Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: CAMILA STEFANY DO NASCIMENTO, BRUNA JHENIFER DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
AUTORES: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 REPRESENTADO: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003869-62.2021.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória, ajuizada por BRUNA JHENIFER DO NASCIMENTO CARVALHO e CAMILA STEFANY DO NASCIMENTO em desfavor de IDARON - AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL - RO. Em suma, as requerentes alegam serem filhas do falecido Aparecido Donizete do Nascimento. Informam que o falecido, ainda em vida, durante os meses de novembro/dezembro de 2020 e fevereiro de 2021, estabeleceu verbalmente um acordo de parceria de gado, o qual incluía a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA). Contudo, devido às complicações de saúde, ele não chegou a transferir o gado para seu pasto. Argumentam que, com o agravamento da saúde do falecido, o acordo foi cancelado, mas a GTA não foi oficialmente anulada e seu pai veio a falecer. Ao final, requereram que a parte requerida proceda com a exclusão dos registros de gado em nome do "de cujus", anulando assim a emissão anterior da Guia de Trânsito Animal (GTA) realizada para ele, uma vez que, de acordo com elas, a transação não foi efetivada. Foi recebido a inicial (ID. 66183122). A parte requerida apresentou contestação (ID. 75635122). Entretanto, durante a marchar processual, sobreveio a manifestação das requerentes com pedido de extinção do feito por perda de objeto, conforme detalhes no ID.75763454. A parte requerida foi intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência da ação (ID. 87396151). Houve a manifestação da requerida (ID. 87559918), requerendo o prosseguimento da presente demanda. Neste caminho, em que pese tenha a parte requerida manifestado pelo prosseguimento da ação (ID. 87559918), este Juízo entende que a parte autora ao se manifestar que houve regularidade administrativa, sanando as pendências que cerceava a movimentação da ficha de cadastro do "de cujus", perante a AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL - RO, sinaliza pela perda do seu objeto, por falta de interesse superveniente. Nesse sentido, sobre o interesse processual ou interesse de agir, é oportuno transcrever o magistério do jurista Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, vol. 1, p. 126): “Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’. Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”. Logo, não há dúvidas de que o interesse de agir tem por pressuposto a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, a meu ver, como houve a informação voluntária sobre a regularidade da ficha de cadastro, bem como foram sanadas as pendências que impediam a movimentação da ficha deixadas pelo "de cujus", concretizam a perda do seu objeto da presente ação, por falta de interesse superveniente. Logo, não há que se falar em utilidade da tutela pretendida. POSTO ISSO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, e § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual. Pelo princípio da causalidade, considerando que o presente processo tramitou por aproximadamente quase 3 (três) anos, arcará a parte requerente com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte requerida, o qual arbitro em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8° do CPC. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, ao arquivo com as anotações necessárias. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, domingo, 18 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito