Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIVA DE PAULA FERREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003752-37.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 4.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 4.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 4.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 4.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 5. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 19 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIVA DE PAULA FERREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003752-37.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 4.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 4.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 4.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 4.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 5. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 19 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 11:34
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 09:41
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 03:18
Publicação
19/02/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIVA DE PAULA FERREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Ante a notícia de pagamento do débito,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003752-37.2022.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais se o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de ser presumida como satisfeita a presente a execução. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar dados bancários para que possa ser procedido a expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência. Sobrevindo informação dos dados bancários, voltem os autos concluso. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada via DJe. 4. Decorrido os prazos acima, sem manifestação, tornar os autos conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 19:24
Mero expediente
18/02/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 08:15
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:49
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 03:11
Publicação
13/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIVA DE PAULA FERREIRA, LINHA 07 S/N, P. A. M LOTE 14, GLEBA 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, RUA TEIXEIROPOLIS 1363, ZONA URBANA SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7003752-37.2022.8.22.0021 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. 1. Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença. Altere-se a Classe Processual. 2. INTIME-SE a parte Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, ciente de que não correndo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo acima, poderá a parte Executada interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º do Código de Processo Civil, salvo exceções e observados os requisitos legais. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte Requerente para dar prosseguimento ao feito e/ou requerer o que entender por direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / PRECATÓRIA Buritis-RO, 11 de novembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2023, 10:05
Outras Decisões
11/11/2023, 10:05
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 18:50
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/11/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:50
Publicação
07/11/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDIVA DE PAULA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 6 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003752-37.2022.8.22.0021
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:33
Recebimento
06/11/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003752-37.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: EDIVA DE PAULA FERREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 07/02/2023 12:06:45 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial no sentindo de desconstituir o débito referente a recuperação de consumo, no valor de R$ 5.249,69, bem como para condenar a concessionária em indenização por danos morais, na quantia de R$ 8.000,00. Alega a recorrente que após a realização de inspeção de rotina na UC da parte autora foram encontradas irregularidades na medição do consumo, procedendo em seguida aos cálculos, na forma da Resolução Normativa da ANEEL. Terminou pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo. A concessionária recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a legalidade da cobrança de valores decorrentes do procedimento de recuperação de consumo por irregularidade identificada no medidor. Pois bem. A jurisprudência do STJ é no sentido de que comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a Cia de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa. E ainda que sejam realizados os procedimentos elencados no art. 129 e 133 da Resolução 414/2010 (revogada pela Resolução 1.000/2021) da ANEEL: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI; I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). (grifei). Nos autos verifica-se que a concessionária não realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito, posto que não houve a devida notificação da parte recorrida para acompanhar a perícia no relógio medidor. Em verdade, há divergência entre a data informada a autora mediante o documento de ID 18630966 (16/09/2021) e data da efetiva perícia, que ocorreu apenas em 20/09/2021 (ID 18630968). Sendo que não há nos autos comprovação sobre a suposta alteração do agendamento, impedindo-se assim, o efetivo comparecimento, defesa e contraditório da parte consumidora. Desse modo, há que se declarar nulo referido procedimento e, consequentemente, inexigível o débito apurado pela concessionária de energia elétrica. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. – A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002344-62.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023)”; Dessa forma, a cobrança de valores pela concessionária de energia e decorrentes de procedimento de recuperação de consumo sem a observância da legislação pertinente (LF 8.078/90 e Resoluções da ANEEL), sem garantia da ampla defesa, do contraditório, e através de perícia unilateral, é indevida, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência do débito. Quantos aos danos morais, a parte autora, em razão da conduta ilícita da ré, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica. Em que pese a tese firmada pelo Tema n° 699 do STJ, quanto a possibilidade de suspensão da energia elétrica em razão de débito pretérito, importante ressaltar que sua aplicabilidade encontra-se adstrita aos casos em que a apuração do débito tenha decorrido de fato atribuível ao consumidor (fraude) e desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que não se amolda aos presentes autos. Assim, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito quando ausente a comprovação de legitimidade da recuperação de consumo. Nesse sentido: APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. EFETIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DESCONFORME A LEGISLAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Empresa de energia elétrica não obedeceu a determinação legal para proceder a aferição do quantum ser cobrado à consumidora, praticado, assim, ilícito civil, inclusive ao interromper o fornecimento de energia elétrica como forma de pressão para pagamento de dívida infundada; 2. Entendimento consolidado do STJ quanto à ilegitimidade do corte quando (a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, (b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária, e (c) não houver aviso prévio ao consumidor inadimplente. 3. Dano moral in repsia configurado. 4. Dentro do contexto factual dos autos, o quantum sentencial é adequado. 5. Impossibilidade de execução parcial de julgado posto que a sentença proferida trouxe obrigação de fazer em seu conteúdo decisório, bem como a quantia resta não liquidada nesta fase processual. 6. Apelos desprovidos. (TJ-AC – APL: 07046444520178010001 AC 0704644-45.2017.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 19/12/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020). Grifei. A hipótese do feito, não se trata de mero aborrecimento comum, mas de significativo transtorno, que afetou deveras a tranquilidade e que merece reparação, mormente em vista da essencialidade do serviço de energia elétrica, o qual interfere na própria manutenção da dignidade da pessoa humana. Pela atitude negligente da ré, merece a parte autora ser reparada pelo dano moral experimentado. Para a fixação do quantum, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. O valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte da consumidora, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, ora ré. Desta forma, o valor arbitrado na origem (R$ 8.000,00) deve ser reduzido para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por tais considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela concessionária requerida, apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Consumidor. Recuperação de consumo. Procedimento administrativo. Perícia unilateral. Ausência de devida notificação. Ofensa ao contraditório e ampla defesa. Declaração de inexigibilidade. Suspensão de energia. Dano moral configurado. Quantum. Proporcionalidade e razoabilidade. - A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. - É devida indenização pelo dano moral sofrido em decorrência de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica com fundamento em fatura de cobrança de débitos pretéritos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR