Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ESPÓLIO DE FLAVIO KIOSHI UEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO KIOSHI UEDA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL - RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA - RO6642 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE FLAVIO KIOSHI UEDA Avenida Ayrton Senna, 1595, setor 01, Buritis - RO - CEP: 76873-082 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Buritis, 26 de novembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003012-79.2022.8.22.0021
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:54
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/11/2025, 16:55
Publicação
14/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO KIOSHI UEDA ADVOGADO DO
AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003012-79.2022.8.22.0021
Vistos. O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, para fins de maior celeridade e eficiência, foi deferido na modalidade de reiteração programada (Teimosinha). Assim, determino a suspensão do processo por 40 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se os autos em cartório por 40 dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 13 de novembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:23
Por decisão judicial
13/11/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:33
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:38
Publicação
13/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ESPÓLIO DE FLAVIO KIOSHI UEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO KIOSHI UEDA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL - RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA - RO6642 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, cumprir a determinação retro: " Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003012-79.2022.8.22.0021 intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à parte exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC)." Buritis, 10 de outubro de 2025.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 08:58
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:29
Publicação
17/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO KIOSHI UEDA ADVOGADO DO
AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer pelo pagamento dos valores referentes multa aplicada em desfavor da executada. Entretanto, verifica-se que a parte autora deixou de instruir o pedido para cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524. do CPC. Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada. Após,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003012-79.2022.8.22.0021 intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à parte exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Não havendo a juntada de cálculo discriminado do crédito, arquivem-se os autos. 2. Com a apresentação de cálculos, intime-se a executada. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 16 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:17
Outras Decisões
16/09/2025, 10:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/07/2025, 20:11
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 13:13
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:13
Publicação
10/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO KIOSHI UEDA ADVOGADO DO
AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003012-79.2022.8.22.0021
Vistos. Considerando que houve a suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, para a habilitação dos herdeiros da parte exequente FLAVIO KIOSHI UEDA (ID. 116635829). Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, transcorrido sem habilitação/requerimentos, arquivem-se os autos, uma vez que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada sendo requerido, arquivem-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 9 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:50
Outras Decisões
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2025, 17:54
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:52
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 00:40
Publicação
10/02/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO KIOSHI UEDA ADVOGADO DO
AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Desta feita, a teor do art. 313, I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias para que seja procedida a habilitação dos herdeiros de FLAVIO KIOSHI UEDA, a fim de dar prosseguimento à demanda. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003012-79.2022.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FLAVIO KIOSHI UEDA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente iniciou-se o cumprimento de sentença (ID. 109581456). Em consulta ao SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), fora constatado que a parte exequente veio a falecer no dia 05/09/2024, conforme anexo. É o que me cabia relatar. DECIDO. Como é cediço, a morte é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, II, do CC, necessitando, para regular processamento do feito, habilitação dos sucessores e regularização da representação processual. Por tais razões, o falecimento de qualquer das partes implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual, nem corre prazo algum, consoante o disposto no inciso I, do art. 313, e seu § 1º, do CPC. Assim, ocorrendo o falecimento da parte demandante no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação, tal como preceitua o art. 687, do CPC, in verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:44
Outras Decisões
07/02/2025, 09:44
Por decisão judicial
07/02/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 07:52
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:24
Publicação
09/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO KIOSHI UEDA ADVOGADO DO
AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Ante a informação de ID 109394210,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003012-79.2022.8.22.0021 intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, transcorrido sem requerimentos, arquivem-se. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada sendo requerido, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:46
Outras Decisões
08/08/2024, 08:45
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:21
Publicação
29/07/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO KIOSHI UEDA ADVOGADO DO
AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Considerando a petição de ID 107445825,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003012-79.2022.8.22.0021 intime-se a parte executada para providenciar instalação da energia elétrica, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de nova multa. Por fim, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que aplicou astreintes (ID 102132672), eis que não é o meio adequado de combatê-la. Intimação via DJe. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, tornando ao final conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 10:56
Outras Decisões
27/07/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:06
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:32
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:41
Mandado
20/02/2024, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:19
Publicação
20/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO KIOSHI UEDA ADVOGADO DO
AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Pleiteia a parte executada a reconsideração da decisão que aplicou a astreintes imposta, sob a justificativa de que o exequente não a documentação para que fosse realizado o comissionamento da obra, a saber: a) cópia da carta de aprovação do projeto; b) ART de execução de obra; c) termo de Conclusão de Obra; d) notas fiscais dos materiais utilizados; e) notas fiscais de Mão de obra; f) laudos de ensaio de transformador (se houver instalação deste); g) termo de garantia do transformador (se houver instalação deste); h) documentos do cliente solicitante (RG,CPF ou CNH); i) procuração (Quando for solicitado pelo responsável técnico); j) laudo de postes; l) Laudo de aterramento (ID 92586001). Intimada, a parte exequente manifestou pela manutenção da multa aplicada, asseverando que cumpriu todas as exigências impostas pela parte executada, atribuindo a culpa exclusiva da empresa concessionária (ID 92899920). Peticionando novamente nos autos (ID 99316838), noticiando que passados 01 (um) ano e 07 (sete) meses da decisão que concedeu a tutela de urgência a executada não cumpriu a ordem judicial, pleiteando pela intimação da executada para efetuar o pagamento da multa já imposta e para que ligue imediatamente sua energia com a majorado a astreintes. DECIDO. Compulsando os autos, verifico as alegações levantada pela parte requerida não merece prosperar, na medida em que,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003012-79.2022.8.22.0021
trata-se de exigências tão somente documentais e não de infraestrutura na obra, inclusive a partir da tela sistémica apresentada pela própria requerida no ID 79645352 - Pág. 10 resta evidenciado a apresentação de alguns documentos aqui discriminados como pendente. Ademais, houve o deferimento da tutela em 20 de junho de 2022 (ID 78377625), portanto, deveria a parte executada ter peticionado nos autos informando a impossibilidade de cumprir a ligação de energia naquela oportunidade. Assim, mantenho a multa já aplicada no ID 91720553. Por fim, intime-se a parte executada para determinar-lhe a ligação/restabelecimento da energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. MEDIDA PRINCIPAL: DETERMINO a requerida ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularização do fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Travessa do Rodeio, s/n, Quadra 024, Lote 003, Setor 7, Buritis/RO, de titularidade de FLAVIO KIOSHI UEDA, contados da ciência desta ordem, sob pena de majoração da multa já aplicado. 1.1. DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do gerente/responsável pela agência da empresa ENERGISA RONDÔNIA S.A. neste município de Buritis/RO para que, no prazo acima estabelecido (item '1'), garanta o cumprimento da ordem judicial, abstendo-se de incidir na reiteração da conduta sub examine (corte/descumprimento de ordem judicial). 2. Fica a requerida ENERGISA S/A e seus prepostos advertidos de que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, nos termos e penas do art. 77 do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. [...] § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. 3. Cumpra-se com urgência. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. Buritis, 19 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Mandado
19/02/2024, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 19:25
Mudança de Classe Processual
16/10/2023, 08:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:32
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:36
Mandado
03/07/2023, 09:01
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:50
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:56
Mandado
21/06/2023, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 12:11
Publicação
12/06/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, FLAVIO KIOSHI UEDA ADVOGADOS DOS
AUTORES: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ENERGISA RONDÔNIA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 DESPACHO Avoco o processo para análise da aplicação de multa. Consoante de infere na decisão retro, o Juízo aplicou a multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, a contar da intimação da requerida (ID Num. 88122353 - Pág. 1 - 10/03/2023), no entanto, verifica-se que o prazo para o cumprimento já decorrera, conforme se verifica no expediente de ID Num. 87941162 - Pág. 1. Posto isso, APLICO MULTA no valor de R$50.000,00, a ser revertida em favor do autor e R$2.000,00 por dia, a contar da intimação da requerida e enquanto perdurar a demora até o limite de R$ 50.000,00 pelo descumprimento de ordem judicial, que deve ser objeto, se o caso de cobrança em cumprimento de sentença. No mais, deve o processo prosseguir nos termos delineados na decisão de ID 89581431.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003012-79.2022.8.22.0021 Intime-se, pessoalmente, o requerido da presente decisão, na pessoa de seu representante legal, conforme fundamentado em alhures. Pratique-se e expeça-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/precatória/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à escrivania. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Buritis, 6 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:51
Outras Decisões
06/06/2023, 14:51
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:22
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:22
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:22
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:21
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 12:24
Publicação
11/05/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FLAVIO KIOSHI UEDA ADVOGADOS DOS
AUTORES: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ENERGISA RONDÔNIA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 DECISÃO Conforme petição encartada aos autos (ID Num. 89702453 - Pág. 1), o requerente noticiou o descumprimento da sentença que condenou a parte requerida a proceder a instalação do medidor e ligação da energia elétrica na subestação/rede unidade consumidora da requerente, bem como ao pagamento do valor indenizatório por danos morais. Por esses motivos, requereu a aplicação de multa diária em face da requerida, a fim de forçar o cumprimento da sentença. É o relatório. Decido. Compulsados os autos, verifica-se que, quando da apreciação do decisum restou sentenciado, o que transcreve: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva e CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$12.000,00 (doze mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). No mais, independente do trânsito em julgado,
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003012-79.2022.8.22.0021 intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder a instalação do medidor e ligação da energia elétrica na subestação/rede executada pela parte autora, devendo informar nos autos a identificação da unidade consumidora, sob pena de multa que MAJORO para R$2.000,00 (dois mil reais) por dia até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter coercitivo da multa imposta, estando, inclusive, presentes a razoabilidade e a proporcionalidade." Conforme certidão encartada ao ID Num. 88122352 - Pág. 1, a requerida foi devidamente intimada quanto ao teor da aludida sentença (ID Num. 87941162 - Pág. 1). Destarte, constata-se que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação restou superado sem que a requerida comprovasse do cumprimento da determinação de instalação do medidor e ligação de energia elétrica no endereço do requerente ou justificasse a impossibilidade técnica de fazê-lo. O Código de Processo Civil admite que o julgador disponha de mecanismos legais que obrigam o cumprimento das ordens judiciais: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Como se observa, o dispositivo legal permite a aplicação de multa coercitiva a fim de compelir a requerida a cumprir a obrigação. No caso dos autos, a fixação de astreintes se mostra necessária, pois a parte requerente encontra-se sem a prestação de serviço essencial. Assim, ante o descumprimento da ordem judicial, APLICO MULTA no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, a contar da intimação da requerida (ID Num. 88122353 - Pág. 1 - 10/03/2023) e enquanto perdurar a demora, conforme §4º do art. 537, do CPC, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a requerida comprovar a instalação de energia elétrica no endereço do requerente. Com as determinações cumpridas, proceda-se o necessário para a movimentação da decisão retro ID Num. 89581431 - Pág. 1. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito