Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003002-35.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: ROSIMERI CARDOSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO REQUERENTE Fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar todos os dados necessários para a devida expedição de RPV/Precatório (Dados da conta bancária atualizados, nome e tipo do beneficiário, CPF/CNPJ, nome da mãe, natureza jurídica do crédito, natureza jurídica da obrigação que gerou o crédito, dados do advogado, valor atualizado).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003002-35.2022.8.22.0021.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Rosimeri Cardoso Advogado(a): Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 07/07/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. REGRA DO ART. 85, §§3º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ESCALONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que, ao julgar procedente ação anulatória proposta por Rosimeri Cardoso, reconheceu a nulidade de processo administrativo fiscal por ausência de notificação válida, declarando inexigível a Certidão de Dívida Ativa nº 20170200030258 e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de nulidade do processo administrativo e da CDA acarreta sucumbência da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem observar o escalonamento previsto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, diante do valor do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de nulidade do processo administrativo fiscal por ausência de notificação válida implica a inexigibilidade da CDA dele decorrente, configurando acolhimento integral do pedido inicial e, portanto, impondo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. A fixação de honorários em causas que envolvem a Fazenda Pública deve observar não apenas os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, mas também a regra do escalonamento prevista no §5º, de forma progressiva conforme o valor do proveito econômico. O proveito econômico, correspondente ao valor da CDA (R$ 657.575,99), supera o limite de 200 salários mínimos, razão pela qual incide a fixação escalonada: 10% até 200 salários mínimos e 8% sobre o montante excedente, em consonância com precedentes do STJ, TRFs e tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A nulidade do processo administrativo fiscal por ausência de notificação válida acarreta a inexigibilidade da CDA dele decorrente e impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados de forma escalonada, nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, considerando o valor do proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, I e II, e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7026740-83.2020.822.0001, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 25.09.2024. TJMT, Agravo Regimental Cível nº 10005497620218110033, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 11.06.2024. TRF-3, AI nº 50217029120204030000, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 05.12.2020. TRF-4, AG nº 50182747420204040000, Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 16.11.2021.
Notificação - Apelação Origem: 7003002-35.2022.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Genérica
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003002-35.2022.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROSIMERI CARDOSO ADVOGADO DO
APELADO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Ante o certificado no ID 28792469, devolvo os autos à CPE2 grau para que se proceda à redistribuição dos autos ao Gabinete do Des. Gilberto Barbosa. Desembargador Rowilson Teixeira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
22/07/2025, 00:00
Remessa
07/07/2025, 16:56
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:23
Publicação
11/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMERI CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Buritis/RO, 10 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7003002-35.2022.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:55
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:21
Petição (Apelação)
01/06/2025, 13:51
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicação
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMERI CARDOSO ADVOGADO DO
AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
REU: ESTADO DE RONDONIA em face da sentença prolatada nos autos, em síntese, o embargante alega omissão e contradição no tocante à declaração de nulidade do auto de infração, que a seu entender se mantém hígido. Houve manifestação do embargado (ID 114344388). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, declarou nula a notificação via edital e, por consequência todo o ato administrativo, de modo que declarou a nulidade da CDA, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso cabível para manifestar seu descontentamento. Posto isso, conheço dos embargos pela tempestividade, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, e no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1)
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003002-35.2022.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por Intime-se as partes acerca desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz(íza) de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 10:21
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:54
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 15:21
Petição (Contra-razões)
28/11/2024, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:09
Publicação
22/11/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMERI CARDOSO ADVOGADO DO
AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003002-35.2022.8.22.0021 Vistos, Recebo os Embargos de Declaração opostos. Tendo em vista que há possibilidade de se atribuir os efeitos infringentes ao embargos, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 21 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:51
Outras Decisões
21/11/2024, 11:51
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:04
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:01
Publicação
20/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMERI CARDOSO ADVOGADO DO
AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003002-35.2022.8.22.0021
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por ROSIMERI CARDOSO em desfavor de ESTADO DE RONDÔNIA, ao argumento que foi atuada por cometer infração ambiental que ocasionou no procedimento administrativo de multa ambiental n. 1801/9664/2012, porém sustenta a nulidade do processo administrativo pela ausência de notificação. Requer, por tais razões, a procedência da ação para declarar a nulidade do processo administrativo, bem como na condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios. Em razão da gratuidade de justiça concedida em sede de agravo a inicial foi recebida, sendo indeferida a tutela de urgência (ID 89748480). Citado, o ESTADO DE RONDÔNIA apresentou defesa, onde menciona a regularidade processual e a ausência de nulidades da legitimidade dos autos administrativos, assim, requer seja julgada improcedente a ação. Réplica repisando o termos iniciais (ID 92353833). Intimadas, a parte requerida pugnou manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, eis que não pretendem produzir outras provas. Já a parte requerente discorreu sobre a distribuição do ônus probandi atribuindo à parte requerida demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora e caso seja seja entendimento diverso pugnou pela produção de prova testemunhal. É o relatório do necessário. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria de mérito, se trata apenas de matéria de direito, dispensa a produção de provas produzidas em audiência.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ao fundamento de violação ao devido processo legal, pois não fora oportunizado ao autor a utilização do direito ao contraditório e ampla defesa, em razão da ausência de notificação da decisão. Compulsando os autos do processo administrativo, em relação ao Auto de Infração de nº 1459, lavrado em 26/10/2012 (ID 78321746, p. 2), verifica-se que a parte autora apresentou defesa administrativa em 19/11/2012 (ID 78321746, p. 10). Então em 11/04/2016, a Procuradoria do Estado apresentou parecer (ID 78321746 p. 26-30), sendo proferida decisão nos autos do processo administrativa foi proferida em 06/06/2016, determinando a notificação do autuado (ID 78321746, p. 32). Em sequência, houve tentativa de notificação da parte autora que restou infrutífera, no endereço da autuada, porém consta como não procurado, já que se trata de endereço rural (ID ID 78321746, p. 35). Percebe-se nesse momento que a carta registrada encaminhada sequer houve tentativa de entrega, sendo certificado nos autos em 01/08/2017 (ID 78321746, p. 38), e o despacho determinando a notificação via edital se deu em 01/08/2017 (ID 78321746, p. 40), e o trânsito em julgado em 29/08/2017, sem que houvesse quaisquer tentativas de notificação pessoal do requerente. O requerido alega que não tinha conhecimento que a parte autora era representada pela Defensoria Pública de Rondônia e também inexistia pedido que as futuras intimações fossem direcionadas a ela, sendo que a alegações não são suficiente para afastar a notificação/intimação para conhecimento da decisão, imperioso portanto o reconhecimento do cerceamento de defesa. Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado, por escrito, do lançamento tributário. A notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor encontra-se em local incerto e não sabido. Daí conclui-se, que próprio requerido frustrou a intimação regular, ao não proceder à verificação das informações disponíveis, encaminhando a decisão posteriormente a citação por edital. Ou seja, não demonstrou o menor esforço, para diligenciar sobre a localização do devedor, antes de expedir a intimação por edital. Dessa forma, a ausência da notificação válida do requerente, a respeito da denegação do recurso interposto no processo administrativo, torna o lançamento do crédito eivado de nulidade, uma vez que foi constituído de forma ilegítima. Afinal, o requerente ficou impossibilitado de apresentar recurso e exercer o direito ao contraditório e ampla defesa, nos termos do direito assegurado pelo disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR NULA a notificação via edital do processo administrativo n. 1801/9664/2012, por consequência nula a CDA n. 20170200030258. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do CPC. Em se tratando do Estado, no que tange às custas, a isenção legal (Lei 3.896/2016, artigo 5º, inciso I). Publicação e Registro automáticos pelo sistema. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimação da parte autora via PJe, e do requerido via Dje. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerida, via PJe. 2. Proceda a anotação da decisão proferida nestes, nos autos sob n. 7000500-94.2020.8.22.0021. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao E.TJRO. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Nada sendo requerido, recolhidas ou inscritas as custas, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 19 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003002-35.2022.8.22.0021.
AUTOR: ROSIMERI CARDOSO, CPF nº 01234025221, LH 03, KM 14 S/N ZONA RURAL - JACINIPOLIS - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769
REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a ação foi redistribuída para este juízo no dia 18/04/2023, em atendimento à determinação do juízo de Buritis/RO (Id. Num. 87516194). No entanto, a determinação vai de encontro as determinações previstas na Resolução n. 248/2022-TJRO, a qual foi publicada em 09/08/2022, eis que a ação foi originariamente distribuída ao juízo de Buritis no dia 16/06/2022, isto é, antes da publicação da citada Resolução. Logo, a ordem de redistribuição a este juízo descumpriu os termos da Resolução nº 248/2022-TJRO, que assim dispõe em seu art. 3º: "Não haverá redistribuição de processos e inquéritos, prorrogando-se a competência, em face da ocorrência do princípio do juiz natural." Ressalta-se, ainda, que a presente ação anulatória tem a finalidade de anular o processo administrativo estadual que gerou a CDA, a qual é objeto da execução fiscal, ajuizada e em trâmite na Comarca de Buritis, autos nº 7000500-94.2020.8.22.0021, ou seja, há conexão entre elas, de modo que deveriam ser decididas em conjunto, conforme determina o art. 55, § 1º, do CPC. Dessa forma, por força da citada Resolução e, em atenção ao princípio do juiz natural, devolvo o feito ao juízo de Buritis. Registre-se que eventual discordância daquele Juízo deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único), a ser analisada pelo nosso Egrégio Tribunal. Redistribua-se. Guajará-Mirim segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Anulação de Débito Fiscal, Revogação/Anulação de multa ambiental Distribuição: 18/04/2023
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 20:50
Incompetência
07/08/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:13
Publicação
26/06/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7003002-35.2022.8.22.0021.
AUTOR: ROSIMERI CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769
REU: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:18
Publicação
31/05/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7003002-35.2022.8.22.0021.
AUTOR: ROSIMERI CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769
REU: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)