Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7002445-74.2019.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: NATAN DONADON, CPF nº 24194425200, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3878 CENTRO (S-01) - 76980-110 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 Valor da causa: R$ 5.068.286,00 DESPACHO Expeça-se certidão de dívida. Por conseguinte, inscreva-se o Executado Natan Donadon (CPF 241.944.252-00), no cadastro de inadimplentes, via acionamento do Sistema SERASAJUD, a fim de compeli-lo a realizar o pagamento da dívida. Após, retornem os autos conclusos para suspensão. Vilhena/RO, 19 de novembro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Tribunal de Contas Polo Ativo:
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:43
Documento (Certidão)
25/11/2025, 11:42
Mero expediente
19/11/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 14:58
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:13
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:10
Publicação
26/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002445-74.2019.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: NATAN DONADON, CPF nº 24194425200, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3878 CENTRO (S-01) - 76980-110 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 Valor da causa: R$ 5.068.286,00 DESPACHO Esclareço que o sistema Serp está indisponível, para este Juízo. Embora a equipe de gabinete deste Juízo esteja com cadastro regular no sistema, inclusive com confirmação de pedido de chamado "por aqui", o sistema Serp informa irregularidades de cadastro e não está autorizando os lançamentos das pesquisas, inclusive este Juízo já abriu um SEI sob o n. 0000306-23.2025.8.22.8014, junto a Corregedoria deste Tribunal, noticiando o ocorrido e pedindo providências. Assim, não será possível a pesquisa Serp por este Juízo. No entanto a parte exequente poderá requerer a pesquisa na plataforma online ou diretamente em algum cartório de registro de imóveis, pagando o respectivo emolumento. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Tribunal de Contas Polo Ativo: intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, importando a inércia a suspensão e arquivamento do processo. Serve o presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 25 de agosto de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:16
Outras Decisões
25/08/2025, 09:16
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:32
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:32
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:31
Mero expediente
10/06/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 14:28
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:49
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:24
Publicação
08/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002445-74.2019.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: NATAN DONADON, CPF nº 24194425200, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3878 CENTRO (S-01) - 76980-110 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 Valor da causa: R$ 5.068.286,00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Tribunal de Contas Polo Ativo: DEFIRO a quebra do sigilo fiscal. Realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD, esta restou frutífera. Extraída a declaração, segue anexa com o devido sigilo, permitida somente a consulta pelas partes, sendo vedada, por sua vez, a extração de cópias, imagens e, ainda, qualquer tipo de publicidade, sob as penalidades da lei. A CPE deverá tomar as providências necessárias para que as partes tenham acesso aos documentos. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo (Art. 40 da LEF). Vilhena/RO, 7 de abril de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:47
Outras Decisões
07/04/2025, 08:47
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:18
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:52
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:27
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:43
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:04
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:22
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:04
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:46
Publicação
17/02/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002445-74.2019.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: NATAN DONADON, CPF nº 24194425200, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3878 CENTRO (S-01) - 76980-110 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 Valor da causa: R$ 5.068.286,00 DESPACHO Determino a expedição de ofício ao IDARON de Vilhena a fim de saber a quantidade de semoventes existentes nas fichas vinculadas ao de cujus NATAN DONADON - CPF: 241.944.252-00 a contar de 24.04.2019 até a presente data. Vilhena/RO, 14 de fevereiro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Tribunal de Contas Polo Ativo:
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:23
Outras Decisões
14/02/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:00
Publicação
03/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002445-74.2019.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: NATAN DONADON, CPF nº 24194425200, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3878 CENTRO (S-01) - 76980-110 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 Valor da causa: R$ 5.068.286,00 DESPACHO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme documento em anexo. 1-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Tribunal de Contas Polo Ativo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender adequado ao prosseguimento do feito à garantia do crédito exequendo, sob pena de arquivamento/suspensão na forma do artigo 921 do CPC. Vilhena/RO, 31 de janeiro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:27
Outras Decisões
31/01/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 10:07
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:47
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:08
Por decisão judicial
09/12/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:32
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:40
Publicação
06/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002445-74.2019.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: NATAN DONADON, CPF nº 24194425200, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3878 CENTRO (S-01) - 76980-110 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009 Valor da causa: R$ 5.068.286,00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Tribunal de Contas Polo Ativo: Intime-se o exequente para tomar conhecimento dos documentos juntados autos autos e, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito requerendo o quê entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento na forma do artigo 40 da LEF. Vilhena/RO, 5 de novembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:33
Outras Decisões
05/11/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 18:39
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:15
Documento (Certidão)
01/10/2024, 08:52
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:34
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:29
Outras Decisões
10/09/2024, 09:16
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:46
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:23
Outras Decisões
23/08/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:20
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 00:56
Publicação
24/07/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NATAN DONADON, CPF nº 24194425200, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3878 CENTRO (S-01) - 76980-110 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 Valor da causa: R$ 5.068.286,00 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7002445-74.2019.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Distribuição: 24/04/2019 DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF da parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. No mais, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito requerendo o quê entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento na forma do artigo 40 da LEF. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO,23/07/202423 de julho de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:55
Outras Decisões
23/07/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 18:32
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:09
Decurso de Prazo
05/07/2024, 03:10
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:15
Publicação
26/06/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7002445-74.2019.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: NATAN DONADON Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO11009, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Vilhena, 25 de junho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:20
Recebimento
25/06/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Natan Donadon Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Andrey Oliveira Lima (OAB/RO 11009) Advogada: Cristiane Silva Pavin (OAB/RO 8221) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Fábio Richard de Lima Ribeiro (OAB/RO 7932)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 16/10/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração. Questões suscitadas e já enfrentadas. Vício de omissão não caracterizado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a promover o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, sanando-se eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, identificados na decisão. Inexistindo omissão no acórdão, os embargos de declaração não prosperam, nem podem ser utilizados com o fim de rediscutir a matéria devidamente decidida nos limites em que travada a controvérsia.
Notificação - 7002445-74.2019.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7002445-74.2019.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7002445-74.2019.8.22.0014.
Apelante: Natan Donadon Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Andrey Oliveira Lima (OAB/RO 11009) Advogada: Cristiane Silva Pavin (OAB/RO 8221) – SUST. ORAL Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Fábio Richard de Lima Ribeiro (OAB/RO 7932)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Danilo Cavalcante Sigarini (OAB/RO 7366) – SUST. ORAL Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 11/04/2023 Pedido de Vista em 05/09/2023 pelo Des. Miguel Monico Neto Declaração de Voto em 12/09/2023 pelo Des. Hiram Souza Marques D E C I S Ã O: “SENTENÇA REFORMADA E RECURSO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação e remessa necessária. Administrativo e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. Matéria de ordem pública. Acórdão do Tribunal de Contas do Estado. Processo administrativo. Tomada de Contas Especial. Prescrição intercorrente. Lei n. 9.783/99. Inaplicabilidade nos âmbitos estadual e municipal. Decreto n. 20.910/32. Aplicação analógica. Impossibilidade. Julgador como legislador positivo. Decisão Normativa 01/2018 do TCE-RO. Prescrição e decadência. Regulamentação. Impossibilidade. Tema 899/STF. Prescrição executória. Distinção. Dies a quo. Trânsito em julgado da decisão da Corte de Contas. Remessa, sentença reformada e recurso prejudicado. Tratando-se de matéria de ordem pública, o magistrado pode apreciar, especificamente nos processos executivos fiscais, a prescrição, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo sem provocação da parte. É a interpretação conjunta do artigo 174 do CTN e do artigo 332, § 1º, do CPC. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e desta Corte local, a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal. Ainda na pacífica jurisprudência da Corte Cidadã, o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei n. 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora. A Decisão Normativa n. 01/2018/TCE-RO não se presta para regular marcos de prescrição e decadência de feitos administrativos que tramitam na Corte de Contas de Rondônia, matéria essa que deve ser regulamentada necessariamente por lei em sentido estrito. Tal normativa interna somente pode servir para apuração administrativa de mora no seu âmbito interno. A pretensão ao ressarcimento ao erário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (cf. art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Referido prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida, ou seja, quando findo o procedimento administrativo que apura o dever reparatório. Não há que se falar em decurso do prazo prescricional que se iniciou somente a partir da conclusão de Tomada de Contas Especial.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Apelação/Remessa Necessária Origem: 7002445-74.2019.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível