Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002504-44.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: LUZIA DA SILVA MEIRA GREGIANINI, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 1114, APTO 6 CENTRO - 76963-874 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327
EXECUTADO: DELCENIR ROSICLER MARAM DUCATI, RUA LUIZ ZACHARIAS CAMALIONTE 42 JARDIM SÃO VICENTE - 18601-460 - BOTUCATU - SÃO PAULO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Defiro o pedido o pedido de expedição de Certidão de Crédito em favor do exequente. Ressalto que o artigo 828 do Código de Processo Civil prevê que a parte exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. A referida certidão, deverá ser averbada na matrícula de bens imóveis, veículos ou outros bens que, de alguma forma possuem registro de acesso público, tem o condão de (i) dar publicidade a terceiros quanto a existência da ação de execução promovida contra o devedor e, ainda (ii) por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial do devedor que aliena o bem onde estava registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC/2015) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado. Vale ressaltar que a legislação processual estabelece tratamento diverso para caso de decisão judicial transitada em julgado. Nesse caso, o artigo 517 do CPC possibilita que a decisão seja levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário. No presente caso, de execução de título extrajudicial, deve-se observar o disposto no artigo 828 do CPC, uma vez que não há previsão legal para a data de trânsito em julgado. Assim, nos termos do artigo 828 do CPC, à CPE para que expeça-se a certidão. Após, intime-se a parte requerente para sua retirada, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo após 10 dias da concretização das averbações, comunicar este Juízo sobre as medidas efetivadas, como exige o art. 828, §1º, do CPC. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Cacoal, 06/06/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem