Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002101-04.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO Polo Passivo: A S MEIRA - ME, THIAGO ERIK LIMA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BURITIS em face de MADEREIRA E COMÉRCIO DE MADEIRAS ERIK LIMA EIRELI visando à cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa, cujo valor da ação é de R$ 834,44 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavo). Diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.184 e considerando que a presente execução fiscal tem valor inferior a R$ 10.000,00, a exequente foi intimada para comprovar o interesse de agir ou manifestar-se quanto à extinção processual por ausência de interesse processual. Intimada, a exequente permaneceu silente. É o relatório. Decido. A análise da sentença exige a verificação do preenchimento das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, que se traduz na necessidade e na utilidade da prestação jurisdicional para o fim pretendido. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF, RE 1.388.972, Tema 1.184, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023) Nos Embargos de Declaração opostos ao referido julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu que a tese firmada também se aplica às execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema. No caso concreto, observa-se que a exequente não comprovou a adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA), requisito exigido pela jurisprudência. Além disso, o valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante estabelecido como parâmetro para a análise da utilidade processual, conforme o artigo 1°, §1°, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ademais, a continuidade da execução fiscal representaria um custo desproporcional, contrariando o princípio da eficiência administrativa e contribuindo para a sobrecarga do Poder Judiciário, sem perspectiva real de efetividade na recuperação do crédito. Nesse contexto, a ausência de comprovação de interesse processual pela Fazenda Pública, aliada ao entendimento consolidado no Tema 1.184 do STF, impõe a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Ressalte-se que a dívida permanece válida e pode ser cobrada por meio da via administrativa, cabendo à Fazenda Pública adotar as medidas extrajudiciais adequadas para a recuperação do crédito. Por fim, destaca-se que a Lei Complementar nº 208/2024 alterou o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), incluindo expressamente o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição, devendo a Fazenda avaliar a pertinência da medida antes do ajuizamento de novas execuções fiscais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e na tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual da exequente. Não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção da execução fiscal não ilide a validade do título executivo. Sem custas processuais, nos termos da isenção conferida à Fazenda Pública. Providências finais: Havendo restrições judiciais, expeça-se ofício para liberação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Buritis, 12 de março de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza Substituta