Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS MADEBUR LTDA - ME, CAMILA JUNIOR DA SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado a quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Por se tratar de executada revel,
EXECUTADOS: COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS MADEBUR LTDA - ME, CAMILA JUNIOR DA SILVA, pessoalmente, da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º CPC. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 3) Cumpridos os atos acima, intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 2 de junho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
EXECUTADOS: COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS MADEBUR LTDA - ME, RUA ARAGUAIA 484, NOVA FLORESTA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CAMILA JUNIOR DA SILVA, PORTO VELHO S N, SETOR 04 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004428-92.2016.8.22.0021 intime-se a parte executada, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, DEFIRO desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1)Intime-se o executado