Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805913-43.2020.8.22.0000.
REQUERENTES: MILTON GOMES, NILSON APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a manifestação da parte credora e, por conseguinte, a aceitação dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805913-43.2020.8.22.0000.
REQUERENTES: MILTON GOMES, NILSON APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a manifestação da parte credora e, por conseguinte, a aceitação dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:41
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:01
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2024, 19:08
Publicação
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805913-43.2020.8.22.0000.
REQUERENTES: MILTON GOMES, NILSON APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando o pedido para participação do acordo direto do Estado de Rondônia, somado à manifestação do ente quanto ao preenchimento dos requisitos, Nilson Aparecido de Souza está habilitado na primeira etapa do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça da lista que conterá todos os credores habilitados, conforme itens 6.1 e 6.1.1 do Edital nº 6/2023. Após a publicação da referida lista, à Procuradoria do Estado de Rondônia para apresentar os cálculos detalhados, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos dos itens 6.2 e 6.2.2 do Edital nº 6/2023. Posterior a apresentação dos cálculos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o habilitado para, querendo, em cinco dias, apresentar o pedido de desistência à participação do certame. Ressalta-se que não cabe impugnação aos cálculos apresentados pelo ente devedor, devendo o credor manifestar apenas o aceite ou a desistência no seguimento do acordo direto (item 7.1 do Edital nº 6/2023). Outrossim, a ausência de apresentação de desistência importará em seguimento do acordo direto (item 7.2 do Edital nº 6/2022). Porto Velho, 21 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:00
Publicação
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805913-43.2020.8.22.0000.
REQUERENTES: MILTON GOMES, NILSON APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a manifestação do Estado de Rondônia, indicando a relação de documentos pendentes de apresentação para habilitação no acordo direto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a parte credora para apresentá-los em 10 (dez) dias, conforme item 5.6 do Edital nº 6/2023. Após o decurso do prazo, intime-se o ente devedor para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias se foram atendidos os requisitos editalícios, nos termos do 5.7 do Edital nº 6/2023. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:33
Outras Decisões
19/02/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:05
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:01
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:27
Publicação
22/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805913-43.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: MILTON GOMES ADVOGADO DO
REQUERENTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 19618234 foi determinada a intimação dos interessados para, em dez dias, apresentarem a certidão da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP utilizada na cessão de crédito, considerando a manifestação do ente devedor de id. 19453315. Verifica-se no id. 19722544 a juntada da certidão. Desse modo, considerando que o pedido de cessão de crédito foi instruído, bem como as partes foram intimadas, não havendo impugnação, homologo a cessão de crédito. À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as providências de praxe. Por fim, cumpre ressaltar que o artigo 49, §3º da Resolução nº 153/2020-TJRO estabelece que “a cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga (...)”. Assim, quando da quitação do feito, será observado o valor disponível para a cessão de crédito e este será disponibilizado ao cessionário. Havendo qualquer celeuma acerca da transferência de recursos superior ao crédito que o credor originário possui, deverá ser solucionada nas vias adequadas, posto que esta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento de precatórios, não tem o condão jurisdicional, mas sim administrativo (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 303/2019 - CNJ). Intimem-se. Porto Velho, 19 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 08:50
Publicação
04/05/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805913-43.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: MILTON GOMES ADVOGADO DO
REQUERENTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No despacho de id. 19244191 foi determinada a intimação do Estado de Rondônia para se manifestar acerca da cessão de crédito comunicada por Milton Gomes tendo por cessionário Nilson Aparecido de Souza. O ente apontou a ausência de documentos e requereu a intimação das partes para o apresentarem (Id. 19453315). Apesar da manifestação do ente quanto a ausência da declaração expressa pelo cedente, com firma reconhecida por autêntica ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido contemplada no ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal, consta nos autos escritura pública declaratória (Id. 18831780), preenchendo os requisitos do art. 53, IV da Resolução nº 153/2020-TJRO. Por sua vez, intimem-se os interessados para, em dez dias, apresentarem a certidão da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP utilizada na cessão de crédito. Após, retornem conclusos. Porto Velho, 3 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO