Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELE FERREIRA MARQUES ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiáriaAUTOR: GABRIELE FERREIRA MARQUESe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Dispensável a impressão deste despacho. 1.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2. Decorrido o prazo de 30 dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo transfira-se os valores para a conta judicial centralizadora, administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia 2.1 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3.Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 3.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 3.2 Havendo valores a serem pagos,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001392-95.2023.8.22.0021 intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 3.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 3.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 4. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito