Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000837-77.2024.8.22.0010.
Apelante: Aline Santos de Jesus Advogado(a): Samara Karoline Campos Martins (OAB/RO 12259) Advogado(a): Geovane Campos Martins (OAB/RO 7019) Advogado(a): Eliane Jordao de Souza (OAB/RO 9652) Advogado(a): Lisdaiana Ferreira Lopes (OAB/RO 9693)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 16/09/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aline Santos de Jesus contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença baseou-se em laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora. A apelante alegou a existência de prova documental suficiente para demonstrar sua incapacidade, além de defender que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apelante apresenta incapacidade laboral que justifique o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) avaliar se a documentação apresentada pela apelante é suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial atesta que a autora, embora apresente sequelas decorrentes de acidente de trânsito, não possui incapacidade laboral, podendo retornar ao trabalho com restrições leves, fato que inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados. O perito judicial, por ser profissional de confiança do juízo, produz prova imparcial, sendo que a decisão judicial pode divergir de suas conclusões apenas quando existirem provas robustas em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso. A jurisprudência do Tribunal reforça que o mero inconformismo com o laudo pericial não justifica a sua desconsideração, quando a perícia foi devidamente fundamentada e não há provas suficientes para afastar suas conclusões. O princípio "in dubio pro misero" não se aplica quando o conjunto probatório aponta claramente para a ausência de incapacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação de incapacidade laboral por meio de prova pericial ou documental robusta. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, para que prevaleça prova em sentido contrário, esta deve ser suficientemente robusta e convincente. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 25, I; 42; 59; 60. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 7007158-56.2018.8.22.0005, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 17/06/2020. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012866-21.2022.8.22.0014, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 06/05/2024.
Notificação - Apelação Origem: 7000837-77.2024.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível