Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, BANCO DA AMAZÔNIA 800, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 800 CAMPINA - 66017-901 - BELÉM - PARÁ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158, QUADRA EQRSW 7/8 sala 206, LOTE, EDIFICIO MONUMENTAL SETOR SUDOESTE - 70675-760 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: MAURILIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, LINHA 19, LOTES 18/19/20 DA GLEBA 06, LINHA GROTÃO 0 ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7001911-75.2020.8.22.0021 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 195.739,02 () Parte
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA em face de MAURILIO FRANCISCO DE OLIVEIRA. Como é cediço, a interpretação conjunta das disposições contidas nos arts. 313, II, e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Neste caminho, trilha o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Execução. Homologação de acordo. Extinção do feito. Impropriedade. Suspensão do processo. Medida adequada. Recurso provido. Sentença reformada. Ocorrendo a celebração de acordo entre as partes, em ação de execução, o processo ficará suspenso até o cumprimento integral da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010704-79.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/12/2020 Execução de título extrajudicial. Pedido de homologação de acordo e suspensão do processo. Possibilidade. Havendo acordo entre as partes de parcelamento do pagamento do débito, com pedido de suspensão do processo até o adimplemento total da avença, deve o processo ser suspenso até o integral cumprimento do acordo. Inteligência do artigo 922 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002831-14.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/08/2020 Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 121026589), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922 do Código de Processo Civil determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado pelas partes para o cumprimento integral da obrigação, ou até que sobrevenham novos requerimentos. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida ou, caso não tenha ocorrido e noticiado futuramente, fica a parte advertida que o período em que o processo permanecer paralisado por sua inércia será considerando para fins de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Buritis/RO, terça-feira, 10 de junho de 2025 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juíza Substituta