Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000504-13.2024.8.22.0015.
EXEQUENTE: FABIO GOMES DA SILVA MELO, OAB nº SP443454, LEANDRO PEREIRA MARQUES, OAB nº SP446668 Polo Passivo: LUCIANA SOARES DA SILVA, ANTONIO DOURADO DA SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: S. C. COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI - ME ADVOGADOS DO Recebo o feito no estado em que se encontra.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por S. C. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI - ME em face de ANTONIO DOURADO DA SILVA e LUCIANA SOARES DA SILVA. A parte exequente, por meio da petição de ID. 134123091, renovou o pedido anteriormente formulado no ID. 130195557, requerendo o prosseguimento da execução, com a determinação de entrega dos grãos pelo Silo Urutau, objeto de penhora nestes autos (ID. 104474143), ou, subsidiariamente, o pagamento do equivalente financeiro, além da expedição de alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD, para fins de satisfação do crédito exequendo. Aduz, em síntese, que os embargos à execução opostos pelos executados foram julgados totalmente improcedentes, com a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Argumenta que os recursos posteriormente interpostos não possuem o condão de suspender o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios na presente execução, mesmo diante da pendência de análise de recursos interpostos pelos executados em instância superior. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 7001593-71.2024.8.22.0015 julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, ora executados, e revogou o efeito suspensivo que havia sido atribuído ao feito (ID. 109575284). Conforme dispõe o artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, a sentença que julga improcedentes os embargos à execução começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, sendo o recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo. A matéria, inclusive, é objeto da Súmula n.º 317 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida o entendimento de que: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos." Dessa forma, cessado o efeito suspensivo anteriormente concedido, a execução retoma seu curso regular, permitindo a prática de todos os atos processuais subsequentes. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, autorizando o prosseguimento dos atos de expropriação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. Julgados improcedentes os embargos à execução fiscal e, inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, deve a execução fiscal embargada ter regular prosseguimento, inclusive com a realização de atos expropriatórios. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50361319420244040000 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. POSSIBILIDADE. Nos termos da decisão proferida nos autos dos embargos à execução, não restaram completamente comprovados os requisitos para a suspensão da execução e, assim sendo, não vislumbro suficientes motivos para inibir o regular prosseguimento da execução. Destarte, na medida em que não houve atribuição de efeitos suspensivo aos embargos e para fins de privilegiar a celeridade processual e maior efetividade da atividade executiva, entendo cabível o regular processamento dos atos expropriatórios, nos termos da fundamentação supra. Após o voto do Des. Jorge Maraschin dos Santos, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, o Des. Altair de Lemos Júnior lançou divergência para dar provimento ao recurso. Na sequência, votou o Des. Jorge Alberto Vescia Corssac acompanhando a divergência. Agravo de instrumento provido, por maioria. Redator para o acórdão: Desembargador Altair de Lemos Júnior. (Agravo de Instrumento, Nº 51946797020218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Maraschin dos Santos, Redator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 23-02-2022) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51946797020218217000 TEUTÔNIA, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) Ademais, os recursos de natureza extraordinária, como o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial, não são dotados de efeito suspensivo automático (ope legis), conforme a regra do artigo 1.029, § 5º, do CPC, dependendo de requerimento específico e da demonstração dos requisitos legais, o que não se verifica no caso em tela. Portanto, a pendência de julgamento dos recursos interpostos pelos executados não constitui óbice ao prosseguimento dos atos executórios.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID. 134123091, apenas para determinar a liberação da soja penhorada. Determino que seja expedido mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ao Silo Urutau/Urutau Comércio de Cereais, na pessoa de seu representante legal ou responsável pelo depósito judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue à parte exequente, ou a quem ela indicar formalmente nos autos, o volume de 220.682 kg de soja, equivalente a 3.678,03 sacas de 60 kg, objeto da penhora realizada no ID. 104474143. A entrega deverá ser formalizada por termo nos autos. Após a efetivação da medida, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos o laudo de classificação do produto, o valor obtido com sua comercialização e o demonstrativo atualizado do débito, com o respectivo abatimento no saldo devedor atualizado. Por ora, postergo a análise do pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD para momento posterior à comprovação do proveito financeiro obtido com a soja, a fim de evitar o levantamento de quantia superior à devida. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de manutenção, liberação ou destinação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Pratique-se e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Nova Mamoré/RO, 9 de julho de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito