Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810354-33.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ANDREA DE SOUZA SENA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7757A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONTE NEGRO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO DECISÃO À COGESP para retificar o beneficiário dos honorários contratuais para constar Diego Motomya Sociedade Individual de Advocacia, como determinado pelo juízo. Considerando a alteração do beneficiário dos honorários contratuais para a pessoa jurídica, no tocante à não retenção dos referidos impostos em razão da beneficiária da verba contratual ser optante do Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; (...) VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Considerando a apresentação do documento “consulta optantes” disponível no portal do Simples Nacional emitido nos últimos três meses ao tempo do pedido,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de não incidência do imposto de renda sobre os honorários contratuais. Acerca do ISSQN, este incide sobre o serviço de advocacia, conforme disposto no art. 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 (Lista de serviços anexa item 17.14). Registre-se que este Tribunal de Justiça é responsável pelas retenções tributárias, motivo pelo qual ocorre a respectiva retenção na fonte do IRRF, bem como ISSQN e demais tributos, se o caso. Nesse sentido, também dispõe a Lei Complementar nº 123/2006: Art. 13. (...) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIV - ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor; (...) § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; Nesse sentido, a Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN estabelece: Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, observado o disposto nos arts. 3º e 6º da Lei Complementar nº 116, de 2003, ocorrerá se observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º) (...) IV - na hipótese de a ME ou a EPP estar sujeita à tributação do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município; Da leitura do dispositivo, denota-se que o fato da sociedade de advogados ser optante do Simples Nacional não exclui, de forma automática, a incidência na fonte do referido imposto. Considerando os documentos de ids. 24110021 e 24110022, à contadoria para ajustar a alíquota referente ao ISS e não reter na fonte o imposto de renda referente aos honorários contratuais. Após, liquide-se o feito e cumpra-se a parte final da decisão de id. 22913389. Porto Velho, 7 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente