Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001332-25.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 VALOR DA CAUSA: R$ 1.218,53 DECISÃO A credora pugnou pela reunião processual com os autos n. 7001332-25.2022.8.22.0000, ao processo principal nº 7001395-50.2022.8.22.0000, para fins de racionalização da tramitação processual. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, o “juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor”. A reunião das demandas somente se revela possível mediante o preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: I) identidade de partes; II) requerimento de, pelo menos, uma das partes; III) estarem os feitos em fases processuais análogas; e IV) competência do juízo onde se dará a reunião das demandas.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, RUA A 23 LOT CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Classe: Execução Fiscal
Trata-se de entendimento reiteradamente firmado no âmbito do TJRO: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. IPTU/ TRSD. Cumulação superveniente. Mesmo devedor. Reunião. Art. 28 da Lei n. 6.830/80. Requisitos. Requerimento da parte. Ausência. Faculdade do Juiz.1. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor é faculdade do exequente, não podendo o juízo realizá-la de ofício.2. Para que se possibilite o acolhimento do pedido de reunião das demandas, é necessário preencher quatro requisitos: (I) identidade de partes nos feitos a serem reunidos; (II) requerimento de, pelo menos, uma das partes; (III) estarem os feitos em fases processuais análogas; (IV) competência do Juízo onde se dará a reunião das demandas. Art. 28 da Lei n. 6830/1980.3. Caso preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei n. 6830/1980, cabe ao juízo decidir sobre a conveniência da reunião processual, não se tratando de obrigatoriedade.4. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802736-03.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 18/10/2022. E ainda: Apelação. Execução fiscal. Reunião de Execuções Fiscais contra o mesmo devedor. Art. 28 da Lei 6.830/80. Faculdade do Juiz. Extinção dos processos. Impossibilidade.1. A reunião de execuções fiscais, quando permitida pela lei processual, não pode importar em extinção de processos, pois, para tanto, inexiste previsão legal, tampouco é permitido criar outras hipóteses de extinção de execução fiscal.2. Consoante entendimento do STJ, para que seja acolhido o pedido de reunião de demandas mister que sejam atendidos a quatro requisitos (i) identidade de partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de, pelo menos, uma das partes; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do Juízo onde se dará a reunião das demandas.3. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002992-75.2015.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/09/2022. Destaco outros precedentes do TJRO em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802719-64.2022.822.0000, 1ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 18/10/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801173-08.2021.822.0000, 1ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 21/09/2022; APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009580-81.2021.822.0010, 2ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/08/2022. No caso em apreço, o pleito da exequente não é conveniente ao processamento das ações, tampouco se revela medida oportuna, sobretudo porque se encontram em fases processuais consideravelmente distintas o que poderia resultar em prejuízo à celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, ainda, considerando a complexidade das questões envolvidas e o numero das partes a reunião poderia acarretar em dificuldade excessiva de gestão processual sobrecarregando e comprometendo a eficácia na resolução do casos. Ademais, a eventual aferição da validade dos atos processuais já realizados em todos os processos seria indiscutivelmente tormentosa, pela existência de múltiplos parâmetros a serem analisados em deliberação judicial. Alteraria, ainda, a aferição de diversos institutos jurídicos, dentre eles, na contagem dos prazos decadenciais e/ou prescricionais por se tratar de ações distribuídas em anos diferentes.
Ante o exposto, por entender que o pleito da exequente não é conveniente ao processamento dos processos e observando a necessidade de assegurar uma administração eficiente, indefiro o pedido de reunião processual, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, data certificada. Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito