Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017443-86.2019.8.22.0001.
EXECUTADO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099, CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de Id.111860692, ao argumento da existência de vício de omissão em razão da indisponibilidade de visualização do anexo ao Id.111860692 É o necessário. DECIDO. Consoante o art. 48 da Lei n.º 9.099/95, apenas são cabíveis os embargos de declaração no microssistema dos juizados de sentença ou acórdão: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Ademais, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos Juizados Especiais, não se mostra cabível o recebimento dos embargos. Nesse sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência em casos análogos: RECURSO INOMINADO. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE, NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL, TÃO SOMENTE, PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA. REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI 9.099/95. 1- No sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias. 2- Consoante expressa previsão do art. 41 da Lei n. 9.099/95, o recurso inominado serve apenas para atacar a sentença: ?Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.?RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010383511 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) (G.). MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O AUTOR APRESENTASSE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO TERATOLÓGICA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.PRECEDENTES. INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001813-80.2018.8.16.9000 - Ampére - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 03.05.2018) – (G.). DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008836-84.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 04.07.2018) (TJ-PR - ED: 00088368420178160182 PR 0008836-84.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2018) (G.). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que foi oposto em face de decisão interlocutória. Contudo, com relação à visualização do anexo ao Id.111860692, certifico que nesta data que fora concedido acesso a tal documento. Ademais, por inexistirem outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento do feito SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, 5 de dezembro de 2024.5 de dezembro de 2024 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito