Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA, LINHA 94 KM 4,5, LADO NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA valor da causa: R$ 15.000,00 SENTENÇA Expedi alvará eletrônico de transferência dos valores mantidos em conta bancária judicial vinculada a estes autos, com as devidas atualizações, em favor de: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.348,78 ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA 83622357215 01522156 - 6 Sim (237) Ag.: 14869 C.: 0109037-2 Aguarde-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da transferência bancária supramencionada. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do cumprimento do alvará, retornem os autos conclusos para a expedição de novo alvará. Comprovada a transferência, considerando que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Nada pendente, arquivem-se imediatamente. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé, 11 de dezembro de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7004537-59.2023.8.22.0022 Cumprimento de sentença
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:21
Publicação
27/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA - RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO - RO9540
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 Intimação por Diário de Justiça Finalidade: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica Vossa Senhoria intimada, por intermédio de seus respectivos patronos, acerca do ID 128198592 e a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. São Miguel do Guaporé, 26 de novembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº: 7004537-59.2023.8.22.0022 Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA, LINHA 94 KM 4,5, LADO NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA valor da causa: R$ 15.000,00 SENTENÇA Expedi alvará eletrônico de transferência dos valores mantidos em conta bancária judicial vinculada a estes autos, com as devidas atualizações, em favor de: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.348,78 ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA 83622357215 01522156 - 6 Sim (237) Ag.: 14869 C.: 0109037-2 Aguarde-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da transferência bancária supramencionada. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do cumprimento do alvará, retornem os autos conclusos para a expedição de novo alvará. Comprovada a transferência, considerando que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Nada pendente, arquivem-se imediatamente. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé, 11 de dezembro de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7004537-59.2023.8.22.0022 Cumprimento de sentença
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:21
Publicação
27/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA - RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO - RO9540
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 Intimação por Diário de Justiça Finalidade: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica Vossa Senhoria intimada, por intermédio de seus respectivos patronos, acerca do ID 128198592 e a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. São Miguel do Guaporé, 26 de novembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº: 7004537-59.2023.8.22.0022 Intimação de:
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 22:58
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:16
Publicação
08/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA.
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). São Miguel do Guaporé, 7 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº: 7004537-59.2023.8.22.0022.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:15
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:36
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:24
Publicação
28/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA, LINHA 94 KM 4,5, LADO NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540, RUA JOSÉ LOURENÇO 2185 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, CASSIMIRO DE ABREU 250, AP 505 BRISAMAR - 58033-330 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença. Ante o não pagamento espontâneo da obrigação pelo réu, o autor requereu a continuidade do feito. Todavia, não foi apresentado o cálculo atualizado do débito, o que impede o prosseguimento do feito. Requer a intimação da parte ré para pagamento voluntário e, caso não ocorra o pagamento, requer o bloqueio de ativos financeiros para o adimplemento do débito. Após apresentado o cálculo pela exequente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7004537-59.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos, Direito de Imagem, Liminar Parte intime-se a parte requerida para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Havendo pedido de certidão de crédito, ou inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, desde já DEFIRO o pedido. Ocorrendo o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários, e em seguida, tornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Não havendo pagamento, venham conclusos para sequestro de valores no sistema Sisbajud. Intime-se. Cumpra-se. Havendo cumprimento da obrigação, nada sendo requerido, não havendo pendência, arquive-se. São Miguel do Guaporé/RO, 27 de agosto de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:40
Outras Decisões
27/08/2025, 10:40
Evolução da Classe Processual
02/07/2025, 14:27
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
19/03/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 14:34
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:40
Publicação
07/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA - RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO - RO9540
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. São Miguel do Guaporé, 6 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo n°: 7004537-59.2023.8.22.0022
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:11
Recebimento
06/02/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7004537-59.2023.8.22.0022.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422A Recorrido(a): PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA Advogado(a): HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540A, ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 01/07/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se análise do presente recurso quanto ao cabimento de danos morais em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Subsidiariamente, a recorrente pleiteia a redução do valor fixado na sentença. Analisando os autos, verifico que a sentença merece reforma somente no que refere ao quantum indenizatório. Pois bem. Cumpre ressaltar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção só é permitida em situações excepcionais, devendo, em tais casos, ser observados os prazos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1000/2021. No presente caso, a parte autora, residente na Zona Rural de São Miguel do Guaporé, apresentou provas suficientes demonstrando que sofreu interrupção no fornecimento de energia por período superior a 48 horas, incluindo registros de chamados e protocolos (IDs 24523064, 24523065) e vídeo da situação vivenciada (ID 24523066). Desta forma, não subsiste a tese recursal de ausência de prova por parte do consumidor. Portanto, resta evidente a falha de prestação de serviço por parte da recorrente, ao não restabelecer o fornecimento de energia na UC do autor dentro do prazo estabelecido pela Resolução da ANEEL, configurando dano moral, independente de comprovação, por se tratar de serviço essencial. Contudo, em relação ao quantum indenizatório, em condenações desta natureza, deve o juízo de origem atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, condições sociais e econômicas da vítima e ofensor. Isso para que não haja enriquecimento ilícito do ofendido, mas que, por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas. Adequando-se o entendimento à jurisprudência dominante desta Turma Recursal, sem deixar de considerar as particularidades do caso apresentado, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para reparação dos danos causados. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, diminuindo o valor da compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, ante ao que preceitua o art. 55 da lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO ANEEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia ao cabimento de indenização por danos morais em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica, caracterizado como serviço essencial. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, que perdurou por período superior a 48 horas, foi comprovada pela parte autora, residente na zona rural, mediante registros de chamados, protocolos e vídeo. 3. Evidenciada a falha na prestação do serviço, devendo a parte recorrente ser responsabilizada pela interrupção indevida do serviço essencial, configurando o dano moral. 4. O quantum indenizatório, fixado inicialmente, deve ser reduzido, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de dezembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
11/12/2024, 00:00
Remessa
01/07/2024, 15:21
Publicação
01/07/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004537-59.2023.8.22.0022.
AUTOR: PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA, LINHA 94 KM 4,5, LADO NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da causa: R$ 15.000,00, quinze mil reais recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95. A parte autora apresentou suas contrarrazões. Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. São Miguel do Guaporé, 28 de junho de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004537-59.2023.8.22.0022.
AUTOR: PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA, LINHA 94 KM 4,5, LADO NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da causa: R$ 15.000,00, quinze mil reais recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95. A parte autora apresentou suas contrarrazões. Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. São Miguel do Guaporé, 28 de junho de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004537-59.2023.8.22.0022.
AUTOR: PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA, LINHA 94 KM 4,5, LADO NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da causa: R$ 15.000,00, quinze mil reais recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95. A parte autora apresentou suas contrarrazões. Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. São Miguel do Guaporé, 28 de junho de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:17
Sem efeito suspensivo
28/06/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 23:39
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:58
Publicação
17/05/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA - RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO - RO9540 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. São Miguel do Guaporé, 16 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº: 7004537-59.2023.8.22.0022
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:19
Petição
16/05/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 00:12
Publicação
02/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004537-59.2023.8.22.0022.
AUTOR: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação indenizatória de danos morais com pedido de liminar de urgência em que PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA demanda em face de ENERGISA alegando, em síntese, que no dia 25/10/2023, no período da tarde faltou energia, contudo, quando chegou da faculdade, sua residência estava sem o fornecimento de energia elétrica, sendo restabelecido apenas no dia 01/11/2023, ou seja, depois de 7 (sete) dias, sem energia elétrica. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. DA PRELIMINAR A Requerida apresentou preliminar de ilegitimidade ativa do requerente alegando não ser titular da unidade consumidora. O ordenamento jurídico admite a figura do consumidor por equiparação. No presente caso, a parte autora cumpriu com o ônus de comprovar o vínculo como sendo o titular da unidade consumidora (ID 98308207). O C. Tribunal de Justiça possui precedentes acerca do tema (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015119-86.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/11/2021). Desse modo, razão não assiste à requerida, razão pela qual não acolho a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de observar a ordem cronológica de conclusão, por se tratar de julgamento de sentença temática o que possibilita celeridade processual. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Nesse passo, a concessionária responde, objetivamente, sem qualquer indagação de culpa ou mera presunção, nos limites da teoria do risco administrativo, pelos danos causados a terceiros. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, §2º, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. É de ressaltar, também, que não se tem dúvida da essencialidade do serviço de energia elétrica prestado pela parte requerida, sendo este inclusive previsto no art. 10, inc. I, da Lei n. 7.783/89 (Lei de greve), que trata dos serviços e atividades considerados essenciais. A parte autora alega na inicial que é moradora na zona rural desta Comarca, onde no período noturno é acadêmico na faculdade, e ao retornar para sua residência, onde moram duas crianças e sua esposa, sofreram por 7 (sete) dias com problema de interrupção no fornecimento de energia elétrica. Em que pese a parte requerida alegar que a interrupção não foi confirmada, e ainda que o caso seria de problema interno da UC do autor, tornando-se incontroverso o narrado na exordial, pois o autor juntou protocolos e diálogos emitidos diretamente do aplicativo de uso exclusivo da ré com seus consumidores, dos quais se extraem que a ré admite a falta de energia (Id 98308211 - Pág. 1 a 4) e vídeo da residência sem energia e outras tentativas de contato com a ré para solucionar o ocorrido (ID 98308212). O único argumento da defesa é que a culpa é da parte autora por ser algum fator interno em sua residência, e baseou sua defesa é baseada em uma tela sistêmica unilateral desassociada do período questionado pela autor e comprovado, principalmente, através do vídeo colacionado aos autos. Assim, tem-se que a interrupção de energia elétrica, iniciada em 25/10/2023, e restabelecida apenas no dia 01/11/2023, demonstra a falha na prestação do serviço. O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, assim, a insatisfatória prestação do serviço de abastecimento de energia elétrica causa abalo moral ao consumidor. Outro não é o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: Apelação cível. Interrupção de energia elétrica por longo período. Falha na prestação do serviço. Titular da conta de energia. Dano moral. Configuração. Recurso provido. A interrupção de energia elétrica por extenso período causada por falha na prestação do serviço extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048122-69.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 24/07/2020. Apelação cível. Energia. Cobrança indevida. Suspensão do fornecimento de energia. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Configurado. Quantum indenizatório. Minorado. A interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica sem justificativa plausível caracteriza falha na prestação do serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelo prejuízos causados, o qual deve compensar os danos morais experimentados pelo consumidor, cujo valor da indenização deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados rotineiramente pelo colegiado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003103-89.2019.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/07/2020. É cediço que o tempo superior à 24 horas sem energia elétrica ultrapassa, em muito, a característica de interrupção de 'longa duração', de acordo com as normas da ANEEL. Este fato, por si só, é capaz de comprovar o dano moral suscitado na exordial, que é de 7 (sete) dias. A requerida não comprovou a satisfatória contraprestação do serviço, restando evidente o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pela parte autora e a culpa da requerida. Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem se esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face de seu caráter pedagógico. Diante dessas diretrizes, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o valor da indenização, em face da conduta da requerida em submeter a parte autora a longo período sem energia elétrica. Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ e REsp nº 903258/RS). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05. Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJE. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO São Miguel do Guaporé, 24 de abril de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
02/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 22:45
Procedência em Parte
01/05/2024, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:09
Publicação
30/04/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004537-59.2023.8.22.0022.
AUTOR: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação indenizatória de danos morais com pedido de liminar de urgência em que PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA demanda em face de ENERGISA alegando, em síntese, que no dia 25/10/2023, no período da tarde faltou energia, contudo, quando chegou da faculdade, sua residência estava sem o fornecimento de energia elétrica, sendo restabelecido apenas no dia 01/11/2023, ou seja, depois de 7 (sete) dias, sem energia elétrica. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. DA PRELIMINAR A Requerida apresentou preliminar de ilegitimidade ativa do requerente alegando não ser titular da unidade consumidora. O ordenamento jurídico admite a figura do consumidor por equiparação. No presente caso, a parte autora cumpriu com o ônus de comprovar o vínculo como sendo o titular da unidade consumidora (ID 98308207). O C. Tribunal de Justiça possui precedentes acerca do tema (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015119-86.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/11/2021). Desse modo, razão não assiste à requerida, razão pela qual não acolho a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de observar a ordem cronológica de conclusão, por se tratar de julgamento de sentença temática o que possibilita celeridade processual. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Nesse passo, a concessionária responde, objetivamente, sem qualquer indagação de culpa ou mera presunção, nos limites da teoria do risco administrativo, pelos danos causados a terceiros. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, §2º, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. É de ressaltar, também, que não se tem dúvida da essencialidade do serviço de energia elétrica prestado pela parte requerida, sendo este inclusive previsto no art. 10, inc. I, da Lei n. 7.783/89 (Lei de greve), que trata dos serviços e atividades considerados essenciais. A parte autora alega na inicial que é moradora na zona rural desta Comarca, onde no período noturno é acadêmico na faculdade, e ao retornar para sua residência, onde moram duas crianças e sua esposa, sofreram por 7 (sete) dias com problema de interrupção no fornecimento de energia elétrica. Em que pese a parte requerida alegar que a interrupção não foi confirmada, e ainda que o caso seria de problema interno da UC do autor, tornando-se incontroverso o narrado na exordial, pois o autor juntou protocolos e diálogos emitidos diretamente do aplicativo de uso exclusivo da ré com seus consumidores, dos quais se extraem que a ré admite a falta de energia (Id 98308211 - Pág. 1 a 4) e vídeo da residência sem energia e outras tentativas de contato com a ré para solucionar o ocorrido (ID 98308212). O único argumento da defesa é que a culpa é da parte autora por ser algum fator interno em sua residência, e baseou sua defesa é baseada em uma tela sistêmica unilateral desassociada do período questionado pela autor e comprovado, principalmente, através do vídeo colacionado aos autos. Assim, tem-se que a interrupção de energia elétrica, iniciada em 25/10/2023, e restabelecida apenas no dia 01/11/2023, demonstra a falha na prestação do serviço. O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, assim, a insatisfatória prestação do serviço de abastecimento de energia elétrica causa abalo moral ao consumidor. Outro não é o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: Apelação cível. Interrupção de energia elétrica por longo período. Falha na prestação do serviço. Titular da conta de energia. Dano moral. Configuração. Recurso provido. A interrupção de energia elétrica por extenso período causada por falha na prestação do serviço extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048122-69.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 24/07/2020. Apelação cível. Energia. Cobrança indevida. Suspensão do fornecimento de energia. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Configurado. Quantum indenizatório. Minorado. A interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica sem justificativa plausível caracteriza falha na prestação do serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelo prejuízos causados, o qual deve compensar os danos morais experimentados pelo consumidor, cujo valor da indenização deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados rotineiramente pelo colegiado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003103-89.2019.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/07/2020. É cediço que o tempo superior à 24 horas sem energia elétrica ultrapassa, em muito, a característica de interrupção de 'longa duração', de acordo com as normas da ANEEL. Este fato, por si só, é capaz de comprovar o dano moral suscitado na exordial, que é de 7 (sete) dias. A requerida não comprovou a satisfatória contraprestação do serviço, restando evidente o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pela parte autora e a culpa da requerida. Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem se esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face de seu caráter pedagógico. Diante dessas diretrizes, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o valor da indenização, em face da conduta da requerida em submeter a parte autora a longo período sem energia elétrica. Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ e REsp nº 903258/RS). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05. Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJE. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO São Miguel do Guaporé, 24 de abril de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 21:04
Procedência em Parte
29/04/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:28
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:54
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 03:04
Publicação
19/02/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: PAULO ROBERTO BRITO DE ALMEIDA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA - RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO - RO9540 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. São Miguel do Guaporé, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº: 7004537-59.2023.8.22.0022