Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JACKELLYNE SILVA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000527-09.2022.8.22.0021
Vistos. Em atenção a certidão de id. n. 104586659, faço a expedição de novo alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Beneficiário: PERES SOC. IND. DE ADVOCACIA – CNPJ 29.209.250/0001-18 Dados Bancários: Conta Corrente 533-9, Agência 3564, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Valor: R$ 71.844,50 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. Advirta-se a instituição bancária que a conta deverá ser zerada e encerrada. Intime-se a parte exequente via WhatsApp, caso possua número de telefone cadastrado aos autos, ou por carta com a.r., restando impossibilitado a primeira possibilidade de intimação, dando conta da expedição do presente alvará em nome de seu causídico. DISPOSIÇÕES A CPE: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 2. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. 3. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 4. Intime-se a parte exequente via WhatsApp, caso possua número de telefone cadastrado aos autos, ou por carta com a.r., restando impossibilitado a primeira possibilidade de intimação, dando conta da expedição do presente alvará em nome de seu causídico. 5. Considerando que já houve sentença de extinção (id. n. 104301380), após, nada pendente, arquivem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 25 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito