter pleiteado a referida prova técnica (ID.117115069). Pois bem. Na conjectura do ordenamento processual pátrio, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. De modo que, a inversão do ônus da prova, a qual foi concedida em ID.101723950, por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia, porque aquela não se confunde com o ônus de arcar com as despesas delas decorrentes. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 575.905/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 29/4/2015, g). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS PECUNIÁRIO. PARTE QUE REQUER. ARTS. 82 E 95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não atribuiu ao autor da ação de desapropriação indireta o ônus sobre o adiantamento dos honorários periciais. 2. De acordo com o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. (AgRg no REsp 1.478.715/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014). 3. Na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes (REsp 1.363.653/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018). No mesmo sentido: REsp 1.343.375/BA. Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013; AgRg no REsp 1.253.727/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; AgRg no REsp 1.165.346/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2010; REsp 948.351/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/62009. 4. O fato de o ICMBio ter cumprido a decisão judicial que determinou à autarquia que antecipasse o pagamento dos honorários periciais, não tem o condão de acarretar a perda superveniente do objeto recursal. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1823835 ES 2019/0189330-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) No mesmo sentido, vem decidindo os Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO EM PRODUTO COMERCIALIZADO PELAS EMPRESAS REQUERIDAS. PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 95, § 3º, CPC. DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 1.068/2021 E 2.000/2023 DO TJGO. PROVIMENTO. 1. Os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando instada a prova por ambas as partes ou determinada de ofício pelo julgador, a teor do artigo 95, CPC. 2. A inversão do ônus da prova, por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia, porque aquela não se confunde com o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes. 3. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração do perito particular será paga com recursos alocados no orçamento do Estado (Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2.000/2023, TJGO). 4. Agravo conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5097861-69.2023.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023, g). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5608858-12.2022.8.09.0090, minha Relatoria, 4a Câmara Cível, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023, g). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DAQUELE QUE POSTULOU A PROVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. No caso dos autos, o custeio da prova pericial deve ser direcionado aos autores/agravados, porquanto foram eles quem postulou a sua produção. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento n. 5535480-81.2022.8.09.0006, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4a Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022, g). Nessa perspectiva, constato que a parte requerida deve arcar com os honorários periciais, em razão dos fundamentos supra expostos, bem como seu pleito para a prova técnica e gratuidade indeferida (ID.95933264 e 101723950). 2. Destarte, retifico a decisão saneadora, determino que a parte requerida/embargante, promova o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, conforme proposta de honorários em ID.116781998. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho 19 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:14
Outras Decisões
19/02/2025, 17:14
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:23
Publicação
12/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016200-05.2022.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: SILVINHA DA SILVA GONCALVES Advogados do(a)
REU: JANDIRA MACHADO - RO9697, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA - RO10299, NATALIA CAROLINE GONCALVES BEZERRA - RO9690 INTIMAÇÃO AUTOR - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte AUTORA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 116781998 para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de dispensa de prova.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:17
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:22
Publicação
12/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7016200-05.2022.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: SILVINHA DA SILVA GONCALVES ADVOGADOS DO
REU: JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Monitória Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 516.722,16 Vistos, 1. Considerando que o perito nomeado, CLAUDELINO FERNANDES RODRIGUES (ID. 105345752) se quedou inerte inúmeras vezes acerca da sua nomeação nos presentes autos, conforme IDs.106120318, 111219660, 111271619 e 112794192, substituo o expert anteriormente consignado e nomeio como perito GUILHERME DUE DA SILVA, inscrito no CRC-RS-095939/O, residente na Rua dos Juncais 63 - CEP 96215-480 – Rio Grande – Rio Grande do Sul - Telefones de Contato:53-99992-1616. Contador Autônomo mediante inscrição municipal 445053, email: [email protected], que consta na lista de peritos homologados pelo TJRO, que deverá ser intimado de sua nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. No mais, determino o que expressamente ficou consignado na decisão de IDs.101723950 e 104071050: " 1. Em caso de aceitação expressa deverá, em 05 dias, apresentar proposta de honorários acompanhada de seu currículo, dados bancários, com comprovação de sua especialização, e indicação de seus endereços para contato, inclusive eletrônicos (art. 465, §2º, CPC), bem como deverá designar o dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 20 dias, para viabilizar a intimação das partes. 2; INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 3. Sendo aceito o encargo e informado o valor dos honorários periciais, intime o Autor/embargado para efetuar o pagamento em 10 dias e após libere-se 50% do valor ficando o restante para após entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 4. Após, com o aceite, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. No laudo pericial deverá conter as respostar para os quesitos apresentados, bem como o que o perito achar relevante mesmo que não tenha sido perguntado. 5.. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para querendo, se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias." Expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 11 de dezembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:28
Outras Decisões
11/12/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 09:32
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:03
Publicação
28/11/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016200-05.2022.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: SILVINHA DA SILVA GONCALVES Advogados do(a)
REU: JANDIRA MACHADO - RO9697, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA - RO10299 INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:52
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:07
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:00
Publicação
18/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7016200-05.2022.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: SILVINHA DA SILVA GONCALVES ADVOGADOS DO
REU: JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Monitória Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 516.722,16 Vistos, 1. Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado, CLAUDELINO FERNANDES RODRIGUES, foi intimado acerca da sua designação nos autos, porém se quedou inerte (ID.105345752, 106120818 e 111219660). Pois bem. 2. Dessa forma, INTIME-SE pessoalmente o perito CLAUDELINO FERNANDES RODRIGUES, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da sua nomeação nos autos em ID.105345752, com as advertências de que, em caso de nova inércia, será destituído como perito no presente processo para nomeação de outro expert. ENDEREÇO DO PERITO: CLAUDELINO FERNANDES RODRIGUES, Rua Peixes, n. 11708, Bairro Ulisses Guimarães, Porto Velho/RO. Telefone celular (69) 99234-6020. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO. 17 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:44
Outras Decisões
17/09/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 08:28
Documento (Certidão)
17/09/2024, 08:28
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 08:35
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:42
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:30
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:10
Documento (Certidão)
21/05/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:35
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:35
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:22
Publicação
08/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016200-05.2022.8.22.0001.
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: SILVINHA DA SILVA GONCALVES ADVOGADOS DO
REU: JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697 DECISÃO 1. Considerando que o perito nomeado, LUIZ HENRIQUE GONÇALVES (ID. 104821748) se manifestou pedindo dispensa do encargo de perito, por razões de foro intimo e possível suspeição, nomeio como perito CLAUDELINO FERNANDES RODRIGUES, contador, podendo ser localizado na Rua Peixes, n.11708, Bairro Ulisses Guimarães, Porto Velho/RO, Possuindo o email [email protected], com contato telefônico 69992346020, que deverá ser intimado de sua nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. No mais, determino o que expressamente ficou consignado na decisão de ID.104071050: " 1. Em caso de aceitação expressa deverá, em 05 dias, apresentar proposta de honorários acompanhada de seu currículo, dados bancários, com comprovação de sua especialização, e indicação de seus endereços para contato, inclusive eletrônicos (art. 465, §2º, CPC), bem como deverá designar o dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 20 dias, para viabilizar a intimação das partes. 2; INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 3. Sendo aceito o encargo e informado o valor dos honorários periciais, intime o Autor/embargado para efetuar o pagamento em 10 dias e após libere-se 50% do valor ficando o restante para após entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 4. Após, com o aceite,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. No laudo pericial deverá conter as respostar para os quesitos apresentados, bem como o que o perito achar relevante mesmo que não tenha sido perguntado. 5.. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para querendo, se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias." Expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO. 7 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 20:45
Publicação
16/04/2024, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016200-05.2022.8.22.0001.
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: SILVINHA DA SILVA GONCALVES ADVOGADOS DO
REU: JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697 ________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando que o perito nomeado, Vander Kobayashi (ID. 103134638 / ID. 103134639) se manifestou pedindo pedindo dispensa do encargo, nomeio como perito LUIZ HENRIQUE GONÇALVES, contador, podendo ser localizado na Av. Farquar, 3430, bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO, e-mail: [email protected], telefônico (69) 99984-4171 e 3222-7276,que deverá ser intimado de sua nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. Assim, determino: 1. Em caso de aceitação expressa deverá, em 05 dias, apresentar proposta de honorários acompanhada de seu currículo, dados bancários, com comprovação de sua especialização, e indicação de seus endereços para contato, inclusive eletrônicos (art. 465, §2º, CPC), bem como deverá designar o dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 20 dias, para viabilizar a intimação das partes. 2; INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 3. Sendo aceito o encargo e informado o valor dos honorários periciais, intime o Autor/embargado para efetuar o pagamento em 10 dias e após libere-se 50% do valor ficando o restante para após entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 4. Após, com o aceite, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. No laudo pericial deverá conter as respostar para os quesitos apresentados, bem como o que o perito achar relevante mesmo que não tenha sido perguntado. 5.. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para querendo, se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 03 de abril de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
15/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:47
Outras Decisões
12/04/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:11
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:16
Publicação
19/02/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: SILVINHA DA SILVA GONCALVES ADVOGADOS DO
REU: JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697 DECISÃO
embargante: De acordo com entendimento jurisprudencial mais recente, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessário a prova da situação de necessidade. O inciso LXXIV, art. 5º da CF afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Isso significa que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao Juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina. No presente caso, a autora é servidora pública e percebe rendimentos, além disso, é possível observar que despesas mensais consideráveis, que estão longe da realidade de uma pessoa hipossuficiente. Assim, o franqueamento desmotivado onera o Estado e o Poder Judiciário, registrando-se que este deixa de ser remunerado por diligências e atos, havendo desestímulo da busca por métodos alternativos de solução de conflitos e ainda encorajamento da judicialização de demandas. Tal entendimento possui sintonia com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante se infere das ementas abaixo indicadas: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência. Para concessão da gratuidade da justiça faz-se necessária a demonstração do estado de hipossuficiência financeira, sem a qual o pedido deve ser indeferido. (TJRO, Agravo de Instrumento, Processo nº 0801226-57.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 24/04/2020) Por todo o contexto apresentado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7016200-05.2022.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Contratos Bancários Vistos, 1. Passo ao saneamento do feito, conforme 357 do CPC. 2.