Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007419-23.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 Polo Passivo: ROSIANNY GLITERCY OLIVEIRA KUMIECHICK EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95. O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000. Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc. I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc. II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP), atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; Ademais, observa-se que a exequente incluiu na planilha de cálculos (ID. 101668458) honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento). No entanto, a parte autora deverá emendar a petição inicial para retificar a planilha de cálculos, retirando os honorários advocatícios, tendo em vista que em sede de 1º grau de Juizados Especiais não são impostos honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, bem como o instrumento contratual de ID. 101668455 não prevê a cobrança de honorários em 20% em caso de inadimplemento do débito. Assim, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, conforme exposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Porto Velho, data certificada pelo sistema. Emy Karla Yamamoto Roque