Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002760-13.2021.8.22.0021.
REQUERENTE: CHISLAINE CRISTINA DIAS BEZERRA MARTINS Advogados do(a)
REQUERENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318, THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746
REQUERIDO: TAYLINE DIAS MARTINS 2 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: TAYLINE DIAS MARTINS Endereço: RUA CEREJEIRAS, 1369, Buritis, SETOR 01, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Buritis - 1ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que CHISLAINE CRISTINA DIAS BEZERRA MARTINS, requer a decretação de Curatela de TAYLINE DIAS MARTINS, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado e, por via de consequência, NOMEIO como curadora especial de CHISLAINE CRISTINA DIAS BEZERRA MARTINS sua genitora TAYLINE DIAS MARTINS, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I c/c art. 755, ambos do CPC. Do alcance da curatela. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens do curatelado não poderão ser vendidos pelo curador, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o curadora contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Das autorizações à curadora e seus deveres. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA o curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Expeça-se o termo de curatela.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234) Intime-se a curadora para não se esquecer de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 dias. Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei n. 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela. A considerar informação da CGJ/TJ-RO de que a plataforma de editais do CNJ e do TJ-RO ainda está em fase de elaboração, por ora, dispensa-se a publicação. De igual modo, dispensa-se a publicação na imprensa local, pela concessão de gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo sua cobrança, por ser a beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público, a parte requerente na pessoa de seu procurador, bem como a Defensoria Pública como curadoria especial. Oportunamente, arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, domingo, 23 de junho de 2024.Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Buritis (RO), 22 de julho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)