Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELEXANDRA MARIA GENOVAI LOPES ADVOGADOS DO
AUTOR: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REU: REGISTRO CIVIS PESSOA JURIDICA PROTESTOS E TABELIONATO DA COMARCA DE COLNIZA (2 OFICIO), SANTA HELENA CART DO REG CIVIL E TAB DISTR SAO CLEMENTE REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
autora: LORI GENOVAI Sem custas e honorários advocatícios. Sentença transitada em julgado por preclusão lógica. Publicações e registros automáticos. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Serve esta de mandado de averbação, para que seja retificada a Certidão de Nascimento e Casamento, junto aos cartórios competentes, que deve ser cumprido independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. 2. Comunique-se a alteração ao INI, à Receita Federal, ao Cartório Eleitoral e demais órgão pertinentes, se o caso. 3. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005188-02.2020.8.22.0021
Trata-se de ação de retificação de certidão de nascimento e casamento, onde se postula pela correção do nome de sua genitora, a fim de que passe a constar o nome como LORI GENOVAI. O feito foi devidamente instruído com os documentos pessoais da autora e sua genitora. Sobreveio resposta dos ofícios encaminhados para os Cartórios competentes (ID 66250879 e 106472539). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido. É o relatório. Decido. A Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de modificação neste caso (por erro de grafia). Assim, a pretensão do requerente deve ser acolhida, pois se observa dos documentos acostados aos autos, mormente da certidão de nascimento e casamento o nome de sua genitora constam grafado de modo incorreto. Portanto, estando o pedido legalmente amparado (art. 110, I, da Lei 6.015/1973) e havendo manifestação favorável do Ministério Público, deve ser acolhido o pleito, para que seja retificado o registro de casamento da requerente, fazendo constar no respectivo registro a alteração/correção de sua genitora para LORI GENOVAI. Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e determino a retificação da Certidão de Nascimento de matrícula n. 085472 02 55 1991 1 00007 324 0005208 16, junto ao "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Helena/PR", assim como em sua Certidão de Casamento de matrícula n. 063842 01 55 2008 2 00004 061 0000659 47, junto ao "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Colniza/MT", fazendo constar no respectivo registro a alteração/ correção do nome da sua genitora, permanecendo os demais dados inalterados. Genitora da