Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805441-08.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que a COGESP procedesse com as anotações necessárias para o cumprimento da decisão do juízo da execução, quanto ao depósito do montante a título de honorários contratuais e sucumbenciais em conta judicial vinculada ao processo judicial nº 7072914-19.2021.8.22.0001 quando do pagamento deste precatório. Outrossim, foi registrada a inabilitação do credor José Luiz do Nascimento e Nogueira e Vasconcelos Advocacia para participarem do acordo direto, vez que os requisitos editalícios não foram cumpridos, pois os honorários contratuais destacados são objeto de discussão judicial. A parte credora impugnou referida decisão, alegando que consta grave erro nesta, pois, segundo o credor, não há nestes autos pedido para destaque dos honorários contratuais formulado por Rochilmer Mello da Rocha Filho e Rocha Filho Advogados, que o id. 23182319 indicado na decisão não pertence à este processo, que não consta qualquer determinação de nenhum juízo requerendo o destaque dos honorários, que não há pedido de destaque dos honorários em favor de Rochilmer Mello da Rocha Filho antes do acordo direto. Ao final, aduz que “Caso seja o entendimento do juízo a manutenção da decisão de destaque de honorários (ainda que esta esteja eivada de nulidade), para evitar qualquer prejuízo à parte credora principal, com o impedimento de participar do acordo direto por razões alheias a sua vontade, requer o prosseguimento do acordo com o depósito do valor a título de honorários nos autos principais, permanecendo indisponível até a solução da questão.”, e requer o prosseguimento ao acordo direto e habilitação do credor. É a síntese necessária. Decido. De início, cumpre esclarecer que não há que se falar em pedido de destaque de honorários contratuais, vez que a verba foi requisitada pelo juízo da execução em favor de Nogueira e Vasconcelos Advocacia. Outrossim, o id. 23182319 indicado pelo credor, consta nestes autos, e se refere à petição de Rochilmer Mello da Rocha Filho e Rocha Filho Advogados, em síntese, comunicando decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO quanto aos honorários advocatícios. Logo, não assiste razão quando aduz “grave erro na decisão”. No mais, conforme pontuado na decisão anterior, há determinação do juízo da execução para depósito do montante a título de honorários contratuais e sucumbenciais em conta judicial vinculada ao processo judicial nº 7072914-19.2021.8.22.0001. Acerca da participação da parte credora no acordo direto, o Edital nº 06/2023, no item 4.2, b.2, estabelece que quando há destaque de honorários contratuais, é necessária a participação e concordância no acordo direto do advogado titular dos honorários destacados, em conjunto com o credor. Tal previsão se dá em razão do acordo direto alterar a base de cálculo dos honorários contratuais, uma vez que também sofreria deságio. No mais, o edital é claro ao dispor que o crédito do precatório não pode ser objeto de discussão judicial (Item 4.2, “d”). No caso, os honorários contratuais destacados são objeto de discussão judicial em trâmite na 8ª Vara Cível de Porto Velho/RO, processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001, em segredo de justiça. Desse modo, não há possibilidade de prosseguir o acordo direto somente em relação ao crédito principal, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido. Dê-se ciência. Porto Velho, 5 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente