Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURO SERGIO CUSTODIO ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000988-83.2019.8.22.0021
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LAURO SERGIO CUSTODIO em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Alega faz jus ao seguro DPVAT no valor máximo, mas que a parte ré administrativamente efetuou o pagamento de forma parcial. Pugna pela procedência do pedido, para condenar a requerida à complementação do pagamento. A inicial está instruída com documentos. Indeferida a gratuidade de justiça e deferido o recolhimento das custas ao final pelo vencido (ID 24589252). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 26744685), ventilando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que a seguradora já pagou ao requerente o valor da indenização devida, não havendo valores a complementar. Impugna a inversão do ônus da prova e sustenta a necessidade de perícia médica. Discorre sobre o estabelecimento do valor da indenização de acordo com a Medida Provisória nº 451/2008 convertida na Lei nº 11.945/2009 e Súmula 474 do STJ. Requer a improcedência do pedido. Junta documentos. Decisão determinando a realização de perícia judicial (ID 29046134). Sobreveio a notícia de que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu a perícia médica (ID 78525380). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança em que objetiva o pagamento do seguro DPVAT. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que o benefício não foi deferido nos autos, sendo apenas concedido à parte autora o diferimento das custas processuais ao final do processo. No mérito, o pedido é improcedente.
Trata-se de ação em que se pleiteia a indenização a título de seguro DPVAT, cuja concessão, como é cediço, está adstrita a comprovação de requisitos aferíveis por meio de conhecimento técnico específico. Compulsando os autos, verifico que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu na data e horário designados para realização da prova pericial, não apresentando, posteriormente, qualquer justificativa para sua ausência, perdendo, assim, a oportunidade de comprovar o direito alegado. Daí porque, DECLARO, nesta oportunidade, preclusa a prova que pretendia produzir. E ausente a prova pericial, deixou a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a lide deve ser julgada improcedente. A esse respeito, assevera o ilustre professor MOACYR AMARAL SANTOS, com o brilhantismo de sempre, que “Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extinto ou modificativo daquele” (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. IV, p. 36, Ed. Forense). Em outras palavras, o ônus da prova referente às alegações iniciais é da parte requerente. E, uma vez não comprovados os fatos alegados, o decreto de improcedência da ação é medida de rigor. Já há, inclusive, alguns julgados nesse sentido, em situações análogas, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA. DEFERIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. O não comparecimento da parte para a realização da perícia, sem justificativa plausível, impõe o julgamento antecipado com a conclusão de improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. (Apelação, Processo nº 0005212-17.2013.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/04/2017) SEGURO OBRIGATÓRIO. PERÍCIA. NÃO REALIZAÇÃO POR FALTA DE COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. O não comparecimento da parte para a realização da perícia sem justificativa plausível impõe o julgamento antecipado com a conclusão de improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. (Apelação, Processo nº 0004653-37.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/11/2016) Além do mais, dos autos, não se colhe qualquer elemento probatório, submetido ao crivo do contraditório, no sentido de que a parte autora, de fato, tenha direito à complementação do valor da indenização. Vale dizer, a condição retro aludida é imperiosa para a procedência do pedido, revelando-se insuficientes, de per si, para o deferimento da medida, os documentos acostados aos autos. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte autora. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face do trabalho realizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora não compareceu na perícia médica, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, indicar os dados bancários (agência e conta bancária) para fins de devolução dos valores mediante alvará de transferência. Com a apresentação dos dados bancários, proceda a CPE com a expedição do alvará de transferência em favor da parte requerida. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Buritis, 20 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz (a) de Direito