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em desfavor de SILVINHA DA SILVA GONÇALVES, ambos qualificados nos autos. A parte requerida opôs embargos à monitória, argumentando excesso de cobrança, uma vez que a dívida estaria pautada em contrato de empréstimo no valor de R$ 39.721,28 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), com a atualização apresentada pela parte embargada no valor de R$ 516.722,15 (quinhentos e dezesseis mil, setecentos e vinte e dois reais e quinze centavos). Argumenta que o valor correto da dívida, já abatidos os valores pagos, seria de R$ 30.016,48 (trinta mil e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). Em razão da divergência dos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que solicitou a juntada dos contratos anteriores e ficha financeira (id. 86026160), todavia, a parte exequente juntou apenas o contrato (id 87735526). Em seguida, aportou a certidão com relatório (id 95154995) e os cálculos (id 95154996) da Contadoria Judicial. Intimadas as partes, apenas a executada apresentou manifestação, discordando dos cálculos e requerendo a realização de perícia contábil, e pleiteou que a exequente seja instada a comprovar a origem dos débitos anteriores ao contrato em questão, para fins de cálculo da dívida atual (id. 95933264). É o necessário relatório. Analisando os autos, verifico a peculiaridade do caso, uma vez que os cálculos apresentados pela parte autora/embargada destoa muito do apresentado pela parte ré/embargante e pela contadoria judicial. Conforme relatório da contadoria do juízo, devido a alta complexidade do caso houve a sugestão de encaminhamento ao perito contábil/financeiro para melhor deslinde (id. 95154995). Assim, diante do relatório da contadoria e, considerando a complexidade e peculiaridade do caso, entendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar o real valor da dívida. 3. Do pedido de pedido de gratuidade da justiça por parte da requerida/ indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. 4. Em se tratando de relação jurídica consumerista cuja vulnerabilidade jurídica recai em desfavor da parte requerida/embargante, na forma do art. 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à regularidade da cobrança pelo valor integral da mensalidade, diante da perda do direito da estudante à bolsa de estudos anteriormente concedida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1749651/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 21/05/2021)" 5. Inexistindo questões processuais pendentes a serem resolvidas, declaro o feito saneado. 6. Determino que, no prazo de 05 dias, o banco autor/embargado junte aos autos os contratos anteriores ao contrato questionado nos autos, conforme solicitado anteriormente pela contadoria judicial, e fixo como ponto controvertido o excesso na cobrança da dívida em discussão nestes autos, referente ao contrato n. 460279599, e eventual cobrança de juros abusivos. 7. Para dirimir o ponto controvertido DEFIRO a produção de prova técnica pericial e NOMEIO para realização dos trabalhos o perito contador VANDER KOBAYASHI, que pode ser localizado na Rua Raimunda Leite, 1353, São João Bosco, nesta, email [email protected], o qual deverá ser cientificado para apresentar, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários, curriculum com as qualificações profissionais e dados bancários. 8. INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 9. Encaminhe-se os documentos necessários ao perito a fim de possibilitar a realização da análise. 10. Sendo aceito o encargo e informado o valor dos honorários periciais, intime o autor/embargado para efetuar o pagamento em 10 dias e após libere-se 50% do valor ficando o restante para após entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 11. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. No laudo pericial deverá conter as respostar para os quesitos apresentados, bem como o que o perito achar relevante mesmo que não tenha sido perguntado. 12. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se, cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:16
Decisão de Saneamento e Organização
16/02/2024, 17:16
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 08:52
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:03
Publicação
31/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7016200-05.2022.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: SILVINHA DA SILVA GONCALVES Advogados do(a)
REU: JANDIRA MACHADO - RO9697, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA - RO10299 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:49
Remessa
25/08/2023, 13:22
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:13
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:28
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:19
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:05
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:56
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:40
Remessa
09/03/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:23
Publicação
15/02/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 12:49
Cálculo de Liquidação
23/01/2023, 11:56
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:47
Remessa
09/08/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:35
Publicação
08/08/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:16
Outras Decisões
04/08/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 12:10
Publicação
07/06/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 21:38
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:45
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:45
Documento (Certidão)
11/05/2022, 18:17
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))