Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA AGUITONI ADVOGADO DO
AUTOR: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000727-16.2022.8.22.0021
Vistos. O processo já cumpriu seu desiderato. Assim, nada mais havendo, arquive-se, com as baixas devidas no sistema. DISPOSIÇÕES À CPE: Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, domingo, 18 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 15:14
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:59
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:29
Publicação
12/09/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA AGUITONI Advogado do(a)
AUTOR: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756
REU: ESTADO DE RONDÔNIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Buritis/RO, 11 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000727-16.2022.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA AGUITONI ADVOGADO DO
AUTOR: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000727-16.2022.8.22.0021
Vistos. O processo já cumpriu seu desiderato. Assim, nada mais havendo, arquive-se, com as baixas devidas no sistema. DISPOSIÇÕES À CPE: Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, domingo, 18 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 15:14
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:59
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:29
Publicação
12/09/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA AGUITONI Advogado do(a)
AUTOR: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756
REU: ESTADO DE RONDÔNIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Buritis/RO, 11 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000727-16.2022.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:11
Recebimento
11/09/2023, 15:09
Mudança de Classe Processual
11/09/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000727-16.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O objeto de discussão nestes autos refere-se à possibilidade de estabelecimento de valor fixo para remunerar o denominado “plantão especial” cumprido pela parte demandante, ora recorrente, que sustenta que o valor correspondente aos plantões deveria ser pago, na verdade, sob a rubrica de “hora extra”, que resultaria em recebimento de valor superior ao que vem recebendo. A esse respeito, cumpre asseverar que este colegiado já assentou há muito o entendimento de que a limitação Constitucional da jornada de trabalho extraordinário com o pagamento do adicional de horas extras não exclui a possibilidade da legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento da jornada, considerando a natureza do serviço e as peculiaridades da função desenvolvida pelo(a) servidor(a). A propósito, este é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DE LONDRINA/PR. ATIVIDADE ESPECIAL SUJEITA A REGIME DE ESCALAS E PLANTÕES. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA QUE RETRIBUI EVENTUAL IRREGULARIDADE DE HORÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. 1. A limitação da jornada de trabalho imposta pela Constituição Federal de 1988 deve ser considerada como medida garantidora da saúde do trabalhador, na forma do art. 7.o, inciso XVI; direito este extensível ao servidor público por força do art. 39, § 3.o da Carta Magna de 1988. 2. A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. 3. O art. 274 da Lei Complementar Estadual n.o 14/82, alterado pela Lei Complementar Estadual n.o 35, de 24 de dezembro de 1986, estabeleceu regime especial de trabalho, em face da natureza peculiar da função policial e da necessidade de implementação de plantões para garantir o caráter ininterrupto do serviço prestado. Precedente. 4. Os documentos relativos à escala de serviço da Delegacia de Jaguapitã (fl. 27) e à escala de reforço de plantão da Subdivisão Policial de Londrina (fl. 31), não demonstram cabalmente a ausência de compensação de horários entre os meses de maio e junho do ano de 2003 que justifique o pagamento de horas extras. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS 18.399/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009)”. Nesse prumo, a jornada estabelecida sob a forma de plantão especial autorizada por lei (limites no §2º do art. 4º da Lei 1.993/2008) não veda que se realize trabalho extraordinário. Diante do cenário descrito, o argumento da parte recorrente no sentido de que o recebimento do valor fixo a título de plantão especial deve dar lugar ao pagamento de horas extras não encontra fundamento constitucional. Além disso, importa salientar que a legislação estadual, considerando a natureza peculiar da função exercida pela parte recorrente e da necessidade de implementação de plantões para garantir o caráter ininterrupto do serviço prestado, estabeleceu regime especial de trabalho, o que encontra compatibilidade com a Constituição Federal. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DA ÁREA DA SAÚDE. PLANTÃO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO EM VALOR FIXO. PRETENSÃO PELO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SOB A FORMA DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação estadual, em face da natureza peculiar da função exercida pela parte recorrente, e da necessidade de implementação de plantões para garantir o caráter ininterrupto do serviço prestado, estabeleceu regime especial de trabalho, o que encontra compatibilidade com a Constituição Federal. 2. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 23/11/2022 07:49:57 Data julgamento: 26/07/2023 Polo Ativo: MARCIA AGUITONI Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de Julho de 2023 Relator Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR