Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006479-58.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA, OAB nº RO10905 Polo Passivo: WILLIAM HENRIQUE DA SILVA SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LUCIANA MIRANDA DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por LUCIANA MIRANDA DA SILVA em face de WILLIAM HENRIQUE DA SILVA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que a parte executada não foi localizada. Intimada para dar andamento ao processo, a parte exequente manteve-se silente. É pacífico que o descumprimento imotivado de determinações judiciais voltadas ao andamento do feito, especialmente no que se refere a diligências de responsabilidade do exequente, inviabiliza o provimento judicial de mérito, uma vez que impede sua efetivação. Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ademais, um dos princípios fundantes dos Juizados Especiais é a celeridade, não sendo possível que o processo fique paralisado ante a letargia das partes. Ainda que a Súmula 240 do STJ permaneça vigente, a intimação pessoal não é necessária, pois o presente feito segue o rito dos Juizados Especiais, onde há previsão legal específica para extinção nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Conforme o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos à parte exequente".
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, 29 de outubro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito